{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular N° 3.802","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3802_v1_O.pdf;214#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/1/2017, Seção 1, p. 13/14.","Id":50326,"Data":"2017-01-25T18:06:00Z","DataTexto":"25/1/2017 16:06","Numero":3802.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga esclarecimentos relativos às medidas que devem ser adotadas por instituidores de arranjos de pagamento em funcionamento relacionadas à abertura de participação nos respectivos arranjos de pagamento, nos termos da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, com a redação dada pela Circular nº 3.815, de 7 de dezembro de 2016.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3815;@2016;#CIRCULAR;@3682;@2013;#","Referencias":"Portaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 111, inciso II, \"d\".;#Circular BCB nº 3.682/2013.;#Cita Circular BCB nº 3.815/2016.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5FC4E7E54B6A40FCBBCAEF8468248807\"><p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tO Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que confere o art. 111, inciso II, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto na Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013,</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tRESOLVE&#58;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 1º A obrigação de encaminhar as informações de que trata o art. 24-A do regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, (RA), aplica-se ao&#58;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - instituidor de arranjo de pagamento que não se enquadre na definição de arranjo fechado, de que trata o art. 2º, inciso I, do RA; ou</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - instituidor de arranjo de pagamento que opera, atualmente, como arranjo fechado, e que atenda às seguintes condições&#58;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) seja classificado, quanto ao relacionamento, como de conta de pagamento pós-paga ou de conta de depósito à vista;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) seja classificado, quanto à modalidade, como de compra ou de transferência – neste último caso, desde que a liquidação das transações de pagamento entre usuários finais implique transferências de fundos entre diferentes participantes do arranjo (em outras palavras, transferências no arranjo não estão restritas a transações no livro de uma única instituição participante do arranjo); e</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tc) apresente movimentação, em 12 meses, maior ou igual a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais).</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 2º&#160; A documentação de que trata o inciso I do art. 24-A do RA, deve ser apresentada, em papel ou por meio eletrônico, até o dia 17 de fevereiro de 2017&#58;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - ao Banco Central do Brasil, em qualquer de suas representações, endereçada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) ou por meio do endereço eletrônico dipag.deban@bcb.gov.br; e</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - aos legítimos interessados, endereçada a representante ou preposto da instituição.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 1º&#160; Considera-se legítimo interessado a empresa que presta serviços de pagamento compatíveis com as atividades previstas no arranjo e que manifestou intenção, junto ao instituidor do arranjo, de tornar-se participante.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 2º &#160;Na hipótese do inciso II do <strong>caput</strong> deste artigo, a documentação poderá ser disponibilizada em sítio específico da Internet e, neste caso, o instituidor deverá indicar o local e a forma de acesso ao legítimo interessado.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 3°&#160; A documentação de que trata o inciso I, alínea “a” , do art. 24-A do RA, refere-se à parte &#160;do regulamento do arranjo e aos demais documentos que tratam do critério e das condições mínimas de participação e deve&#58;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - apresentar as condições de participação no arranjo em todas as modalidades; e</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - ter vigência imediata, independente da documentação apresentada no âmbito do processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 1º&#160; Os critérios de participação referem-se aos tipos de instituição elegíveis para cada modalidade de participação.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 2º&#160; As condições mínimas de participação referem-se aos requisitos operacionais, técnicos, financeiros, dentre outros, para que as instituições elegíveis possam tornar-se participantes do arranjo.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 3º&#160; As regras de participação de que trata este artigo devem observar as disposições da Seção II, Capítulo IV, do RA, em especial no que diz respeito à exigência de regras não discriminatórias.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 4º &#160;A exigência de regras de participação não discriminatórias implica a necessidade de que qualquer tratamento diferenciado obedeça aos critérios de razoabilidade e de causalidade entre o motivo que justifica a diferenciação e a diferenciação, propriamente.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 5º&#160; A possibilidade de cancelamento de contrato e licença de participante sem adequada fundamentação, inclui-se entre as regras de participação consideradas discriminatórias.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 4°&#160; A documentação de que trata a alínea “b”, inciso I, do art. 24-A do RA, refere-se aos contratos para cada modalidade de participação e aos demais documentos que contenham informações necessárias para a tomada da decisão de tornar-se participante e para a efetiva participação no arranjo.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 1º &#160;São exemplos de informações de que trata o <strong>caput</strong> deste artigo&#58;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - os requisitos de infraestrutura tecnológica, comunicação e segurança;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - o processo de habilitação de terminais e de soluções de captura de transações de pagamento, quando aplicável;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIII - as regras e os procedimentos para a troca de informações entre participantes e entre participante e instituidor, como manual de mensagens e de arquivos e outras formas de comunicação;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIV - as especificações para a emissão dos instrumentos de pagamento;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tV - as regras referentes à aceitação dos instrumentos de pagamento, as especificações de cada método de captura, os processos para autorização <strong>online</strong> e <strong>offline</strong>, e os processos para pré-autorização;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tVI - as regras de direcionamento de transações, a exemplo das tabelas de número de identificação dos emissores (BIN);</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tVII - as regras e os procedimentos relativos ao processo de compensação e de liquidação contendo os procedimentos operacionais, os fluxos de mensagens de compensação e de liquidação e as instruções de formatação e de preenchimento das mensagens;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tVIII - as regras e os procedimentos para a contestação e devolução de transações (<strong>chargeback</strong>) e para a resolução de disputas entre participantes e entre participantes e o instituidor do arranjo, indicando os prazos, as instâncias decisórias e as penalidades aplicáveis quando do descumprimento das regras contratuais de negócio;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIX - as regras relacionadas às políticas “conheça o seu cliente” e de prevenção dos ilícitos cambiais, da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo, inclusive no que diz respeito à manutenção e à proteção das informações dos usuários finais do serviço de pagamento;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tX - os processos relacionados ao combate à fraude; e</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tXI - a estrutura das tarifas e de quaisquer outras formas de remuneração cobradas do participante ou entre participantes, inclusive relativos ao processo de licenciamento, homologação, certificação e operação no arranjo, bem como os fatos geradores, a periodicidade de cobrança e os critérios utilizados para diferenciação dos parâmetros de cálculo e para abatimentos, quando aplicável.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 2º&#160; As regras e os procedimentos relativos ao processo de compensação e de liquidação de que trata o § 1º, inciso VII, deste artigo, devem referir-se ao processo atual, para que o participante possa começar a participar do arranjo, devendo ser atualizada após a implementação da sistemática de liquidação centralizada prevista no art. 26 do RA.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 5°&#160; Os procedimentos homologatórios de novos participantes de que trata a alínea “c”, inciso I, do art. 24-A do RA, devem contemplar&#58;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - os procedimentos para a solicitação de participação no arranjo, com a indicação do prazo para a manifestação do instituidor sobre a adequação do pedido;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - a especificação e o detalhamento de cada etapa de testes de homologação, com a indicação&#58;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) da forma e dos parâmetros para a realização dos testes; e</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) do prazo para a realização de cada etapa de testes e para a manifestação do instituidor sobre o resultado dos testes realizados;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIII - os procedimentos prévios à efetiva participação, com o prazo para a manifestação do instituidor sobre a realização desses procedimentos;</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIV - os critérios que definem a ordem de início dos procedimentos homologatórios, se houver pedidos simultâneos de participação; e</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tV - o prazo e os critérios para o início das atividades, pelo participante, após sua homologação.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tParágrafo único. &#160;Na realização dos procedimentos homologatórios, o instituidor do arranjo deve observar o disposto no § 3º, art. 4º, e na seção II do capítulo IV do RA, quanto ao não estabelecimento de critérios ou procedimentos que representem barreiras ou dificuldades injustificadas à participação, a exemplo de procedimentos excessivamente onerosos ou meramente protelatórios e de práticas discriminatórias.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 6° &#160;As alterações em quaisquer documentos tratadas nos arts. 3° ao 5° desta Carta Circular, supervenientes à disponibilização exigida pelo art. 24-A do RA, devem, na forma do art. 2°, ser imediatamente disponibilizadas para o Banco Central do Brasil, para os participantes e para os legítimos interessados.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 7º&#160; Para fins de acompanhamento quanto ao cumprimento da exigência estabelecida no&#160; art. 24-A, inciso II, do RA, o instituidor do arranjo de pagamento deve protocolizar no Banco Central do Brasil, na sede ou em qualquer de suas representações, endereçada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), até um dia útil após o seu cumprimento, declaração atestando estar apto a iniciar os procedimentos homologatórios, assinada pelo diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, sem prejuízo das ações de vigilância a serem exercidas pelo Banco Central do Brasil.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 8º&#160; Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"\" style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tFlávio Túlio Vilela</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}