{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.024","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1024_v1_O.pdf;17#;Circ_1024_v2_L.pdf;18#;","DOU":null,"Id":42883,"Data":"1986-04-16T03:00:00Z","DataTexto":"16/4/1986 00:00","Numero":1024.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"DEPOSITOS INTERBANCARIOS - SOCIEDADES CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS - INTERMEDIACAO EM OPERACOES DE DEPOSITO A PRAZO FIXO - REGISTRO NA CENTRAL DE CUSTODIA E DE LIQUIDACAO FINANCEIRA DE TITULOS (CETIP).","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1266;@87;#CIRCULAR;@1067;@86;#CIRCULAR;@1249;@87;#CIRCULAR;@1543;@89;#CIRCULAR;@1060;@86;#CARTA CIRCULAR;@1531;@86;#CARTA CIRCULAR;@1533;@86;#CARTA CIRCULAR;@1455;@86;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1102/86 ITEM/IV AL/D.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1102/86 ITEM/III AL/C.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1111/86.;#CITA CIRCULAR BCB 1008/86 AL/A.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1067/86 DOU 05/09/1986 PAG 13397 - REP: 08/09/1986 PAG 13482 - CITACAO: ITEM/I AL/A; REVOGACAO: ITEM/I AL/B.;#CIRCULAR BCB 1543/89 DOU 26/10/1989 PAG 19362 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5A327650442F4785BD622D4C1BD0BC15\"><pre>                         CIRCULAR N. 001024                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,\ntendo  em  vista o disposto na alínea &quot;d&quot; do item IV da Resolução  n.\n1.102, de 28.02.86, decidiu baixar as seguintes normas&#58;              \n\n         a)  ficam  as  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  de\ntítulos  e valores mobiliários autorizadas a intermediar as operações\nde  depósito  a  prazo fixo de que tratam o item  III  da  mencionada\nResolução e a Resolução n. 1.111, de 19.03.86, observado o seguinte&#58; \n\n         I   -   o   depósito  deverá  ser  efetuado   por   aludidas\ninstituições,  com simultânea transferência dos respectivos  direitos\ncreditórios, mediante cessão, a uma das sociedades citadas na  alínea\n&quot;c&quot;  do referido item III, respondendo as primeiras, na qualidade  de\ncedentes, pela existência do crédito, mas não por seu pagamento;     \n\n         II  - o valor de resgate do depósito objeto da cessão, a ser\nliberado  em  favor da cessionária na respectiva data de  vencimento,\ndeverá  corresponder ao exato valor - principal acrescido de juros  -\npactuado pela cedente com a instituição depositária; e               \n\n         III  -  não  será admitida mais de uma intermediação  de  um\nmesmo depósito;                                                      \n\n         b)  as  operações  realizadas na forma  da  alínea  anterior\nserão  computadas  para  efeito  da observância,  pelas  instituições\ncessionárias, dos limites fixados na alínea &quot;a&quot; da Circular n. 1.008,\nde 19.03.86; e                                                       \n\n         c)  as  operações  de  depósito deverão  ser  registradas  e\nliquidadas  financeiramente  através da  Central  de  Custódia  e  de\nLiquidação Financeira de Títulos (CETIP).                            \n\n         2.  Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação\nno Diário Oficial.                                                   \n\n                             Brasília-DF, 16 de abril de 1986        \n\n\n                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}