{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular N° 3.816","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3816_v1_O.pdf;29#;C_Circ_3816_v2_L.pdf;22#;C_Circ_3816_v2_P.pdf;24#;","DOU":"Publicada no DOU de 25/4/2017, Seção 1, p. 17.","Id":50364,"Data":"2017-04-20T20:16:00Z","DataTexto":"20/4/2017 17:16","Numero":3816.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Esclarece acerca da implementação da norma que trata do financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@187;@2021;#RESOLUÇÃO;@4549;@2017;#","Referencias":"Portaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 23, inciso I, \"a\".;#Resolução CMN nº 4.549/2017.;#","Atualizacoes":"Instrução Normativa BCB nº 187/2021 - Alteração, a partir de 1º/1/2022 - Revogação: art. 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE296D3F422D24AAB95B97995128D1818\"><p>\n\tA Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea &quot;a&quot;, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; O saldo remanescente do crédito rotativo objeto das operações de financiamento mediante linha de crédito parcelado, de que trata o art. 2º da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, corresponde ao saldo devedor da fatura não liquidado, acrescido dos respectivos juros incidentes no período.</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;O montante a ser pago a cada vencimento da fatura pelo cliente deve ser composto pelo somatório dos seguintes valores&#58;</p>\n<p>\n\tI - saldo do crédito rotativo acrescido dos respectivos juros incidentes no período;</p>\n<p>\n\tII - prestações referentes a parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores, realizados na forma do art. 2º da Resolução nº 4.549, de 2017; e</p>\n<p>\n\tIII - no mínimo, 15% das compras e dos demais lançamentos realizados no período.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deverá prestar aos clientes, nos contratos e nos respectivos demonstrativos ou faturas mensais, as informações necessárias para fins de entendimento da nova sistemática instituída pela Resolução nº 4.549, de 2017, e das opções disponíveis para liquidação das obrigações financeiras, evidenciando a possibilidade de realização do financiamento da fatura a qualquer tempo, bem como de sua quitação por outras modalidades de crédito.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;As instituições devem assegurar condições adequadas para o exercício da opção pelo cliente de liquidação da fatura a qualquer tempo antes do vencimento subsequente.</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;As disposições da Resolução nº 4.549, de 2017, aplicam-se aos cartões emitidos por loja (conhecidos como <strong>private label</strong>) quando o financiamento da fatura envolver instituição financeira.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Sílvia Marques de Brito e Silva</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}