{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 3.515","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3515_v1_O.pdf;224#;C_Circ_3515_v2_L.pdf;548#;C_Circ_3515_v2_P.pdf;557#;","DOU":"Publicada no DOU de 13/7/2011, Seção 1, p. 33/34. ","Id":49363,"Data":"2011-07-11T03:00:00Z","DataTexto":"11/7/2011 00:00","Numero":3515.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga procedimentos para a retenção, exame e restituição de cédulas nacionais danificadas por dispositivo antifurto em conformidade com o disposto no art. 2º da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3948;@2019;#CIRCULAR;@3540;@2011;#CIRCULAR;@3538;@2011;#","Referencias":"Portaria BCB nº 29.971/2005, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 22, I, \"a\".;#Circular BCB nº 3.538/2011, arts. 2º; 3º; 3º-A; 6º, inciso II; 9º; 11-A e 13.;#Circular BCB nº 3.540/2011.;#","Atualizacoes":"Carta Circular BCB nº 3.948/2019 - Nova redação: art. 7º, caput e §§ 1º ao 4º. Inclusão do art. 6º-A. Revogação do art. 7º, § 5º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF18EF5F3AE084138893B292A79697829\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 003515                       \n                      ------------------------                       \n\n                             Divulga  procedimentos para a  retenção,\n                             exame    e    restituição   de   cédulas\n                             nacionais  danificadas  por  dispositivo\n                             antifurto   em   conformidade   com    o\n                             disposto  no  art.  2º  da  Circular  nº\n                             3.538, de 1º de junho de 2011.          \n\n\n         O  Chefe  do  Departamento do Meio Circulante  -  Mecir,  no\nexercício das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea\n&quot;a&quot;,  do  Regimento  Interno  do Banco Central  do  Brasil,  anexo  à\nPortaria  n° 29.971, de 4 de março de 2005, tendo em vista o disposto\nno  art.  13 da Circular nº  3.538, de 1º de junho de 2011,  alterada\npela Circular nº 3.540, de 9 de junho de 2011,                       \n\n         R E S O L V E&#58;                                              \n\n        Art.  1º  Esta Carta Circular divulga  os procedimentos a se-\nrem adotados pelas instituições financeiras em relação à retenção  de\ncédulas danificadas por dispositivos antifurto, em conformidade com o\ndisposto no art. 2º da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.    \n\n\n                               Seção I                               \n   Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por    \n  dispositivo antifurto, retidas pelas instituições financeiras, do  \n             público não bancário ou de sua propriedade.             \n\n\n        Art.  2º Na hipótese de identificação de cédulas  danificadas\nsupostamente por dispositivo antifurto, as  instituições  financeiras\ndetentoras  de  conta  Reservas  Bancárias  ou  Conta  de  Liquidação\ndeverão, no que couber&#58;                                              \n\n        I  -  adotar  os  procedimentos discriminados no art.  3º  da\nCircular nº 3.538, de 2011, observando-se que a mensagem referida  no\ninciso  V  do  mesmo artigo será a versão mais recente  constante  no\nCatálogo  de  Mensagens  e  de  Arquivos  do  Sistema  de  Pagamentos\nBrasileiro - SPB;                                                    \n\n        II  -  emitir o  Recibo de Retenção de Cédulas (Anexo 1)  que\ndeverá ser preenchido integralmente;                                 \n\n        III  -  anotar o número da remessa  e  do item em cada cédula\nretida   e  carimbá-la  com  a  expressão  &quot;SUSPEITA  DE  DISPOSITIVO\nANTIFURTO&quot; (Anexo 2); e                                              \n\n        IV   -  utilizar,  para  registro  no  sistema,  o  tipo   de\napreensão  &quot;Pessoa  Física  - suspeita  AF&quot;  ou  &quot;Pessoa  Jurídica  -\nsuspeita  AF&quot;  ou &quot;Tesouraria - suspeita - AF&quot;, conforme  o  caso,  e\nencaminhar  as  cédulas  para exame para uma  das  representações  do\nDepartamento  do Meio Circulante - Mecir, na forma do  inciso  VI  do\nart.  3º  da  Circular nº 3.538, de 2011, acompanhadas do  Recibo  de\nEncaminhamento - RE (Anexo 3), em 2 (duas) vias.                     \n\n        Art.  3º  Para  fins  de  comprovação  da  entrega  ao  Banco\nCentral do Brasil, o representante da instituição financeira receberá\ncópia do Recibo de Encaminhamento - RE, carimbado e assinado.        \n\n        Parágrafo  único.  O Banco Central do Brasil poderá  conferir\napenas  a  quantidade de itens de cada remessa,  hipótese  em  que  o\nRecibo  de  Encaminhamento - RE deve conter  a  informação   &quot;Remessa\nconferida  apenas  na sua quantidade. O Banco Central  do  Brasil  se\nreserva  o  direito  de  conferir posteriormente  todos  os  dados  e\nrealizar os acertos necessários&quot;.                                    \n\n        Art.  4º   As  instituições financeiras  serão  informadas  a\nrespeito  do  resultado  da  análise das cédulas  por  intermédio  de\nmensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema\nde Pagamentos Brasileiro - SPB.                                      \n\n        Art.  5º  Após o recebimento da análise  efetuada pelo  Banco\nCentral do Brasil, as instituições financeiras adotarão  os seguintes\nprocedimentos&#58;                                                       \n\n        I  -  na  hipótese  de  cédula  danificada  por   dispositivo\nantifurto, a  instituição financeira  responsável pela retenção  deve\ncomunicar ao portador, no  prazo máximo  de  3(três)  dias úteis, que\na  cédula  foi reconhecida  como  produto  de  ação criminosa  e  que\nnão haverá reembolso;                                                \n\n        II  -  caso não  seja possível determinar que a cédula  tenha\nsido  danificada  por  dispositivo antifurto, o valor  correspondente\nserá  creditado na conta  Reservas Bancárias  ou  Conta de Liquidação\nda instituição financeira, a qual deverá&#58;                            \n\n        a)  efetuar  o  crédito  do  valor correspondente  devido  na\nconta  corrente do portador correntista, no prazo de 24 (vinte e qua-\ntro) horas após receber o crédito do valor; ou                       \n\n        b)  comunicar  a  disponibilidade do valor correspondente  ao\nportador  não  correntista, no prazo máximo de 3 (três)  dias  úteis,\napós a sua recepção.                                                 \n\n        Art.  6º   O  acompanhamento, pelo público não  bancário,  do\ntrâmite  das cédulas retidas pode ser feito, também, pela  página  do\nBanco  Central  do  Brasil  na  internet  (www.bcb.gov.br),  mediante\nidentificação do interessado.                                        \n\n\n                              Seção II                               \n   Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por    \n dispositivo antifurto, de propriedade das instituições financeiras, \n decorrentes de acionamento acidental de dispositivo antifurto ou de \n               tentativa frustrada de furto ou roubo.                \n\n\n        Art.  7º   As  instituições financeiras deverão encaminhar  à\ninstituição  custodiante, para depósito, as  cédulas  danificadas  em\ndecorrência de acionamento acidental de dispositivo antifurto, ou  de\ntentativa  frustrada  de  furto ou roubo, de  acordo  com  as  normas\nvigentes,  acompanhadas das justificativas dessas ocorrências  (Anexo\n4).                                                                  \n\n        §  1º   O  milheiro  ou  a fração de milheiro  deverá  conter\netiqueta  (espelho)  de  papel,  confeccionada  de  acordo   com   as\nespecificações  do  documento  &quot;Etiqueta  para  acondicionamento   de\ncédulas danificadas por dispositivo antifurto&quot; (Anexo 5).            \n\n        §  2º   Os volumes deverão ser acondicionados conforme normas\nvigentes,   identificados  por  etiqueta  que  contenha  a  expressão\n&quot;Dilacerado - Dispositivo antifurto&quot; (Anexo 6).                      \n\n        §  3º   A instituição custodiante deverá encaminhar, ao Banco\nCentral  do Brasil, os volumes identificados na forma do § 2º   deste\nartigo.                                                              \n\n        §  4º   Após  análise,  pelo Banco Central  do  Brasil,  será\npromovido  o  débito  dos custos previstos no art. 9º da Circular  nº\n3.538, de 2011, na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da\ninstituição financeira depositante.                                  \n\n        §  5º   As  cédulas a que refere o inciso II do  art.  6º  da\nCircular  nº  3.538, de 2011, deverão ser acondicionadas em  envelope\nplástico de segurança, transparente, identificado por etiqueta (Anexo\n7),  e  encaminhadas  diretamente ao Banco Central  do  Brasil  pelas\ninstituições  financeiras,  para  análise  e  posterior  crédito  das\ncédulas com valor, bem como o débito dos custos previstos no art.  9º\nda  mencionada  Circular, na conta Reservas  Bancárias  ou  Conta  de\nLiquidação da instituição financeira.                                \n\n\n                              Seção III                              \n   Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por    \n dispositivo antifurto, objeto de saques, inclusive em terminais de  \n  autoatendimento, conforme art. 3º-A da Circular nº 3.538, de 2011, \n             atualizada pela Circular nº 3.540, de 2011.             \n\n\n        Art.    8º    Na   identificação   de   cédulas   danificadas\nsupostamente  por  dispositivo antifurto  nos  saques,  inclusive  em\nterminais    de   autoatendimento,   as    instituições   financeiras\ndetentoras  de  conta  Reservas  Bancárias  ou  Conta  de  Liquidação\ndeverão&#58;                                                             \n\n        I  -   adotar os procedimentos discriminados no art. 3º-A  da\nCircular nº 3.538,  de  2011;                                        \n\n        II  -  anotar o número da remessa e do item em cada cédula  e\ncarimbá-la com a expressão &quot;SUSPEITA DE DISPOSITIVO ANTIFURTO&quot; (Anexo\n2);                                                                  \n\n        III  -  utilizar,  para  registro  no  sistema,  o   tipo  de\napreensão  &quot;Tesouraria - Saque - AF&quot;, com a versão  mais  recente  do\nCatálogo  de Arquivos e Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro\n- SPB; e                                                             \n\n        IV   -   encaminhar  as  cédulas  para  exame  para  uma  das\nrepresentações   do   Departamento  do  Meio  Circulante   -   Mecir,\nacompanhadas do Recibo de Encaminhamento - RE (Anexo 8), em 2  (duas)\nvias.                                                                \n\n        §   1º   Após   análise  pelo   Banco  Central   do   Brasil,\nconfirmando-se  a hipótese de as células terem sido  danificadas  por\ndispositivo  antifurto, será promovido o débito dos custos  previstos\nno art. 9º da Circular nº 3.538, de 2011, na conta Reservas Bancárias\nou Conta de Liquidação da instituição financeira apresentante.       \n\n        §  2º   Não se verificando a hipótese prevista no § 1º  deste\nartigo, a instituição financeira apresentante será creditada do valor\nda cédula.                                                           \n\n\n                              Seção IV                               \n   Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por    \n  dispositivo antifurto, identificadas em operações de depósito ou   \n           troca efetuadas pelas instituições financeiras.           \n\n\n        Art.  9º  Excetuando-se as cédulas referidas no art. 7º desta\nCarta circular,   o  Banco  Central  do  Brasil  ou   a   instituição\ncustodiante,  quando  apurar  a existência  de  cédulas  supostamente\ndanificadas  por dispositivo antifurto, em operações de  depósito  ou\ntroca efetuadas pelas instituições financeiras, deverá&#58;              \n\n        I  -  no caso de identificação  pela instituição custodiante,\nutilizar, para registro no sistema, o tipo de apreensão &quot;Tesouraria -\nAF&quot;,  e encaminhar ao Banco Central do Brasil para análise, por  meio\nde  mensagem  específica  da  versão  mais  recente  do  Catálogo  de\nMensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;   \n\n        II  -  promover o débito do valor da cédula na conta Reservas\nBancárias ou Conta de Liquidação da instituição depositante; e       \n\n        III  -  após análise, o Banco Central do Brasil restituirá  o\nvalor  das  cédulas analisadas - mediante crédito na  conta  Reservas\nBancárias ou Contas de Liquidação da instituição depositante - sempre\nque não for possível determinar que foram danificadas por dispositivo\nantifurto.                                                           \n\n\n                               Seção V                               \n                         Disposições finais                          \n\n\n        Art. 10.  De acordo com o previsto no art. 9º da Circular  nº\n3.538,  de  2011,  o  valor a ser ressarcido ao Banco  Central  pelas\ninstituições financeiras, por  cédula examinada, será de R$ 1,00  (um\nreal).                                                               \n\n        Art.   11.   As   cédulas  comprovadamente  danificadas   por\ndispositivos antifurto permanecerão custodiadas no Banco  Central  do\nBrasil  à  disposição das autoridades competentes, para a adoção  das\nmedidas legais.                                                      \n\n         Art.  12.  Esta Carta circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                                 Rio de Janeiro, 11 de julho de 2011.\n\n\n                                 Departamento do Meio Circulante     \n\n\n\n                                 João Sidney de Figueiredo Filho     \n                                 Chefe de Unidade                    \n\n\n\n\nObs.&#58;  Os anexos citados nos artigos 2º, 7º e 8º desta Carta circular\nestão  disponíveis na página do Banco Central do Brasil  na  internet\n(www.bcb.gov.br)  no item  &quot;Legislação e Normas / Normas do CMN e  do\nBC / Normas com Anexos&quot;.                                             \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}