{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular N° 3.968","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3968_v1_O.pdf;119#;C_Circ_3968_v2_L.pdf;457#;C_Circ_3968_v2_P.pdf;471#;C_Circ_3968_v3_L.pdf;137#;C_Circ_3968_v3_P.pdf;142#;","DOU":"Publicada no DOU de 8/8/2019, Seção 1, p. 308.","Id":50815,"Data":"2019-08-07T17:58:00Z","DataTexto":"7/8/2019 14:58","Numero":3968.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre as regras de formação do identificador padronizado para as operações de crédito, de que trata a Circular n 3.953, de 10 de julho de 2019, bem como o cronograma e demais condições para sua implantação.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@19;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@12;@2020;#CIRCULAR;@3953;@2019;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@30;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@61;@2020;#","Referencias":"Portaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, \"a\"; e 77, inciso III.;#Circular BCB nº 3.953/2019.;#","Atualizacoes":"Instrução Normativa BCB nº 12/2020 - Alteração, a partir de 1º/10/2020 - Nova redação: ementa;  art. 1º, caput; art. 2º, caput, incisos I e II e § 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput; e art. 4º, inciso III, “c”. Inclusão: art. 1º, §§ 1º e 2º; art. 2º, inciso I, “a” e “b”; e art. 4º-A. Revogação: art. 1º, parágrafo único; art. 2º, § 1º, inciso IV; art. 4º, inciso III, “d”; e art. 5º, inciso I, “c”.;#Instrução Normativa BCB nº 19/2020 - Alteração, a partir de 1º/10/2020 - Revogação: art. 1º, § 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass53D97501BF204AEAA31895CCA1C6EA36\"><p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019,</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">RESOLVE&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 1º O identificador padronizado da operação de crédito, de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, será formado pela concatenação das informações contidas nos campos do SCR abaixo discriminados, respeitando-se a seguinte ordem&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - CNPJ da instituição;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - modalidade da operação;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">III - tipo do cliente;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">IV - código do cliente;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">V - código do contrato.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Parágrafo único.&#160; Para a composição e o reporte do código de que trata o caput devem ser observadas as orientações contidas nas instruções de preenchimento e nos manuais, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https&#58;//www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 2º No caso de alterações que modifiquem os campos relacionados no art. 1º, utilizados para formar o identificador da operação, a instituição deverá&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - manter inalterado o identificador da operação; ou</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - gerar novo identificador para a operação, com base nas novas informações dos campos relacionados no art. 1º, utilizados para formar o identificador da operação.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 1º As alterações de que trata o caput incluem&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - renegociação que resulte em novo número de contrato e/ou nova modalidade da operação de crédito;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - modificação de número interno do contrato nos sistemas legados da instituição;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">III - modificação da modalidade da operação de crédito;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">IV - assunção de dívida.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 2º&#160;&#160; Na hipótese de geração de novo identificador, a instituição deverá assegurar a rastreabilidade da operação de crédito, informando o novo identificador na informação de saída da operação original.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 3º O identificador padronizado deverá ser atribuído a todas as operações de crédito informadas ao SCR, inclusive para aquelas já existentes, compreendendo&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - as operações em ser;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - os créditos baixados como prejuízo.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 4º Foram realizadas as seguintes modificações, com vigência a partir da data-base de maio de 2020&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - no documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, tag (Op) - Informações básicas da operação&#58; inclusão do campo “Identificação padronizada da operação de crédito”;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - no Anexo 26 - Informações Adicionais, domínio 03 (Saídas)&#58;&#160; inclusão do subdomínio 16 (Saída por alteração do IPOC), contendo os seguintes campos&#58;&#160;&#160;&#160;&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">a) Cd (IPOC novo);</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">b) Valor (valor renegociado), a ser preenchido apenas quando a operação tiver sido renegociada;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">c) Qtd (motivo da saída IPOC).</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">III – Inclusão do Anexo 34 - Motivo de saída IPOC, e seus domínios&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">a) 01 (alteração de código de contrato ou modalidade/submodalidade);</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">b) 02 (renegociação);</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">c) 03 (assunção de dívida);</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">d) 99 (outros motivos).</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 5º Foram realizadas as seguintes modificações, com vigência a partir da data-base de novembro de 2020&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I -&#160; Anexo 26 - Informações Adicionais, domínio 03 (Saídas)&#58; exclusão dos subdomínios&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">a) 05 (Renegociada);</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">b) 07 (Saída por alteração de código de contrato ou modalidade/submodalidade);</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">c) 12 (Saída por incorporação de instituição financeira);</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">d) 13 (Saída por assunção de dívida).</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, observado o cronograma estabelecido no art. 3º da Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Gilneu Francisco Astolfi Vivan</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}