{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular N° 3.851","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3851_v1_O.pdf;138#;C_Circ_3851_v2_L.pdf;81#;C_Circ_3851_v2_P.pdf;85#;C_Circ_3851_v3_L.pdf;81#;C_Circ_3851_v3_P.pdf;86#;","DOU":"Publicada no DOU de 21/12/2017, Seção 1, p. 157.","Id":50486,"Data":"2017-12-19T14:11:00Z","DataTexto":"19/12/2017 12:11","Numero":3851.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente a ser observado pelas instituições optantes pela apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@584;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@388;@2023;#RESOLUÇÃO;@4606;@2017;#","Referencias":"Portaria BCB nº 95.818/2017, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 23, inciso I, \"a\"; e e art. 118, inciso I, alínea “a”.;#Resolução CMN nº 4.606/2017, art. 11, parágrafo único.;#","Atualizacoes":"Instrução Normativa BCB nº 388/2023 - Alteração, a partir de 1º/7/2023 - Nova redação: arts. 1º e 2º, caput. Revogação: art. 2º, incisos I e II.;#Instrução Normativa BCB nº 584/2025 - Revogação total, a partir de 31/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD7B937722A4743F5AEC1BFAC0DD106EF\"><p>\n\tO Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no uso das atribuições que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea “a”; e art. 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E&#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1°&#160; Na apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve-se considerar o PR&lt;sub&gt;S5 &lt;/sub&gt;apurado nos termos do art. 8º da referida Resolução, deduzido do somatório dos valores das contas&#58;</p>\n<p>\n\tI - 2.1.4.10.10-5 - De Bolsas De Valores;</p>\n<p>\n\tII - 2.1.4.10.20-8 - De Bolsas De Mercadorias E De Futuros;</p>\n<p>\n\tIII - 2.1.4.10.30-1 - Da Cetip;</p>\n<p>\n\tIV - 2.1.4.99.00-9 - (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM TÍTULOS PATRIMONIAIS;</p>\n<p>\n\tV - 2.1.5.10.10-8 - De Empresas De Liquidação E Custódia Vinculadas A Bolsas;</p>\n<p>\n\tVI - 2.1.5.99.10-5 - (-) De Empresas De Liquidação E Custódia Vinculadas A Bolsas.</p>\n<p>\n\tArt. 2°&#160; Para fins da apuração do limite de que trata o art. 1º, o valor dos recursos aplicados no Ativo Permanente, registrado na conta 2.0.0.00.00-4 - Ativo Permanente, deve ser deduzido dos valores referentes a&#58;</p>\n<p>\n\tI - rubricas contábeis mencionadas no art. 1º, incisos I a VI;</p>\n<p>\n\tII - investimentos em cooperativas centrais, correspondentes ao somatório dos valores das contas&#58;</p>\n<p>\n\ta) 2.1.5.30.05-4 - Participação Em Cooperativa Central De Crédito;</p>\n<p>\n\tb) 2.1.5.30.10-2 - Participação Em Instituição Financeira Controlada Por Cooperativa De Crédito;</p>\n<p>\n\tc) 2.1.5.30.20-5 - Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito;</p>\n<p>\n\td) 2.1.5.99.20-8 - (-) Outros;</p>\n<p>\n\tIII - ajustes prudenciais deduzidos do PR&lt;sub&gt;S5&lt;/sub&gt; registrados no Ativo Permanente, cujos valores correspondem às contas mencionadas no art. 1º, incisos XI, XII, XIV e XIX, da Carta Circular 3.850, de 19 de dezembro de 2017.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Esta Carta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.</p>\n<p align=\"center\">\n\tJaildo Lima de Oliveira</p>\n</div>","Voto":null}]}