{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular N° 3.998","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3998_v1_O.pdf;218#;C_Circ_3998_v2_L.pdf;86#;C_Circ_3998_v2_P.pdf;95#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/1/2020, Seção 1, p. 46/47.","Id":50899,"Data":"2019-12-30T21:06:00Z","DataTexto":"30/12/2019 18:06","Numero":3998.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Esclarece acerca da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual, cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@276;@2022;#RESOLUÇÃO;@4765;@2019;#CIRCULAR;@1540;@1989;#","Referencias":"Portaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 23, inciso I, \"a\".;#Circular BCB nº 1.540/1989, item 4.;#Resolução CMN nº 4.765/2019, art. 3º.;#","Atualizacoes":"Instrução Normativa BCB nº 276/2022 - Alteração, a partir de 1º/7/2022 - Revogação: arts. 2º a 4º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA4FC14D754A74FDE997E406349A6A9B6\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea &quot;a&quot;, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º &#160;A taxa máxima de 8% a.m. de juros remuneratórios incidente sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual (MEI), conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 4.765, de 27 novembro de 2019, é a taxa efetiva que poderá ser cobrada pela instituição, independentemente da forma de capitalização diária realizada no mês, não podendo ser ultrapassado tal limite.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - com atributos UBERLMZ, os subtítulos&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) 1.6.1.20.31-4 &#160;Cheque Especial – MEI;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) 1.6.1.20.35-2 &#160;Cheque Especial – Pessoa Jurídica;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">c) 7.1.1.05.30-5 &#160;Rendas – Cheque Especial;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">d) 7.1.1.05.31-2 &#160;Rendas – Cheque Especial – MEI;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">e) 7.1.1.05.35-0 &#160;Rendas – Cheque Especial – Pessoa Jurídica;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">f) 7.1.7.97.10-8 &#160;Tarifa Cheque Especial;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">g) 7.1.7.97.11-5 &#160;Tarifa Cheque Especial – MEI; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">h) 7.1.7.98.05 -9 &#160;Tarifa Cheque Especial – Pessoa Jurídica;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, o subtítulo 7.1.1.05.99-6 &#160;Rendas – Outros Empréstimos; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, o subtítulo 7.1.7.97.99-5 &#160;Outras Tarifas.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º &#160;Fica alterada a função do título 7.1.7.98.00-4 &#160;RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – PJ, que passa a ser registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 4º &#160;Para fins de registro do valor utillizado de cheque especial no título 1.6.1.20.00-8 &#160;EMPRÉSTIMOS, devem ser registrados&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - no subtítulo 1.6.1.20.31-4 &#160;Cheque Especial – MEI, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por MEI; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - no subtítulo 1.6.1.20.35-2 &#160;Cheque Especial – Pessoa Jurídica, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por pessoa jurídica.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 5º&#160; Esta Carta Circular entra em vigor em 6 de janeiro de 2020.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Paula Ester Farias de Leitão</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}