{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.023","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1023_v1_O.pdf;15#;Circ_1023_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":42885,"Data":"1986-04-15T03:00:00Z","DataTexto":"15/4/1986 00:00","Numero":1023.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"FUNDOS MUTUOS DE ACOES - CLUBE DE INVESTIMENTO. FIXACAO DO LIMITE MAXIMO DE APLICACAO DE 75% DE RECURSOS EM ACOES E DEBENTURES CONVERSIVEIS EM ACOES, BEM COMO O MINIMO DE 75% DOS RECURSOS REMANESCENTES EM TITULOS PUBLICOS FEDERAIS. A ADAPTACAO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS, NO MINIMO 75% DOS RECURSOS ADICIONAIS LIQUIDOS INGRESSADOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICACAO DA RESOLUCAO EM TITULOS DE RENDA FIXA, SENDO, NO MINIMO, 75% DESTES CONSTITUIDOS POR TITULOS DA DIVIDA PUBLICA FEDERAL.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1280;@87;#CIRCULAR;@1056;@86;#CARTA CIRCULAR;@1412;@86;#CARTA CIRCULAR;@1423;@86;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1118/86 ITEM/II.   CITA RESOLUÇÃO CMN 1022/85 ART/6;#ITEM/I.   CITA RESOLUÇÃO CMN 1022/85 ART/10 ITEM/I.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1280/87 DOU 23/03/1987 PAG 4090 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass431A7CD537E743AC9686B8FEB6CA30C1\"><pre>                         CIRCULAR N. 001023                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão\nrealizada nesta data, com base no disposto no item II da Resolução n.\n1.118, de 04.04.86, decidiu que&#58;                                     \n\n         a)  os  Fundos Mútuos de Investimento, constituídos na forma\ndo  inciso I, do art. 6., do Regulamento anexo à Resolução n.  1.022,\nde  05.06.85, não poderão manter mais do que 75% (setenta e cinco por\ncento) do valor total das suas aplicações em ações;                  \n\n         b)  dos recursos remanescentes definidos no inciso I do art.\n10  do  citado  Regulamento, 75% (setenta  e  cinco  por  cento),  no\nmínimo, deverão estar aplicados em títulos da dívida pública federal.\n\n         2.  A  adaptação  ao  disposto  nesta  Circular  deverá  ser\nrealizada  com a aplicação obrigatória de, no mínimo, 75% (setenta  e\ncinco  por  cento) dos recursos líquidos ingressados a  partir  desta\ndata em títulos de renda fixa, sendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco\npor cento) destes em títulos públicos federais.                      \n\n         3.  Os  Fundos  constituídos  a partir  desta  data  deverão\nobservar de imediato o limite estabelecido nas alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot;.    \n\n         4.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 15 de abril de 1986        \n\n\n                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}