{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 3.265","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3265_v1_O.pdf;196#;C_Circ_3265_v2_L.pdf;196#;C_Circ_3265_v2_P.pdf;197#;C_Circ_3265_v3_L.pdf;199#;C_Circ_3265_v3_P.pdf;202#;C_Circ_3265_v4_L.pdf;249#;C_Circ_3265_v4_P.pdf;254#;C_Circ_3265_v5_L.pdf;353#;C_Circ_3265_v5_P.pdf;362#;C_Circ_3265_v6_L.pdf;358#;C_Circ_3265_v6_P.pdf;368#;","DOU":"Publicada no DOU de 14/2/2/2007, Seção 1, p. 17/18.","Id":48133,"Data":"2007-02-13T03:00:00Z","DataTexto":"13/2/2007 00:00","Numero":3265.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define procedimentos operacionais do Sistema do Meio Circulante - CIR, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@699;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@690;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@53;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3412;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3329;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3289;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3257;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3214;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3090;@2003;#CIRCULAR;@3490;@2010;#CIRCULAR;@3298;@2005;#CIRCULAR;@3109;@2002;#","Referencias":"Circular BCB nº 3.109/2002, arts. 1º e 7º.;#Circular BCB nº 3.298/2005, art. 2º.;#Revoga Carta Circular BCB nº 3.090/2003.;#Revoga Carta Circular BCB nº 3.214/2005.;#Revoga Carta Circular BCB nº 3.257/2006.;#","Atualizacoes":"Carta Circular BCB nº 3.289/2007 - Revogação § 9º.;#Carta Circular BCB nº 3.412/2009 - Alteração: § 2º; § 4º, caput; § 7º; § 20.;#Instrução Normativa BCB nº 53/2020 - Revogação do item 10, inciso IV, produzindo efeitos a partir de 7/12/2020.;#Instrução Normativa BCB nº 690/2025 - Revogação: itens 10 a 17.;#Instrução Normativa BCB nº 699/2026 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAAF1F13820F54D328438943747C0799C\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 003265                       \n                      ------------------------                       \n\n                                   Define  procedimentos operacionais\n                                   do  Sistema  do Meio Circulante  -\n                                   CIR,  no  âmbito  do  Sistema   de\n                                   Pagamentos Brasileiro.            \n\n\n     Tendo em vista o disposto nos Artigos 1º e 7º da Circular 3.109,\nde  10  de abril de 2002 e no Artigo 2º da Circular 3.298, de  1º  de\nnovembro  de  2005, esclarecemos que as operações de meio  circulante\nrealizadas  por  meio  do  Sistema do Meio  Circulante  -  CIR  devem\nobservar os procedimentos definidos nesta carta-circular.            \n\nOPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL                              \n\n2.   Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial\ne  as caixas econômicas podem registrar as solicitações de saque e de\ndepósito  de  numerário antecipadamente ou no próprio  dia,  ficando,\nnesta  última  hipótese, condicionado o atendimento à observância  de\nrotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante - Mecir.      \n\n3.   As  operações de troca de numerário são dispensadas de  registro\nde   solicitação   prévia,  estando  o  atendimento  condicionado   à\ndisponibilidade do Banco Central do Brasil.                          \n\nOPERAÇÕES COM O CUSTODIANTE                                          \n\n4.   Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial\ne  as  caixas econômicas devem registrar as solicitações de saque  de\nnumerário para atendimento pelo Custodiante, observado que&#58;          \n\nI  -  aquelas feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas\ntêm o atendimento garantido pelo Custodiante; e                      \nII  -  aquelas registradas com prazo inferior a quarenta e oito horas\ndependem de confirmação pelo Custodiante.                            \n\n5.   As  solicitações  de depósito e de troca  de  numerário  não  se\nsujeitam ao estabelecimento de prazo para confirmação.               \n\n6.    O   Custodiante  pode  cancelar  solicitações  de   saques   já\nconfirmadas  em razão da ocorrência de caso fortuito ou  força  maior\nque impeça as operações.                                             \n\n7.   Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial\ne  as  caixas  econômicas podem cancelar solicitações não efetivadas,\nobservado o disposto no item 10.                                     \n\n8.   O  Custodiante pode estabelecer rotinas internas  necessárias  à\nexecução  dos  serviços de atendimento à rede bancária,  atinentes  à\ncustodia de numerário do Banco Central do Brasil.                    \n\n9.   O percentual máximo da remuneração, a que se refere o art. 2º da\nCircular  3.298,  de  1º de novembro de 2005, a  incidir  sobre  cada\nsolicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de  depósito\nou  de  troca  de  numerário efetivada na  rede  de  dependências  do\ncustodiante  autorizadas a executarem o serviço de  custódia,  válido\npara todo o território nacional, será de 0,15% (quinze centésimos por\ncento).                                                              \n\n10. A remuneração não será devida quando&#58;                            \nI  -  o custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada  em\nvirtude  da ocorrência de caso fortuito ou força maior que  impeça  a\noperação;                                                            \nII  -  a instituição financeira cancelar a solicitação de saque ainda\nnão confirmada pelo custodiante;                                     \nIII - a instituição financeira cancelar a solicitação de depósito  ou\nde troca de numerário; e                                             \nIV  -  nas  operações  de  troca  com  numerário  não  utilizável  ou\ndilacerado.                                                          \n\nDA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS                          \n\n11.  Na  data  prevista para a efetivação de saque de  numerário,  na\nabertura  do  Sistema  de  Transferência  de  Reservas  -  STR,  será\nprocedida  a  transferência  para  conta  transitória  titulada  pela\ninstituição  financeira solicitante, mediante  débito  na  sua  conta\nReservas Bancárias no Banco Central do Brasil&#58;                       \n\nI - do valor correspondente à solicitação do saque; e                \nII  -  do valor da remuneração, com o percentual descrito no item  9,\nquando se tratar de movimentação junto ao Custodiante.               \n\n12.  Os  valores  transferidos na forma do item  11  permanecerão  na\nconta  transitória até que o Banco Central do Brasil ou o Custodiante\nregistre a efetivação da operação de saque.                          \n\n13.  A  diferença  entre  o valor máximo da remuneração,  transferido\nconforme  citado  no  inciso II do item 11, e  o  valor  efetivamente\ncobrado  pelo Custodiante, será creditada na conta Reservas Bancárias\nda  Instituição Financeira quando ocorrer o registro da  operação  de\nsaque.                                                               \n\n14.  Na  hipótese de a instituição financeira não dispor, na abertura\ndo  STR, de suficiente provisão de fundos na conta Reservas Bancárias\npara  fazer  face  ao lançamento referido no item 11,  a  solicitação\nficará pendente de atendimento.                                      \n\n15.  Em  caso de cancelamento da solicitação de saque, será procedido\no  retorno  para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira\ndo valor correspondente à solicitação de saque.                      \n\n16. No caso previsto no item 15, não será procedido o retorno para  a\nconta  Reservas  Bancárias  da instituição  financeira  do  valor  da\nremuneração, quando esta for devida.                                 \n\n17.   Os  créditos  correspondentes  às  operações  de  depósito   de\nnumerário  serão efetuados na conta Reservas Bancárias da instituição\nfinanceira no momento de sua efetivação, quando ocorrerão, também, os\ndébitos das remunerações correspondentes, no caso de os depósitos  ou\ntrocas de numerário serem feitos no Custodiante.                     \n\nDA EFETIVAÇÃO DE SAQUE, DE DEPÓSITO OU DE TROCA DE NUMERÁRIO         \n\n18.  A  efetivação da operação de saque ou de depósito  de  numerário\ndepende da apresentação pela instituição financeira, ao Banco Central\ndo  Brasil  ou  ao  Custodiante, conforme o caso,  do  correspondente\ndocumento de autorização para movimentação de numerário, a saber&#58;    \n\nI - Saque de Instituição Financeira - SIF; e                         \nII - Depósito de Instituição Financeira - DIF.                       \n\n19.  Os documentos referidos no item anterior devem ser firmados  por\nquem,  por força dos atos constitutivos, de decisão de assembléia  ou\ndo  conselho  de administração, da outorga de mandato ou  de  ato  de\nautoridade competente, detenha poderes para representar a instituição\nfinanceira  em juízo ou fora dele ou, ainda, por preposto devidamente\ncredenciado.                                                         \n\n20.  Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial\ne as caixas econômicas devem manter, junto ao Mecir e ao Custodiante,\ncadastro atualizado, das assinaturas das pessoas credenciadas para os\nfins previstos no item 18.                                           \n\n21.  O  Banco  Central  do  Brasil e o Custodiante  podem,  antes  de\nefetivar  a  operação de saque ou de troca de numerário, modificar  a\ncomposição  quantitativa dos valores a serem sacados ou recebidos  na\ntroca, desde que mantido o valor financeiro original.                \n\n22.  A  unidade mínima para saque, depósito ou de troca de  numerário\nno  Custodiante é o maço de cédulas, constituído por cem unidades  de\numa mesma denominação. A unidade mínima para saque, depósito ou troca\nde  numerário  no  Banco Central do Brasil é o milheiro  de  cédulas,\nconstituído  por mil unidades de uma mesma denominação. Em  ambos  os\ncasos, quantidades fracionárias não são admitidas.                   \n\nDA CONFERÊNCIA DO NUMERÁRIO                                          \n\n23.  O  numerário recebido das instituições financeiras titulares  de\nconta  Reservas Bancárias será, posteriormente, conferido pelo  Banco\nCentral do Brasil ou pelo Custodiante.                               \n\n24.  As  diferenças apuradas, a menor ou a maior, serão, ao longo  do\ndia,  comunicadas  às instituições financeiras por meio  de  mensagem\nespecífica   do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos\nBrasileiro,  assim  como  o saldo diário final  das  diferenças,  que\naglutinará  as  ocorrências apuradas nas operações realizadas  com  o\nBanco Central do Brasil e com o Custodiante.                         \n\n25.  No  caso de o saldo diário final das diferenças ser desfavorável\nà  instituição  financeira, será emitida mensagem de  solicitação  de\nregularização  na  data  de  apuração,  aguardando-se  a   respectiva\nautorização  de débito a ser lançado na conta Reservas Bancárias,  no\nprimeiro dia útil subseqüente.                                       \n\n26.  No  caso de o saldo diário final das diferenças ser a  favor  da\ninstituição  financeira, o crédito respectivo será lançado  na  conta\nReservas  Bancárias da instituição financeira favorecida, no primeiro\ndia útil subseqüente.                                                \n\n27.  Na  ausência  de  autorização de débito  para  regularização  de\ndiferença,  nos termos do item 25, haverá a compensação  dos  valores\ndevidos  na  próxima operação de depósito efetivada pela  instituição\nfinanceira junto ao Banco Central do Brasil ou ao Custodiante.       \n\nDAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS FALSAS                                \n\n28.  As  cédulas e as moedas metálicas nacionais identificadas  pelas\ninstituições  financeiras  como falsas ou  de  legitimidade  duvidosa\ndevem  ser registradas no CIR com utilização de mensagens específicas\ndo Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.        \n\n29.  As  cédulas e as moedas metálicas nacionais a que  se  refere  o\nitem   28   devem  ser  entregues  nas  diversas  representações   do\nDepartamento do Meio Circulante, de acordo com configuração das áreas\nde  jurisdição definidas pelo Banco Central do Brasil  em  relação  à\nárea  de  meio  circulante,  acompanhadas  do  documento  Recibo   de\nEncaminhamento - RE.                                                 \n\n30.  As  instituições financeiras podem acompanhar o trâmite de  cada\ncédula e moeda remetida para análise, bem como tomar conhecimento  do\nresultado  do  exame realizado e de eventuais créditos  referentes  a\nespécimes  identificados  como legítimos, mediante  a  utilização  de\nmensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos\nBrasileiro.                                                          \n\n31.  Os  documentos a que se referem os itens 18  e  29  observam  os\npadrões constantes dos modelos anexos a esta carta-circular.         \n\n32.  Ficam  revogadas  as  Cartas-Circulares  nº  3.090,  de  28   de\nfevereiro de 2003, nº 3.214, de 1º de novembro de 2005 e nº 3.257, de\n22 de dezembro de 2006.                                              \n\n33. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua divulgação.    \n\n\n                             Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007.\n\n                             DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE         \n\n                             João Sidney de Figueiredo Filho         \n                             Chefe                                   \n\n\nObs.&#58;  Os anexos citados no item 31 desta Carta-Circular encontram-se\ndisponíveis  no  endereço eletrônico http&#58;//www.bcb.gov.br,  no  link\n&quot;Legislação e normas/Normas do CMN e do BC&quot;.                         \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}