{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.045","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1045_v1_O.pdf;19#;Circ_1045_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":42837,"Data":"1986-07-03T03:00:00Z","DataTexto":"3/7/1986 00:00","Numero":1045.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"PROGRAMA DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - PLANO CRUZADO - FINANCIAMENTOS PARA AQUISICAO DE BENS E SERVICOS - REDUCAO DO PRAZO - RESOLUCAO 1147, DE 26/06/86.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1431;@86;#CIRCULAR;@1120;@87;#CARTA CIRCULAR;@1431;@86;#CARTA CIRCULAR;@1482;@86;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1147/86.   CITA RESOLUÇÃO CMN 1094/86 ITEM/I AL/A AL/B.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1120/87 DOU 02/02/1987 PAG 1629 - RET: 06/02/1987 PAG 1954 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass7BC5968F97B5497E9AC763FAC6DE2E4F\"><pre>                         CIRCULAR N. 001045                          \n                         ------------------                          \n\n\nAos                                                                  \nBancos  de  Investimento  e  Sociedades de Crédito,  Financiamento  e\nInvestimento                                                         \n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria deste Banco  Central  decidiu\nbaixar as seguintes normas complementares ao disposto na Resolução n.\n1.147, de 26.06.86.                                                  \n\n         2.  Estão  sujeitos  ao controle do crédito  os  saldos  das\noperações de financiamento para aquisição de bens e serviços, tomados\npelo  valor presente, que, de algum modo, possam estar vinculados  às\nseguintes rubricas&#58;                                                  \n\n         a) do subgrupamento &quot;Financiamentos&quot;&#58;                       \n\n         - FINANCIAMENTOS DIRETOS AO USUÁRIO                         \n\n         - FINANCIAMENTOS AO USUÁRIO COM INTERVENIÊNCIA              \n\n         - DIREITOS POR CESSÃO DE CRÉDITO                            \n\n         - OUTROS FINANCIAMENTOS                                     \n\n         b) do subgrupamento &quot;Refinanciamentos&quot;&#58;                     \n\n         - REFINANCIAMENTOS DE VENDAS A PRESTAÇÃO                    \n\n         c) do subgrupamento &quot;Créditos Duvidosos&quot;&#58;                   \n\n         - CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO                                    \n\n         3.  Para  efeito  do disposto no item anterior,  há  que  se\nconsiderar&#58;                                                          \n\n         a)  no  somatório  dos valores inscritos nos  subgrupamentos\nacima  referidos, deverão ser subtraídos os valores registrados  como\n&quot;Rendas a Apropriar&quot;;                                                \n\n         b)  no  somatório  dos  valores inscritos  no  subgrupamento\n&quot;Créditos   Duvidosos&quot;,   não  deverá  ser   subtraída   a   provisão\ncorrespondente;                                                      \n\n         c)  incluem-se  no  controle do crédito as responsabilidades\npor créditos cedidos a instituições não congêneres;                  \n\n         d)  os  financiamentos de saldos devedores  de  usuários  de\ncartões  de  crédito,  bem  como  os realizados  sem  comprovação  do\ndirecionamento  do  crédito, computar-se-ão como financiamentos  para\naquisição de bens e serviços.                                        \n\n         4.  Os  bancos  de  investimento ficam  impedidos,  enquanto\npersistir o controle de crédito estabelecido pela Resolução n. 1.147,\nde   26.06.86,  de  adquirir  créditos  de  sociedades  de   crédito,\nfinanciamento e investimento, sem coobrigação da instituição cedente.\n\n         5.  As  sociedades de crédito, financiamento e  investimento\nsomente  poderão  financiar a aquisição de  bens,  novos  ou  usados,\nmediante a apresentação da 1. (primeira) via da Nota Fiscal.         \n\n         6.  Não  estão sujeitas ao controle de crédito  previsto  na\nResolução n. 1.147, de 26.06.86, as seguintes operações&#58;             \n\n         a)  de  crédito rural, realizadas nos termos do capítulo  37\ndo Manual do Crédito Rural (MCR);                                    \n\n         b) financiamento de capital de giro;                        \n\n         c) financiamento para aquisição de estoque;                 \n\n         d)  refinanciamento  de contratos de arrendamento  mercantil\nou aquisição de créditos relacionados a essas operações;             \n\n         e)  aquisições  de créditos não vinculados a  financiamentos\npara compra de bens e serviços.                                      \n\n         7.  Fica  vedada a substituição da alienação  fiduciária  em\ngarantia dos bens financiados com base nas alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot; do  item\nI  da Resolução n. 1.094, de 20.02.86, pela alienação fiduciária  dos\nbens obrigatoriamente financiáveis a prazos menores.                 \n\n         8.  As  sociedades de crédito, financiamento e  investimento\nterão  prazo  até  o dia 20.07.86 para apresentar ao Departamento  de\nFiscalização  (DEFIS)  o  desdobramento  das  rubricas  que   abrigam\noperações sujeitas ao controle do crédito, nos termos desta Circular.\n\n                             Brasília-DF, 03 de julho de 1986        \n\n\n                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}