{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 3.479","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3479_v1_O.pdf;23#;","DOU":null,"Id":49479,"Data":"2011-01-07T02:00:00Z","DataTexto":"7/1/2011 00:00","Numero":3479.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre  procedimentos   para apresentação, pelas cooperativas  de crédito,  dos  pleitos relativos  às autorizações de que trata o art.  7º da Circular nº 3.508, de 2010,","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3508;@2010;#RESOLUÇÃO;@3897;@2010;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#","Referencias":"Circular BCB nº 3.508/2010, art. 7º.;#Resolução CMN nº 3.490/2007, art. 2º-B, III, \"a\"; art. 2º-C.;#Resolução CMN nº 3.897/2010.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD109B496D3754A27928022F630E40343\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 003479                       \n                      ------------------------                       \n\n                                 Dispõe   sobre  procedimentos   para\n                                 apresentação, pelas cooperativas  de\n                                 crédito,  dos  pleitos relativos  às\n                                 autorizações de que trata o art.  7º\n                                 da Circular nº 3.508, de 2010,      \n\n         Tendo  em vista o disposto  na alínea &quot;a&quot; do inciso  III  do\nart. 2º-B e no artigo 2º-C da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto  de\n2007,  com  redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto  de\n2010, e no artigo 7º da Circular  nº 3.508, de 19 de outubro de 2010,\ncomunicamos  que as solicitações ali referidas devem ser encaminhadas\nà Gerência Técnica do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de\nInstituições  Não  Bancárias  (Desuc) da  jurisdição  da  instituição\npleiteante.                                                          \n\n2.       Os pleitos relativos ao inciso III do art. 2º-B da Resolução\nnº  3.490, de 2007, de cooperativas de crédito que tenham optado pelo\nRegime  Prudencial Completo para apuração do Patrimônio de Referência\nExigido  (PRE), previsto no caput do art. 2º, e que queiram  retornar\nao  Regime  Prudencial Simplificado, previsto no § 4º do art.  2º  da\nmesma   resolução,   antes  do  prazo  de  doze  meses,   devem   ser\nacompanhados, pelo menos, da seguinte documentação&#58;                  \n\n         I  -  detalhamento dos motivos que levaram  a instituição  a\noptar anteriormente pela apuração do Patrimônio de Referência Exigido\n(PRE) pelo Regime Prudencial Completo;                               \n\n         II - justificativas para o pedido de alteração para o Regime\nPrudencial Simplificado;                                             \n\n         III  -  simulação  do impacto da mudança de  metodologia  de\ncálculo do PRE nos seis meses anteriores e estimativa do impacto  nos\nseis  meses  posteriores  ao  pleito,  considerando  a  tendência  de\nvariação  do  patrimônio,  bem como outras alterações  planejadas  ou\nestimadas pela instituição;                                          \n\n         IV  - declaração  de que a instituição atende aos requisitos\nestabelecidos no art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007;           \n\n         V  -  manifestação  da  cooperativa central  em  relação  ao\npleito, no caso de cooperativa filiada.                              \n\n3.       Os pleitos relativos ao artigo 2º-C da Resolução nº 3490, de\n2007,  de  adesão  ao Regime Prudencial Simplificado,  por  parte  de\ninstituições que não atendam aos requisitos estabelecidos no art. 2º-\nA  da  citada  resolução,  devem  ser acompanhados,  pelo  menos,  da\nseguinte documentação&#58;                                               \n\n         I   -  detalhamento  dos  requisitos  não   atendidos   pela\ninstituição, especificando&#58;                                          \n\n         a) os requisitos descumpridos, o prazo estimado para retorno\nà  situação  de cumprimento  ou as justificativas para a continuidade\ndas operações referidas nos incisos II a VI do art. 2º-A da Resolução\nnº 3.490, de 2007;                                                   \n\n         b) o  montante dos valores envolvidos e a representatividade\ndas operações, em relação ao ativo total, ao Patrimônio de Referência\nExigido (PRE) e ao Patrimônio de Referência (PR), informando também o\nlimite máximo a que tais operações podem chegar, os quais servirão de\nreferência para destaque de capital por parte da supervisão.         \n\n         c)  os  riscos   envolvidos  nas   operações,  incluídas  as\nestimativas   de  perdas,  com  descrição  dos  cálculos   efetuados,\neventuais   mecanismos   de   monitoramento   dessas   exposições   e\nprocedimentos de controles internos e gestão de riscos  atinentes  às\nposições;                                                            \n\n         d) a ligação entre as operações e as atividades finalísticas\nda instituição;                                                      \n\n         II  -  compromisso  de que a instituição, nas operações  não\nmantidas  na conta de centralização financeira na respectiva central,\nconcentrará  suas exposições em renda fixa, informando  os  critérios\nestabelecidos;                                                       \n\n         III - compromisso  de capitalização acima dos níveis mínimos\nexigidos,  informando os valores, condições e período do compromisso,\nrelacionando-os aos requisitos não atendidos;                        \n\n         IV  -  anuência  da   cooperativa  central,  se  cooperativa\nfiliada,  por meio do parecer citado no parágrafo único do art.  2º-C\nda Resolução nº 3.490, de 2007.                                      \n\n4.       As  cooperativas  de crédito optantes pelo Regime Prudencial\nSimplificado, caso pretendam realizar operações citadas  nos  incisos\nII  a VI do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, sem modificação\ndo   regime   prudencial,   devem   solicitar   autorização   prévia,\nencaminhando  a documentação nos termos do parágrafo 3  desta  carta-\ncircular.                                                            \n\n5.       As  cooperativas  de crédito optantes pelo Regime Prudencial\nSimplificado   cujo   crescimento  do  ativo   tenha   ocasionado   a\nextrapolação do limite na data-base, conforme inciso I do  art.  2º-A\nda Resolução nº 3.490, de 2007, e art. 5º da Circular nº 3.508, de 19\nde  outubro  de  2010,  devem  solicitar autorização  nos  termos  do\nparágrafo  3  desta  carta-circular,  caso  pretendam  permanecer  no\nreferido regime a partir do ano seguinte.                            \n\n6.       As  cooperativas de crédito  que tenham optado  pelo  Regime\nPrudencial   Completo  e  queiram  retornar  ao   Regime   Prudencial\nSimplificado  antes  de  doze meses e sem atender  às  condicionantes\nestabelecidas  no  art. 2º-A da Resolução nº 3.490,  de  2007,  devem\nfundamentar seu pedido em conformidade com os parágrafos 2 e 3 acima,\nexcluída a declaração prevista no inciso IV do parágrafo 2.          \n\n7.       A  documentação   citada  nos  itens   anteriores  deve  ser\nacompanhada  de carta assinada pelos componentes da Diretoria  ou  do\nConselho de Administração.                                           \n\n8.       A Gerência Técnica do Desuc poderá&#58;                         \n\n         I  -  solicitar  documentação complementar para análise  dos\npleitos citados nesta carta-circular; e                              \n\n         II  - condicionar  a autorização de que trata o parágrafo  3\ndesta carta-circular à implementação de controles adicionais sobre  o\nrisco  de que trata a alínea c do inciso I do parágrafo 3,  ou  a  um\ncompromisso de capitalização superior ao proposto pela instituição no\ninciso III do mesmo parágrafo.                                       \n\n9.       Esta  carta-circular   entra  em   vigor  na  data  de   sua\npublicação.                                                          \n\n                                      Brasília, 7 de janeiro de 2011.\n\n  Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não   \n                              Bancárias                              \n\n                     José Ângelo Mazzillo Júnior                     \n                                Chefe                                \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}