{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 3.517","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3517_v1_O.pdf;57#;C_Circ_3517_v2_L.pdf;57#;C_Circ_3517_v2_P.pdf;59#;C_Circ_3517_v3_L.pdf;58#;C_Circ_3517_v3_P.pdf;59#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/7/2011, p. 15-17.  ","Id":49350,"Data":"2011-07-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/7/2011 00:00","Numero":3517.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3540;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3527;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3509;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3488;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3463;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3460;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3451;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3419;@2009;#CARTA CIRCULAR;@2847;@1999;#CIRCULAR;@3445;@2009;#CIRCULAR;@1429;@1989;#RESOLUÇÃO;@3658;@2008;#RESOLUÇÃO;@2465;@1998;#RESOLUÇÃO;@2309;@1996;#","Referencias":"Portaria BCB nº 29.971/2005, art. 22, I, \"a\" (Regimento).;#Circular BCB nº 3.445/2009, art. 17.;#Cita Resolução CMN nº 3.658/2008, arts. 3º, 4º, 5º e 7º.;#Cita Resolução CMN nº 2.309/1996, Regulamento anexo, art. 6º, § 2º.;#Cita Resolução CMN nº 2.465/1998, art. 1º.;#Cita Circular BCB nº 3.445/2009, arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º.;#Cita Circular BCB nº 1.429/1989.;#Cita Carta Circular BCB nº 2.847/1999.;#Revoga Cartas Circulares BCB ns. 3.419/2009, 3.451/2010, 3.460/2010, 3.463/2010, 3.488/2011, 3.509/2011.;#","Atualizacoes":"Carta Circular BCB nº 3.527/2011 - Revogação art. 6º.;#Carta Circular BCB nº 3.540/2012 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC56829561B3B4495B921078FD05287F7\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 003517                       \n                      ------------------------                       \n\n                                      Altera    e    consolida     os\n                                      procedimentos      a      serem\n                                      observados   na   remessa    de\n                                      informações   ao   Sistema   de\n                                      Informações de Créditos  (SCR),\n                                      de  que  trata  a  Circular  nº\n                                      3.445, de 26 de março de 2009. \n\n         O  Chefe  do  Departamento Econômico (Depec) e  o  Chefe  do\nDepartamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da\nInformação (Desig), no uso de suas atribuições que confere o art. 22,\ninciso  I, alínea 'a' do Regimento Interno do Banco Central do Brasil\n(BCB),  anexo  à  Portaria nº 29.971, de  4  de  março  de  2005,  em\ndecorrência  do disposto no art. 17 da Circular nº 3.445,  de  26  de\nmarço de 2009,                                                       \n\n         R E S O L V E M&#58;                                            \n\n         Art.  1º Ficam alterados os procedimentos a serem observados\nna  remessa  de  informações ao Sistema de  Informações  de  Créditos\n(SCR), de que trata a Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009.     \n\n         Art.  2º A remessa das informações para registro no SCR,  de\nque  trata  o  art.  1º  da  Circular nº 3.445,  de  2009,  deve  ser\nrealizada&#58;                                                           \n\n         I  - pelas instituições mencionadas nos incisos II, III, V a\nVIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de\n2008, relativamente a informações de natureza específica de operações\nde  crédito realizadas, por meio do documento de código 2211 -  Dados\nAgregados Diários de Operações de Crédito;                           \n\n         II  -  por todas as instituições mencionadas no art.  4º  da\nResolução nº 3.658, de 2008, relativamente&#58;                          \n\n         a)  a  cada  uma  das  operações de  crédito,  por  meio  do\ndocumento  de  código  3020  -  Dados Individualizados  de  Risco  de\nCrédito;                                                             \n\n         b)  a  todas  as operações de crédito realizadas,  de  forma\nagregada,  por meio do documento de código 3030 - Dados Agregados  de\nRisco de Crédito;                                                    \n\n         c)  a todas as operações de crédito realizadas, por meio  do\ndocumento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito;                \n\n         d)  aos  dados  complementares  de  clientes,  por  meio  do\ndocumento  de código 3026 - Dados Individualizados Complementares  de\nRisco de Crédito;                                                    \n\n         III  - pelas instituições mencionadas nos incisos II a VIII,\nX,  XIII,  XV  a  XVII  do art. 4º da Resolução nº  3.658,  de  2008,\nrelativamente  a informações de natureza específica de  operações  de\ncrédito  realizadas,  por  meio  do  documento  de  código   3050   -\nEstatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil.       \n\n         §   1º   O  documento  de  código  2211  deve  ser  remetido\ndiariamente  até  o quinto dia útil seguinte ao da  respectiva  data-\nbase.                                                                \n\n         §  2º Os documentos de códigos 3020 e 3030, cujas datas-base\ncorrespondam  ao  último dia do mês, devem ser remetidos  mensalmente\naté  o  10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da respectiva  data-\nbase.                                                                \n\n         §  3º O documento de código 3026, cuja data-base corresponde\nao  último dia do ano, deve ser remetido anualmente até o dia  30  de\njunho do ano seguinte ao da respectiva data-base.                    \n\n         §  4º O documento de código 3040, cuja data-base corresponde\nao  último  dia  do  mês,  deve ser remetido mensalmente  até  o  10º\n(décimo)  dia  útil  do  mês seguinte ao da respectiva  data-base,  a\npartir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive.               \n\n         §   5º   O  documento  de  código  3050  deve  ser  remetido\nsemanalmente,  até o quinto dia útil seguinte ao da última  data-base\nde  cada  semana,  a partir da data-base de 1º de setembro  de  2010,\ninclusive.                                                           \n\n         §  6º  As  informações mencionadas no  inciso  II  devem,  a\ncritério  do Desig, ser retificadas no SCR relativamente aos  valores\ncorrespondentes às datas-base dos 13 (treze) meses anteriores.       \n\n         Art. 3º Os documentos referidos no art. 2º devem ser&#58;       \n\n         I - remetidos ao Desig&#58;                                     \n\n         a)   conforme  a  codificação  do  Catálogo  de   Documentos\n(Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta Circular;                 \n\n         b)   por   meio   do  aplicativo  PSTAW10  (intercâmbio   de\ninformações), na forma do disposto na Carta Circular nº 2.847, de  13\nde  abril  de  1999, disponível para download na  página  do  BCB  na\ninternet, no endereço http&#58;//www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp;        \n\n         II - elaborados&#58;                                            \n\n         a)  no  formato TXT, quando relativos ao documento  referido\nno inciso I do art. 2º;                                              \n\n         b)  no  formato  XML  (eXtensible Markup  Language),  quando\nrelativos aos documentos referidos nos incisos II e III do art. 2º;  \n\n         III  - validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema\nde  validação XSD (XML Schema Definition), com exceção dos documentos\nde códigos 2211 e 3040; e                                            \n\n         IV  -  submetidos  ao  aplicativo validador,  disponível  na\npágina  do  BCB  na internet, no endereço http&#58;//www.bcb.gov.br/?SCR,\nquando relativo ao documento de código 3040.                         \n\n         Art.  4º  Para  fins de remessa dos documentos referidos  no\nart.  2º,  devem  ser utilizadas as instruções de  preenchimento,  os\nleiautes,  os modelos, os arquivos exemplo, os esquemas de  validação\nXSD,  o  programa  validador e os manuais do sistema  disponíveis  na\npágina do BCB na internet, no endereço http&#58;//www.bcb.gov.br/?SCR.   \n\n         Art.  5º  A  utilização  dos  modelos,  dos  leiautes,   das\ninstruções  de preenchimento, dos arquivos exemplo, dos  esquemas  de\nvalidação, do programa validador dos documentos referidos no art.  2º\ne  dos manuais do sistema, em função de quaisquer ajustes realizados,\ndeve  ser  adotada  a partir das atualizações informadas  mediante  a\nedição  de  normativo  específico, observada a versão  disponível  na\npágina do BCB na internet, no endereço http&#58;//www.bcb.gov.br/?SCR.   \n\n         Art.  6º  Para fins do disposto no inciso II do art.  1º  da\nCircular  nº  3.445, de 2009, considera-se conjunto das operações  do\ncliente para a formação dos documentos&#58;                              \n\n         I  -   de  códigos  3020  e 3030&#58; o montante  das  operações\nativas,  das  operações baixadas como prejuízo,  das  coobrigações  e\ngarantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros,   não\ndevendo ser incluídos no cálculo os créditos contratados a liberar  e\nos   compromissos    de  crédito  não  canceláveis  incondicional   e\nunilateralmente;                                                     \n\n         II  -  de código 3040&#58; o montante das operações ativas,  das\noperações  baixadas  como  prejuízo,  das  coobrigações  e  garantias\nprestadas  ao  cliente, dos repasses interfinanceiros,  dos  créditos\ncontratados  a liberar e dos compromissos de crédito não  canceláveis\nincondicional e unilateralmente.                                     \n\n         Art.  7º  As  informações relativas ao  prazo  médio  e  aos\nníveis  de  atraso das operações, a serem prestadas no  documento  de\ncódigo   2211,  devem  ser  atualizadas  somente  na  data-base   que\nrepresentar o último dia útil do mês.                                \n\n         Art.  8º  Os níveis de atraso, referidos no art.  7º,  devem\nser classificados nas seguintes faixas&#58;                              \n\n         I - sem atraso ou com atraso de até 14 dias;                \n\n         II - atraso entre 15 e 30 dias;                             \n\n         III - atraso entre 31 e 90 dias;                            \n\n         IV - atraso superior a 90 dias.                             \n\n         Art.   9º   Adicionalmente  às  informações  constantes   do\ndocumento  de código 3026 , podem ser exigidas, mediante solicitação,\npor  meio  do  documento de código 3025 - Clientes  Solicitados  pelo\nBanco Central do Brasil, as seguintes informações&#58;                   \n\n         I - dados dos balanços relativos&#58;                           \n\n         a)  aos  três exercícios sociais anteriores ao da  data-base\nda solicitação; ou                                                   \n\n         b)  ao  último balancete disponível relativo ao ano anterior\nao  da  data-base  da  solicitação,  quando  indisponível  o  balanço\nrelativo  a  31  de  dezembro  do ano anterior  ao  da  data-base  da\nsolicitação; e                                                       \n\n         II  -  classificação  de  risco  atribuída  por  agência  de\nclassificação  de  risco, tipo de classificação  e  agência,  caso  a\ninstituição utilize essas informações em seus processos de  avaliação\nde risco.                                                            \n\n         Art.  10.  As informações relativas às operações de  crédito\npara  as  quais tenha sido determinada judicialmente a eliminação  de\nseu registro no SCR devem continuar sendo enviadas para as datas-base\nsubsequentes  à  referida na decisão judicial, na forma  estabelecida\nnos  manuais  do  sistema,  observado que o  cumprimento  da  decisão\njudicial  será  verificado automaticamente, conforme cadastrado  pela\ninstituição.                                                         \n\n         Art.  11.  A comunicação de que trata o parágrafo  único  do\nart.  3º da Circular nº 3.445, de 2009, deve ser registrada, conforme\ncronograma a ser estabelecido nas instruções de preenchimento do SCR,\npor  todas as instituições controladoras, que informarão os dados  da\ninstituição responsável pela remessa das informações para registro no\nSCR.                                                                 \n\n         Art.  12.  Adicionalmente ao disposto no art. 9º da Circular\nnº  3.445,  de  2009, o registro no SCR das operações  de  crédito  a\nseguir especificadas deve ser realizado&#58;                             \n\n         I  -  pelo valor presente das contraprestações previstas nos\ncontratos,  incluído o valor residual garantido, pago antecipadamente\nou  não,  obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno  de\ncada  um  deles, nos termos da Circular nº 1.429, de  20  de  janeiro\nde1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;  \n\n         II  - pelo valor presente das contraprestações previstas nos\ncontratos,  obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento\nAnexo  à  Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a  redação\ndada  pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998,\nno caso das operações de arrendamento mercantil operacional;         \n\n         III   -  pelo  valor  das  faturas  a  vencer  relativas   a\naquisições  de bens e serviços, pelo valor financiado ao  cliente  em\nfunção  de  não  pagamento  da  fatura no  vencimento,  de  pagamento\nrestrito  ao valor mínimo indicado na fatura, de pagamento  parcelado\ncom  ou  sem  juros e de saques em espécie, acrescido das receitas  e\nencargos  de  qualquer  natureza  auferidos,  no  caso  de  operações\ndecorrentes da utilização de cartões de crédito;                     \n\n         IV   -  pelo  valor  adiantado  ou  financiado  ao  cliente,\nacrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas\noperações  de  Adiantamento  sobre  Contratos  de  Câmbio  (ACC),  de\nAdiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) e de outros adiantamentos\nem moeda nacional;                                                   \n\n         V   -   pelo  valor  adiantado  ou  financiado  ao  cliente,\nacrescido  das  receitas e encargos de qualquer  natureza  auferidos,\ninclusive  a  variação cambial apurada no período, nas  operações  de\nfinanciamento à importação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.\n\n         Art.  13.  Para fins do disposto no art. 4º da  Circular  nº\n3.445, de 2009, devem ser registradas no SCR as informações sobre&#58;   \n\n         I   -   as   operações  que  tenham  sido   negociadas   com\ninterveniente  ou  cedente não constituído sob a  forma  de  uma  das\ninstituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008;  \n\n         II  -  as  operações de crédito que tenham  sido  objeto  de\nnegociação entre as instituições mencionadas no art. 4º da  Resolução\nnº 3.658, de 2008;                                                   \n\n         III   -   as  operações  de  crédito  negociadas  entre   as\ninstituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e\nfundos  de  investimento  em  direitos creditórios,  cujos  riscos  e\nbenefícios  foram substancialmente retidos mediante  a  aquisição  de\ncotas desses fundos.                                                 \n\n         Art.  14. Devem ser registradas no SCR a partir da data-base\nde 31 de julho de 2010, inclusive, as informações relativas&#58;         \n\n         I  -  à  identificação do sacado, do devedor ou  do  tomador\nfinal  das  operações  de crédito concedidas  mediante  a  negociação\nreferida no § 1º do art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009;           \n\n         II  - aos títulos de crédito emitidos por pessoas físicas ou\njurídicas decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade,\nreferidos no art. 6º da Circular nº 3.445, de 2009;                  \n\n         III - a operações de arrendamento mercantil operacional; e  \n\n         IV - às operações de crédito&#58;                               \n\n         a)  realizadas pelas empresas referidas no inciso I do  art.\n5º  da  Resolução nº 3.658, de 2008, inclusive pelas  dependências  e\npelas empresas localizadas no exterior;                              \n\n         b)  adquiridas  pelos  fundos de investimento  referidos  no\ninciso II do art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008; e               \n\n         c)  adquiridas nos termos do inciso I do art. 8º da Circular\nnº  3.445,  de 2009, observado o disposto no inciso III  do  art.  13\ndesta Carta Circular.                                                \n\n         Art. 15. As instituições referidas nos incisos IV, XI e  XII\ndo art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem fornecer informações\nao SCR, a partir da data-base de 30 de novembro de 2010, inclusive.  \n\n         Art.  16.  As  informações  relativas  às  manifestações  de\ndiscordância  de  que trata o inciso III do art. 7º da  Resolução  nº\n3.658,  de  2008, devem ser registradas no SCR, conforme estabelecido\nnos manuais do sistema.                                              \n\n         Art.  17.  As  informações sobre operações de crédito  devem\nser remetidas para registro no SCR&#58;                                  \n\n         I - por meio dos documentos de códigos 3020 e 3030&#58;         \n\n         a)  de  forma  individualizada,  quando  apresentarem  valor\nigual ou superior ao referido no inciso II do art. 1º da Circular  nº\n3.445, de 2009; ou                                                   \n\n         b) de forma consolidada por cliente, quando&#58;                \n\n         1.  individualmente, apresentarem valor inferior ao referido\nno inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e             \n\n         2. o conjunto de operações do cliente for de valor igual  ou\nsuperiore à quantia referida no item 1 anterior;                     \n\n         c)  de  forma agregada, sem identificação do cliente  e  das\noperações, quando&#58;                                                   \n\n         1.  individualmente, apresentarem valor inferior ao referido\nno inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e             \n\n         2.  o  conjunto  das  operações  do  cliente  for  de  valor\ninferior à quantia referida no item 1 anterior;                      \n\n         II  -  por  meio do documento de código 3040,  observados  o\ncronograma e instruções de preenchimento desse documento&#58;            \n\n         a)   de   forma  individualizada,  quando  o  conjunto   das\noperações  do  cliente  for  de valor igual  ou  superior  à  quantia\nreferida no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; ou   \n\n         b)  de  forma agregada, sem identificação do cliente  e  das\noperações,  quando o conjunto das operações do cliente for  de  valor\ninferior  à quantia referida na alínea -a-, considerando na agregação\ninclusive as operações enquadradas nos termos do § 1º do art.  1º  da\nCircular nº 3.445.                                                   \n\n         Art.  18.  As informações relativas ao documento 3050  devem\nser apuradas&#58;                                                        \n\n         I  -  na data-base que representar o último dia útil do  mês\nde referência, para as operações realizadas&#58;                         \n\n         a)   com recursos direcionados; ou                          \n\n         b)   com recursos livres, nas seguintes modalidades&#58;        \n\n         1 - financiamentos imobiliários;                            \n\n         2 - crédito rural;                                          \n\n         3 - cartão de crédito - compras à vista; ou                 \n\n         4 - outros créditos livres; e                               \n\n         II - diariamente, para as demais operações.                 \n\n         Art.  19. O documento de código 2211 deve ser enviado até  o\nquinto  dia  útil  seguinte  à data-base  de  2  de  março  de  2012,\ninclusive, a partir da qual será descontinuada a sua remessa.        \n\n         Art.  20.  Podem ser formalizados ao Desig, para o documento\nde  código  2211,  por  meio  da  transação  PMSG750  do  Sistema  de\nInformações  Banco Central (Sisbacen), e para o documento  de  código\n3040, por meio da funcionalidade do SCR, o registro das datas-base  a\npartir das quais os respectivos documentos&#58;                          \n\n         I  -  não serão remetidos, no caso de serem apurados  saldos\nnulos em todas as modalidades de operações de crédito; ou            \n\n         II  - deverão ser remetidos, no caso de a instituição passar\na   apresentar   saldo  positivo  em  alguma  das   responsabilidades\nmencionadas no art. 3º da Resolução nº 3.658, de 2008, para que  seja\nautorizada a sua recepção.                                           \n\n         Art.   21.   A  transação  PESP930  do  Sisbacen  pode   ser\nutilizada para registrar&#58;                                            \n\n         I  - a data-base a partir da qual o documento de código 3050\nnão será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos em todas as\nmodalidades de operações de crédito;                                 \n\n         II  - a remessa do documento de código 3050 somente na forma\ndo  inciso I do art. 18, dada a realização exclusiva das operações de\ncrédito nele mencionadas.                                            \n\n         Art.   22.   A  transação  PESP930  do  Sisbacen  deve   ser\nutilizada para registrar&#58;                                            \n\n         I  - a data-base a partir da qual o documento de código 3050\ndeverá  ser  remetido, no caso de a instituição passar  a  apresentar\nsaldo  positivo  em alguma das modalidades de operações  de  crédito,\npara que seja autorizada a sua recepção;                             \n\n         II  -  a  data-base  a  partir da  qual  a  instituição  não\nrealizará  exclusivamente  as operações  de  crédito  mencionadas  no\ninciso I do art. 18.                                                 \n\n         Art.  23.   Ficam as instituições financeiras  e  as  demais\ninstituições  para  as  quais  tenha  sido  decretado  o  regime   de\nliquidação extrajudicial dispensadas do envio do documento de  código\n3050.                                                                \n\n         Parágrafo  único.  A dispensa referida neste artigo  aplica-\nse  aos documentos relativos às datas-base ocorridas a partir de 3 de\nsetembro de 2010 ou da data de decretação da liquidação extrajudicial\nda instituição, quando esta for posterior.                           \n\n         Art.  24.  Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas, via  e-\nmail, para o endereço eletrônico scr.gestao@bcb.gov.br, preenchendo o\ncampo   assunto  com  a  expressão  &quot;SCR  -  Informações  Detalhadas,\nAgregadas  e  Complementares sobre Crédito&quot;,  quando  relacionadas  à\nremessa dos documentos de códigos 3020, 3026, 3030, 3040, 3045, 3046,\n3081 e 3082, ou com a expressão -Estatísticas Agregadas de Crédito  e\nde   Arrendamento  Mercantil-,  quando  relacionadas  à  remessa  dos\ndocumentos de códigos 2211 e 3050.                                   \n\n         Art. 25.  Esta Carta Circular entra em vigor na data de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art. 26.  Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.419,  de\n10  de  dezembro de 2009, nº 3.460, de 22 de julho de 2010, nº 3.463,\nde  6  de  agosto de 2010, nº 3.488, de 17 de fevereiro de  2011,  nº\n3.451, de 7 de junho de 2010 e  nº 3.509, de 2 junho de 2011.        \n\n                 Brasília, 27 de julho de 2011.                      \n\n\n\n    Tulio   Jose  Lenti  Maciel     José Reynaldo de Almeida Furlani \n    Chefe do Depec                 Chefe do Desig, substituto        \n\n\n\n\n\n                                Anexo                                \n            Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)            \n\nI  -  Documento  de  código 2211, para transferência  de  arquivo  no\naplicativo PSTAW10&#58;                                                  \n\na) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;       \n\nb) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;                          \n\nc) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;                  \n\nd) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;                     \n\ne) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;                           \n\nf) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\ng)  81.1.0.031-4,  para  as  sociedades de crédito,  financiamento  e\ninvestimento;                                                        \n\nh) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.          \n\nII  -  Documento  de código 3020, para transferência  de  arquivo  no\naplicativo PSTAW10&#58;                                                  \n\na) 05.1.3.004-7, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  \n\nb) 12.1.3.003-0, para as associações de poupança e empréstimo;       \n\nc) 20.1.3.002-2, para os bancos comerciais;                          \n\nd) 27.1.3.004-9, para os bancos de câmbio;                           \n\ne) 22.1.3.001-3, para os bancos de desenvolvimento;                  \n\nf) 24.1.3.001-1, para os bancos de investimento;                     \n\ng) 26.1.3.001-9, para os bancos múltiplos;                           \n\nh) 28.0.3.001-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\nSocial (BNDES);                                                      \n\ni) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\nj) 39.1.3.002-0, para as companhias hipotecárias;                    \n\nk) 43.1.3.002-3, para as cooperativas centrais de crédito;           \n\nl) 44.1.3.001-5, para as cooperativas de crédito singulares;         \n\nm) 45.1.3.001-4, para as confederações de cooperativas de crédito;   \n\nn) 77.1.3.001-3, para as sociedades de arrendamento mercantil;       \n\no)  79.1.3.469-1, para as sociedades corretoras de títulos e  valores\nmobiliários;                                                         \n\np)  81.1.3.001-6,  para  as  sociedades de crédito,  financiamento  e\ninvestimento;                                                        \n\nq) 83.1.3.001-4, para as sociedades de crédito imobiliário;          \n\nr) 84.1.3.002-0, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e\nà empresa de pequeno porte;                                          \n\ns)  85.1.3.469-2,  para  as sociedades distribuidoras  de  títulos  e\nvalores mobiliários.                                                 \n\nIII  -  Documento de código 3026, para transferência  de  arquivo  no\naplicativo PSTAW10&#58;                                                  \n\na) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  \n\nb) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;       \n\nc) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;                          \n\nd) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;                           \n\ne) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;                  \n\nf) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;                     \n\ng) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;                           \n\nh) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\nSocial (BNDES);                                                      \n\ni) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\nj) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;                    \n\nk) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;           \n\nl) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;         \n\nm) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;   \n\nn) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;       \n\no) 79.1.7.066-2, para as  sociedades corretoras de títulos e  valores\nmobiliários;                                                         \n\np)  81.1.7.065-0, para  as  sociedades  de crédito,  financiamento  e\ninvestimento;                                                        \n\nq) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;          \n\nr) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e\nà empresa de pequeno porte;                                          \n\ns)  85.1.7.065-6, para  as  sociedades  distribuidoras de  títulos  e\nvalores mobiliários.                                                 \n\nIV  -  Documento  de código 3030, para transferência  de  arquivo  no\naplicativo PSTAW10&#58;                                                  \n\na) 05.1.3.008-5, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  \n\nb) 12.1.3.002-3, para as associações de poupança e empréstimo;       \n\nc) 20.1.3.003-9, para os bancos comerciais;                          \n\nd) 27.1.3.003-2, para os bancos de câmbio;                           \n\ne) 22.1.3.002-0, para os bancos de desenvolvimento;                  \n\nf) 24.1.3.002-8, para os bancos de investimento;                     \n\ng) 26.1.3.002-6, para os bancos múltiplos;                           \n\nh) 28.0.3.002-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\nSocial (BNDES);                                                      \n\ni) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\nj) 39.1.3.003-7, para as companhias hipotecárias;                    \n\nk) 43.1.3.003-0, para as cooperativas centrais de crédito;           \n\nl) 44.1.3.002-2, para as cooperativas de crédito singulares;         \n\nm) 45.1.3.002-1, para as confederações de cooperativas de crédito;   \n\nn) 77.1.3.002-0, para as sociedades de arrendamento mercantil;       \n\no) 79.1.3.470-1, para as  sociedades corretoras de títulos e  valores\nmobiliários;                                                         \n\np)  81.1.3.002-3,  para  as  sociedades de crédito,  financiamento  e\ninvestimento;                                                        \n\nq) 83.1.3.002-1, para as sociedades de crédito imobiliário;          \n\nr) 84.1.3.003-7, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e\nà empresa de pequeno porte;                                          \n\ns)  85.1.3.470-2,  para  as sociedades distribuidoras  de  títulos  e\nvalores mobiliários.                                                 \n\nV  -  Documento  de  código 3040, para transferência  de  arquivo  no\naplicativo PSTAW10&#58;                                                  \n\na) 20.1.3.271-4, para os bancos comerciais;                          \n\nb) 22.1.3.270-5, para os bancos de desenvolvimento;                  \n\nc) 24.1.3.477-0, para os bancos de investimento;                     \n\nd) 26.1.3.273-2, para os bancos múltiplos;                           \n\ne) 28.0.3.031-3, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\nSocial (BNDES);                                                      \n\nf) 38.0.3.274-1, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\ng) 39.1.3.033-6, para as companhias hipotecárias;                    \n\nh) 43.1.3.006-1, para as cooperativas centrais de crédito;           \n\ni) 44.1.3.269-7, para as cooperativas de crédito singular;           \n\nj) 77.1.3.270-5, para as sociedades de arrendamento mercantil;       \n\nk)  81.1.3.270-8,  para  as  sociedades de crédito,  financiamento  e\ninvestimento;                                                        \n\nl) 83.1.3.272-0, para as sociedades de crédito imobiliário;          \n\nm) 84.1.3.007-5, para as sociedades de crédito ao microempreendedor; \n\nn) 05.1.3.013-3, para as agências de fomento;                        \n\no) 12.1.3.272-2, para as associações de poupança e empréstimo;       \n\np) 27.1.3.009-4, para os bancos de câmbio;                           \n\nq)  79.1.3.471-8, para as sociedades corretoras de títulos e  valores\nmobiliários;                                                         \n\nr)  85.1.3.471-9,  para  as sociedades distribuidoras  de  títulos  e\nvalores mobiliários;                                                 \n\ns) 74.1.3.018-8, para as instituições financeiras e pessoas jurídicas\nem liquidação extrajudicial.                                         \n\nVI  -  Documento  de código 3050, para transferência  de  arquivo  no\naplicativo PSTAW10&#58;                                                  \n\na) 12.1.0.303-6, para as associações de poupança e empréstimo;       \n\nb) 20.1.0.306-6, para os bancos comerciais;                          \n\nc) 27.1.0.003-1, para os bancos de câmbio;                           \n\nd) 22.1.0.202-7, para os bancos de desenvolvimento;                  \n\ne) 24.1.0.404-7, para os bancos de investimento;                     \n\nf) 26.1.0.404-5, para os bancos múltiplos;                           \n\ng) 28.0.0.005-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\nSocial (BNDES);                                                      \n\nh) 38.0.0.406-1, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\ni) 39.1.0.003-6, para as companhias hipotecárias;                    \n\nj) 77.1.0.014-6, para as sociedades de arrendamento mercantil;       \n\nk)  81.1.0.004-6,  para  as  sociedades de crédito,  financiamento  e\ninvestimento;                                                        \n\nl) 83.0.0.004-4, para as sociedades de crédito imobiliário.          \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}