{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular N° 4.039","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_4039_v1_O.pdf;356#;C_Circ_4039_v2_L.pdf;114#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/4/2020, Seção 1, p. 58.","Id":51011,"Data":"2020-04-29T16:55:00Z","DataTexto":"29/4/2020 13:55","Numero":4039.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020, que estabelece procedimentos para verificação dos critérios de elegibilidade das garantias vinculadas para a Linha Temporária Especial de Liquidez via emissão de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG) de que tratam a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, e a Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@180;@2021;#RESOLUÇÃO;@4795;@2020;#RESOLUÇÃO;@4693;@2018;#RESOLUÇÃO;@4571;@2017;#CARTA CIRCULAR;@4024;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3869;@2018;#CIRCULAR;@4011;@2020;#CIRCULAR;@4007;@2020;#CIRCULAR;@4004;@2020;#CIRCULAR;@3996;@2020;#CIRCULAR;@3870;@2017;#","Referencias":"Portaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, “a”; e 77, inciso III.;#Resoluções CMN ns. 4.571/2017 e 4.795/2020.;#Circulares BCB ns. 3.870/2017, 3.996/2020, 4.004/2020, 4.007/2020 e 4.011/2020.;#Carta Circular BCB nº 3.869/2018.;#Cita Resolução CMN nº 4.693/2018, arts. 2º e 8º.;#Altera Carta Circular BCB nº 4.024/2020 - Dá nova redação: art. 4º, inciso I, “g”, “h” e “q”. Inclui: art. 2º, § 5º; art. 6º, §§ 1º e 2º. Revoga: art. 5º, inciso I.;#","Atualizacoes":"Instrução Normativa BCB nº 180/2021 - Revogação total, a partir de 1º/11/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB02965D9730648348187746DF3542A9A\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.571, de 26 de maio de 2017, e 4.795, de 2 de abril de 2020, nas Circulares ns. 3.870, de 19 de dezembro de 2017, 3.996, de 6 de abril de 2020, 4.004, de 16 de abril de 2020, 4.007, de 24 de abril de 2020, e 4.011, 28 de abril de 2020, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">RESOLVE&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º A Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 2º ...............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">........................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 5º Os ativos financeiros de que tratam os incisos I, II e III do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, para os quais a instituição financeira pretenda utilizar a prerrogativa do § 5º do art. 8º da Circular nº 3.996, de 2020, devem ser segregados dos demais ativos na entidade registradora.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 4º ...............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - ....................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">........................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">g) operações que não tenham pagamentos previstos nos próximos 6 (seis) meses&#58; diferença entre a data da próxima prestação a vencer (campo “DtaProxParcela”), das “Informações Básicas da Operação”, e o último dia do mês a que se refere o documento 3040 superior a 6 meses. Para operações de modalidades onde a informação da data da próxima prestação a vencer (campo “DtaProxParcela”) não é obrigatória e não for informada, a carência será verificada pela não existência de informação de valores nos domínios 110 a 140 do “Anexo 1&#58; Códigos de Vencimento”.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">h) operações que possuam valores a liberar&#58; “Anexo 1&#58; Códigos de Vencimento” - existência de saldo nos domínios 60 e 80;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">........................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">q) operações com partes relacionadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, excetuadas as hipóteses previstas no art. 8º daquela Resolução&#58; “Anexo 8&#58; Característica Especial” - domínio 20;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">...................................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 6º ...............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">........................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I do caput no caso de vinculação para constituição de garantias dos repasses interfinanceiros realizados pelos bancos cooperativos, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, conforme previsto no art. 2º § 4º da Circular 3.996, de 2020, devendo-se considerar também o domínio 1401 do “Anexo 3&#58; Modalidades Operação”.&#160;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º Para fins de cumprimento do limite de que trata o parágrafo único do art. 10 da Circular nº 3.996, de 2020, a instituição financeira deve&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - apurar somatório do valor da carteira ativa dos ativos financeiros e de valores mobiliários oferecidos em garantia de um mesmo devedor ou emissor;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - dividir o valor apurado, de acordo com o inciso I, pelo total da carteira ativa de ativos financeiros e valores mobiliários oferecidos em garantia;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - caso o percentual apurado no inciso II ultrapassar 25%, reduzir proporcionalmente o valor de cada ativo financeiro e valor mobiliário do mesmo devedor ou emissor, até que o percentual seja igual ou inferior ao limite.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 5º da Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º Esta Carta Circular entra vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Gilneu Francisco Astolfi Vivan</p>\n</div>","Voto":null}]}