{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.056","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1056_v1_O.pdf;15#;Circ_1056_v2_L.pdf;15#;","DOU":null,"Id":42807,"Data":"1986-08-11T03:00:00Z","DataTexto":"11/8/1986 00:00","Numero":1056.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"MERCADO DE CAPITAIS - FUNDOS MUTUOS DE ACOES - LIMITE PARA APLICACAO EM ACOES - FORMA DE ADAPTACAO - MODIFICACAO - REDUZ DE 75% PARA 30% A OBRIGATORIEDADE DE APLICACAO EM TITULOS FEDERAIS (OTN  LTN  LBC) DE RECURSOS INGRESSADOS.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1280;@87;#CARTA CIRCULAR;@1537;@86;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1118/86 ITEM/II.   CITA CIRCULAR BCB 1023/86.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1280/87 DOU 23/03/1987 PAG 4090 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass551688B9DC4A4E8A832A17B3B2C9A9EF\"><pre>                         CIRCULAR N. 001056                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão\nrealizada nesta data, com base no disposto no item II da Resolução n.\n1.118,  de  04.04.86, decidiu que a adaptação dos  Fundos  Mútuos  de\nAções  ao disposto na Circular n. 1.023, de 15.04.86, a partir  desta\ndata, deverá ser realizada com a aplicação obrigatória de, no mínimo,\n30%  (trinta por cento) dos recursos líquidos ingressados em  títulos\nde  renda  fixa,  sendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco  por  cento)\ndestes em títulos públicos federais.                                 \n\n         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 11 de agosto de 1986       \n\n\n                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}