{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 3.419","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3419_v1_O.pdf;119#;C_Circ_3419_v2_L.pdf;120#;C_Circ_3419_v2_P.pdf;120#;C_Circ_3419_v3_L.pdf;122#;C_Circ_3419_v3_P.pdf;122#;","DOU":null,"Id":47468,"Data":"2009-12-10T02:00:00Z","DataTexto":"10/12/2009 00:00","Numero":3419.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  e consolida os procedimentos a  serem observados  na  remessa  de  informações   ao Sistema de Informações de Créditos (SCR),  de que trata a Circular nº 3.445, de 2009.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3517;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3488;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3463;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3460;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3451;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3413;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3404;@2009;#CARTA CIRCULAR;@2847;@1999;#CIRCULAR;@3445;@2009;#CIRCULAR;@1429;@1989;#RESOLUÇÃO;@3658;@2008;#RESOLUÇÃO;@2465;@1998;#RESOLUÇÃO;@2309;@1996;#","Referencias":"Circular BCB nº 3.445/2009, art. 1º.;#Cita Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.309/1996, art. 6º, §2º.;#Cita Resolução CMN nº 2.465/1998, art. 1º.;#Cita Resolução CMN nº 3.658/2008, arts. 4º; 5º, incisos I e II; 7º, inciso III.;#Cita Circular BCB nº 1.429/1989.;#Cita Circular BCB nº 3.445/2009, arts. 3º; 4º; 6º; 8º, inciso I e § 2º; e 9º.;#Cita Carta Circular BCB nº 2.847/1999.;#Revoga Cartas Circulares BCB ns. 3.404/2009 e 3.413/2009.;#","Atualizacoes":"Carta Circular BCB nº 3.460/2010 -  Alteração do parágrafo 22. ;#Carta Circular BCB nº 3.517/2011 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC2746F3AEAE54841BB945C81B543D35D\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 003419                       \n                      ------------------------                       \n\n                        Altera  e consolida os procedimentos a  serem\n                        observados  na  remessa  de  informações   ao\n                        Sistema de Informações de Créditos (SCR),  de\n                        que trata a Circular nº 3.445, de 2009.      \n\n     A  remessa   das  informações  para  registro  no   Sistema   de\nInformações de Créditos (SCR), de que trata o art. 1º da Circular  nº\n3.445, de 26 de março de 2009, deve ser realizada&#58;                   \n\n     I -  pelas  instituições mencionadas nos incisos II,  III,  V  a\nVIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de\n2008, relativamente a informações de natureza específica de operações\nde  crédito realizadas, por meio do documento de código 2211 -  Dados\nAgregados  Diários  de  Operações de Crédito, para  transferência  de\narquivos no Programa PSTAW10;                                        \n\n     II -  por  todas  as  instituições mencionadas  no  art.  4º  da\nResolução nº 3.658, de 2008, relativamente&#58;                          \n\n     a) a cada uma das operações de crédito, por meio do documento de\ncódigo  3020  -  Dados  Individualizados de Risco  de  Crédito,  para\ntransferência de arquivos no Programa PSTAW10;                       \n\n     b)  a  todas  as  operações  de  crédito  realizadas,  de  forma\nagregada,  por meio do documento de código 3030 - Dados Agregados  de\nRisco de Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10;\n\n     c)  aos  dados complementares de clientes, por meio do documento\nde  código 3026 - Dados Individualizados Complementares de  Risco  de\nCrédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10.         \n\n2.   O  documento  referido  no inciso I do item  anterior  deve  ser\nremetido diariamente, até o quinto dia útil seguinte ao da respectiva\ndata-base.                                                           \n\n3.   Os  documentos referidos nas alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot; do inciso  II  do\nitem 1, cujas datas-base correspondem ao último dia do mês, devem ser\nremetidos mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte  ao\nda respectiva data-base.                                             \n\n4.   O  documento referido na alínea &quot;c&quot; do inciso II do item 1, cuja\ndata-base  corresponde  ao   último dia do  ano,  deve  ser  remetido\nanualmente até o dia 30 de junho do ano  seguinte  ao  da  respectiva\ndata-base.                                                           \n\n5.   A  remessa dos documentos referidos no item 1 deve ser realizada\nconforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada\nno anexo a esta Carta-Circular.                                      \n\n6.   As  informações  mencionadas no inciso II do  item  1  devem,  a\ncritério do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e  de\nGestão  da  Informação (Desig), ser retificadas no SCR  relativamente\naos  valores  correspondentes  às datas-base  dos  13  (treze)  meses\nanteriores.                                                          \n\n7.   Os documentos referidos no item 1 devem ser;                    \n\n     I - remetidos ao Desig, pelos seguintes meios&#58;                  \n\n     a) aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma  da\nCarta-Circular  nº  2.847, de 13 de abril de  1999,  disponível  para\ndownload  na  página  do  Banco Central do  Brasil  na  Internet,  no\nendereço http&#58;//www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp; ou                  \n\n     b) software Connect Direct;                                     \n\n     II  - quando relativos ao documento referido no inciso I daquele\nitem, elaborados no formato TXT;                                     \n\n     III  -  quando relativos aos documentos referidos no  inciso  II\ndaquele item&#58;                                                        \n\n     a) elaborados no formato XML (eXtensible Markup Language);      \n\n     b)  validados,  antes de sua remessa, utilizando  o  esquema  de\nvalidação XSD (XML Schema Definition).                               \n\n8.   As  instruções  de  preenchimento e os leiautes  dos  documentos\nreferidos  no  item  1, assim como os esquemas de validação  XSD,  os\narquivos exemplo e o programa validador estão disponíveis na   página\ndo    Banco    Central   do   Brasil   na   Internet,   no   endereço\nhttp&#58;//www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.                                     \n\n9.   Para  fins  do disposto no inciso II do art. 1º da  Circular  nº\n3.445,  de  2009, considera-se conjunto das operações  do  cliente  o\nmontante  das operações ativas, das operações baixadas como prejuízo,\ndas  coobrigações  e garantias prestadas ao cliente  e  dos  repasses\ninterfinanceiros,  não devendo ser incluídos no cálculo  os  créditos\ncontratados a liberar e  os  compromissos  de crédito não-canceláveis\nincondicional e unilateralmente.                                     \n\n10.  As  informações relativas ao prazo médio e aos níveis de  atraso\ndas operações, a serem prestadas no documento de que trata o inciso I\ndo item 1, devem ser atualizadas somente na data-base que representar\no último dia útil do mês.                                            \n\n11.  Os  níveis  de  atraso, referidos no item  anterior,  devem  ser\nclassificados nas seguintes faixas&#58;                                  \n\n     I - sem atraso ou com atraso de até 14 dias;                    \n\n     II - atraso entre 15 e 30 dias;                                 \n\n     III - atraso entre 31 e 90 dias;                                \n\n     IV - atraso superior a 90 dias.                                 \n\n12.  Adicionalmente  às  informações constantes  do  documento  3026,\npodem  ser exigidas, mediante solicitação, por meio do arquivo  3025,\nas seguintes informações&#58;                                            \n\n     I - dados dos balanços relativos&#58;                               \n\n     a)  aos  três  exercícios sociais anteriores ao da data-base  da\nsolicitação; ou                                                      \n\n     b) ao último balancete disponível relativo ao ano anterior ao da\ndata-base da solicitação, quando indisponível o balanço relativo a 31\nde dezembro do ano anterior ao da data-base da solicitação; e        \n\n     II   -   classificação  de  risco  atribuída   por  agência   de\nclassificação  de  risco, tipo de classificação  e  agência,  caso  a\ninstituição utilize essas informações em seus processos de  avaliação\nde risco.                                                            \n\n13.  As  informações relativas às operações de crédito para as  quais\ntenha sido determinada judicialmente a eliminação de seu registro  no\nSCR devem continuar sendo enviadas para as datas-base subsequentes  à\nreferida  na  decisão  judicial, observado que o  sistema  verificará\nautomaticamente  o  período  de  cumprimento  da  decisão   judicial,\nconforme cadastrado pela instituição.                                \n\n14.  A  comunicação  de que trata o parágrafo único  do  art.  3º  da\nCircular  nº  3.445, de 2009, deve ser registrada, até o  dia  30  de\nsetembro  de  2010,  por  todas  as instituições  controladoras,  que\ninformarão  os  dados  da instituição responsável  pela  remessa  das\ninformações para registro no SCR.                                    \n\n15.  A  utilização  dos  modelos, dos  leiautes,  das  instruções  de\npreenchimento, dos arquivos exemplo, dos esquemas de validação  e  do\nprograma  validador dos documentos referidos no item 1, em função  de\nquaisquer   ajustes  realizados,  deve  ser  adotada  a  partir   das\natualizações informadas mediante a edição de comunicado específico.  \n\n16.  Adicionalmente ao disposto no art. 9º da Circular nº  3.445,  de\n2009,   o  registro  no  SCR  das  operações  de  crédito  a   seguir\nespecificadas deve ser realizado&#58;                                    \n\n     I  -  pelo  valor  presente das contraprestações  previstas  nos\ncontratos,  incluído o valor residual garantido, pago antecipadamente\nou  não,  obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno  de\ncada  um deles, nos termos da Circular nº 1.429, de 20 de janeiro  de\n1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;    \n\n     II  -  pelo  valor presente das contraprestações  previstas  nos\ncontratos,  obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento\nAnexo  à  Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a  redação\ndada  pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998,\nno caso das operações de arrendamento mercantil operacional;         \n\n     III - pelo valor das faturas a vencer relativas a aquisições  de\nbens  e serviços, pelo valor financiado ao cliente em função de  não-\npagamento  da  fatura no vencimento, de pagamento restrito  ao  valor\nmínimo indicado na fatura, de pagamento parcelado com ou sem juros  e\nde  saques em espécie, acrescido das receitas e encargos de  qualquer\nnatureza auferidos, no caso de operações decorrentes da utilização de\ncartões de crédito;                                                  \n\n     IV  -  pelo valor adiantado ou financiado ao cliente,  acrescido\ndas receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas operações\nde  Adiantamento  sobre  Contratos de Câmbio (ACC),  de  Adiantamento\nsobre  Cambiais  Entregues (ACE) e de outros adiantamentos  em  moeda\nnacional;                                                            \n\n     V - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das\nreceitas  e  encargos  de  qualquer natureza auferidos,  inclusive  a\nvariação cambial apurada no período, nas operações de financiamento à\nimportação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.                \n\n17.  As  operações  de  crédito objeto de cadastramento  no  Registro\nComum  de Operações Rurais (Recor) devem ser identificadas no SCR,  a\npartir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive, observadas  as\ninstruções de preenchimento referidas no item 8.                     \n\n18.  As  informações sobre as operações de crédito referidas no  art.\n4º  da  Circular  nº  3.445,  de 2009,  que  tenham  sido  objeto  de\nnegociação com interveniente ou cedente não constituído sob  a  forma\nde uma das instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658,\nde 2008, devem ser remetidas para registro no SCR&#58;                   \n\n     I  -  como créditos em nome do sacado, do devedor ou do  tomador\nfinal,  ficando  o  interveniente ou  o  cedente  como  prestador  de\ngarantia fidejussória, até a data-base de 30 de junho de 2010;       \n\n     II  -  como  créditos junto ao interveniente ou  ao  cedente,  a\npartir da data-base de 31 de julho de 2010, inclusive.               \n\n19.  As  informações sobre as operações de crédito referidas no  art.\n4º  da  Circular  nº  3.445,  de 2009,  que  tenham  sido  objeto  de\nnegociação entre as instituições mencionadas no art. 4º da  Resolução\nnº 3.658, de 2008, devem ser remetidas para registro no SCR&#58;         \n\n     I  -  pela instituição cedente, como créditos em nome do sacado,\ndo  devedor ou do tomador final, observando a natureza da operação  e\ninformando, adicionalmente, a coobrigação ou qualquer outra forma  de\nretenção de risco, indicando nos campos&#58;                             \n\n     a)  &quot;código  do contrato&quot;, o contrato de cessão de  crédito,  de\nsecuritização  ou  de  negociação de cédulas de crédito  bancário  ou\ncertificados de cédula de crédito bancário;                          \n\n     b) &quot;cliente&quot; e &quot;tipo de cliente&quot;, o cessionário;                \n\n     c) &quot;modalidade da operação&quot;, a modalidade &quot;coobrigação&quot;;        \n\n     II  -  pela  instituição  cessionária,  como  créditos  junto  à\ninstituição cedente, observando a natureza da informação e informando\nas condições do contrato.                                            \n\n20.  As  operações   de  crédito  negociadas  entre  as  instituições\nmencionadas  no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e  fundos  de\ninvestimento em direitos creditórios, cujos riscos e benefícios foram\nsubstancialmente retidos mediante a aquisição de cotas desses fundos,\nnos termos da alínea &quot;a&quot; do inciso I do art. 8º da Circular nº 3.445,\nde  2009, devem ser registradas no SCR na forma do inciso I  do  item\nanterior.                                                            \n\n21.  Devem  ser registradas no SCR, a partir da data-base  de  31  de\njulho de 2010, inclusive, as informações relativas&#58;                  \n\n     I  -  à identificação do sacado, do devedor ou do tomador  final\ndas operações de crédito concedidas mediante a negociação referida no\n§ 1º do art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009;                       \n\n     II  -  aos  títulos de crédito emitidos por pessoas  físicas  ou\njurídicas decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade,\nreferidos no art. 6º da Circular nº 3.445, de 2009;                  \n\n     III - a operações de arrendamento mercantil operacional;        \n\n     IV - às operações de crédito&#58;                                   \n\n     a) realizadas pelas empresas referidas no inciso I do art. 5º da\nResolução  nº  3.658, de 2008, inclusive pelas dependências  e  pelas\nempresas localizadas no exterior;                                    \n\n     b)   adquiridas  pelos  fundos   de  investimento  administrados\nreferidos no inciso II do art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008;    \n\n     c)  adquiridas nos termos do inciso I do art. 8º da Circular  nº\n3.445, de 2009, observado o disposto no item 20.                     \n\n22.  As instituições referidas nos incisos IV, XI e XII do art. 4º da\nResolução  nº  3.658, de 2008, somente devem fornecer informações  ao\nSCR a partir da data-base de 31 de julho de 2010, inclusive.         \n\n23.  As informações relativas às manifestações de discordância de que\ntrata  o inciso III do art. 7º da Resolução nº 3.658, de 2008,  devem\nser  registradas no SCR a partir da data-base de 31 de julho de 2011,\ninclusive.                                                           \n\n24.  As  informações sobre operações de crédito devem  ser  remetidas\npara registro no SCR&#58;                                                \n\n     I - até a data-base de 30 de junho de 2011&#58;                     \n\n     a) de forma individualizada, quando apresentarem valor igual  ou\nsuperior ao referido no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de\n2009;                                                                \n\n     b) de forma consolidada por cliente, quando&#58;                    \n\n     1.  individualmente, apresentarem valor inferior ao referido  no\ninciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e                \n\n     2. no conjunto das operações do cliente, forem de valor igual ou\nsuperior à quantia referida no inciso anterior;                      \n\n     c)  somente pelo cedente, quando tiverem sido objeto de retenção\nou transferência substancial de parte dos riscos e dos benefícios, na\nforma do § 2º do art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009;              \n\n     II - a partir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive&#58;   \n\n     a)  em  observância  ao disposto no inciso  II  do  art.  1º  da\nCircular nº 3.445, de 2009;                                          \n\n     b)  nos termos do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009,\nquando  passem  a apresentar, de forma individualizada por  operação,\nvalor abaixo do referido no inciso II daquele  artigo,  enquanto  não\ntiverem  sido  liquidadas ou negociadas sem retenção  substancial  de\nrisco e de benefícios ou de controle;                                \n\n     c)   quando  realizadas  por   empresas  que  sejam  objeto   de\nconsolidação   proporcional  por  mais  de   uma   das   instituições\nmencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, nos termos  do\nart. 3º da Circular nº 3.445, de 2009;                               \n\n     d) destacando os valores referidos no parágrafo único do art. 9º\nda Circular nº 3.445, de 2009;                                       \n\n     e)  de  forma  proporcional,  pelas instituições  envolvidas  na\nnegociação,  quando tiverem sido objeto de retenção ou  transferência\nsubstancial de parte dos riscos e dos benefícios, na forma do § 2º do\nart. 8º da Circular nº 3.445, de 2009.                               \n\n25.  Para  fins de remessa dos documentos referidos no item 1,  ficam\nválidas  as instruções de preenchimento, os leiautes, os modelos,  os\narquivos  exemplo,  os esquemas de validação e o programa   validador\natualmente  utilizados, até que a adoção de novos procedimentos  seja\ncomunicada, nos termos do item 15.                                   \n\n26.  A  transação  PMSG750  do Sistema de Informações  Banco  Central\n(Sisbacen)  pode ser utilizada para formalizar, mediante o  envio  de\ncorreio  eletrônico ao Desig, o registro das datas-base a partir  das\nquais o documento referido no inciso I do item 1&#58;                    \n\n     I - não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos em\ntodas as modalidades de operações de crédito;                        \n\n     II  -  deverá  ser remetido, no caso de a instituição  passar  a\napresentar  saldo positivo em alguma das modalidades de operações  de\ncrédito, para que seja autorizada a sua recepção;                    \n\n27.  Eventuais  dúvidas  devem  ser  encaminhadas  para   o  endereço\neletrônico scr.gestao@bcb.gov.br, preenchendo o campo assunto  com  a\nexpressão  &quot;SCR  - Informações Detalhadas, Agregadas e Complementares\nsobre  Crédito&quot;,  quando  relacionadas à remessa  dos  documentos  de\ncódigos 2211, 3020, 3026, 3030, 3081 e 3082.                         \n\n28.  Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.   \n\n29.  Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.404, de 30 de junho de\n2009, e nº 3.413, de 15 de setembro de 2009.                         \n\n                                  Brasília, 10 de dezembro de 2009.  \n\n                        Departamento  de  Monitoramento  do Sistema  \n                        Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) \n\n                        Gilneu Francisco Astolfi Vivan               \n                        Chefe, Substituto                            \n\n\n                                Anexo                                \n\n            Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)            \n\n\nI  -  Documento  de  código 2211, para transferência  de  arquivo  no\nprograma PSTAW10&#58;                                                    \n\na) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;       \n\nb) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;                          \n\nc) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;                  \n\nd) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;                     \n\ne) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;                           \n\nf) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\ng) 81.1.0.031-4, para  as  sociedades  de  crédito,  financiamento  e\n                 investimento;                                       \n\nh) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.          \n\n\nII  -  Documento  de código 3020, para transferência  de  arquivo  no\nprograma PSTAW10&#58;                                                    \n\na) 05.1.3.004-7, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  \n\nb) 12.1.3.003-0, para as associações de poupança e empréstimo;       \n\nc) 20.1.3.002-2, para os bancos comerciais;                          \n\nd) 27.1.3.004-9, para os bancos de câmbio;                           \n\ne) 22.1.3.001-3, para os bancos de desenvolvimento;                  \n\nf) 24.1.3.001-1, para os bancos de investimento;                     \n\ng) 26.1.3.001-9, para os bancos múltiplos;                           \n\nh) 28.0.3.001-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\n                 Social (BNDES);                                     \n\ni) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\nj) 39.1.3.002-0, para as companhias hipotecárias;                    \n\nk) 43.1.3.002-3, para as cooperativas centrais de crédito;           \n\nl) 44.1.3.001-5, para as cooperativas de crédito singulares;         \n\nm) 45.1.3.001-4, para as confederações de cooperativas de crédito;   \n\nn) 77.1.3.001-3, para as sociedades de arrendamento mercantil;       \n\no) 79.1.3.469-1, para  as sociedades corretoras de títulos e  valores\n                  mobiliários;                                       \n\np) 81.1.3.001-6, para  as  sociedades   de crédito,  financiamento  e\n                 investimento;                                       \n\nq) 83.1.3.001-4, para as sociedades de crédito imobiliário;          \n\nr) 84.1.3.002-0, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e\n                 à empresa de pequeno porte;                         \n\ns) 85.1.3.469-2, para  as  sociedades  distribuidoras  de  títulos  e\n                 valores mobiliários.                                \n\n\nIII  -  Documento de código 3026, para transferência  de  arquivo  no\nprograma PSTAW10&#58;                                                    \n\na) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  \n\nb) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;       \n\nc) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;                          \n\nd) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;                           \n\ne) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;                  \n\nf) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;                     \n\ng) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;                           \n\nh) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\n                 Social (BNDES);                                     \n\ni) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\nj) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;                    \n\nk) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;           \n\nl) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;         \n\nm) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;   \n\nn) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;       \n\no) 79.1.7.066-2, para as  sociedades corretoras de títulos e  valores\n                 mobiliários;                                        \n\np) 81.1.7.065-0, para  as  sociedades  de crédito,  financiamento  e \n                 investimento;                                       \n\nq) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;          \n\nr) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e\n                 à empresa de pequeno porte;                         \n\ns) 85.1.7.065-6, para  as  sociedades  distribuidoras  de  títulos  e\n                 valores mobiliários.                                \n\n\nIV  -  Documento  de código 3030, para transferência  de  arquivo  no\nprograma PSTAW10&#58;                                                    \n\na) 05.1.3.008-5, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  \n\nb) 12.1.3.002-3, para as associações de poupança e empréstimo;       \n\nc) 20.1.3.003-9, para os bancos comerciais;                          \n\nd) 27.1.3.003-2, para os bancos de câmbio;                           \n\ne) 22.1.3.002-0, para os bancos de desenvolvimento;                  \n\nf) 24.1.3.002-8, para os bancos de investimento;                     \n\ng) 26.1.3.002-6, para os bancos múltiplos;                           \n\nh) 28.0.3.002-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\n                 Social (BNDES);                                     \n\ni) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\nj) 39.1.3.003-7, para as companhias hipotecárias;                    \n\nk) 43.1.3.003-0, para as cooperativas centrais de crédito;           \n\nl) 44.1.3.002-2, para as cooperativas de crédito singulares;         \n\nm) 45.1.3.002-1, para as confederações de cooperativas de crédito;   \n\nn) 77.1.3.002-0, para as sociedades de arrendamento mercantil;       \n\no) 79.1.3.470-1, para as  sociedades corretoras de títulos e  valores\n                 mobiliários;                                        \n\np) 81.1.3.002-3, para  as  sociedades  de  crédito,  financiamento  e\n                 investimento;                                       \n\nq) 83.1.3.002-1, para as sociedades de crédito imobiliário;          \n\nr) 84.1.3.003-7, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e\n                 à empresa de pequeno porte;                         \n\ns) 85.1.3.470-2, para  as  sociedades  distribuidoras  de  títulos  e\n                 valores mobiliários.                                \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}