{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 3.260","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3260_v1_O.pdf;21#;","DOU":null,"Id":48150,"Data":"2006-12-29T02:00:00Z","DataTexto":"29/12/2006 00:00","Numero":3260.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Esclarece  acerca de procedimentos relativos  à  Circular  3.290,  de 2005,    que   dispõe   sobre    a identificação  e  o  registro   de operações  de depósitos em  cheque e   de   liquidação   de   cheques depositados  em outra  instituição financeira,  bem como de  emissões de  instrumentos de  transferência de recursos.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3254;@2006;#CIRCULAR;@3290;@2005;#CIRCULAR;@3122;@2002;#CIRCULAR;@3115;@2002;#CIRCULAR;@2852;@1998;#","Referencias":"Circular BCB nº 3.290/2005.;#Cita Circulares BCB ns. 2.852/1998, 3.115/2002, 3.122/2002.;#Cita Carta Circular BCB nº 3.254/2006.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0BD28DB40FA74651B736E0F52F47FD66\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 003260                       \n                      ------------------------                       \n                                   Esclarece  acerca de procedimentos\n                                   relativos  à  Circular  3.290,  de\n                                   2005,    que   dispõe   sobre    a\n                                   identificação  e  o  registro   de\n                                   operações  de depósitos em  cheque\n                                   e   de   liquidação   de   cheques\n                                   depositados  em outra  instituição\n                                   financeira,  bem como de  emissões\n                                   de  instrumentos de  transferência\n                                   de recursos.                      \n\n          Em  face de dúvidas suscitadas por instituições do  mercado\nfinanceiro acerca de dispositivos constantes da Circular 3.290, de  5\nde  setembro de 2005, que estabelece procedimentos a serem observados\ncom  relação à identificação e ao registro de operações de  depósitos\nem cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição\nfinanceira, bem como de emissões de instrumentos de transferência  de\nrecursos, esclarecemos que&#58;                                          \n\n          I  -  para  efeito do disposto no art. 1º,  inciso  II,  do\nreferido  normativo,  entende-se por operação simultânea  o  depósito\nrealizado imediatamente após o saque, à vista do operador do caixa, o\nqual tem condições, dessa forma, para registrar a origem dos recursos\nem  espécie assim depositados, observado que a obrigação de  registro\npermanece mesmo na realização de várias operações simultâneas, sempre\nque  for  realizado  saque  em espécie e,  em  seguida,  o  depósito,\nintegral  ou parcial, desses recursos em conta de depósitos  indicada\npelo interessado;                                                    \n\n          II  -  apesar  de o registro de informações  pertinentes  a\ncheques   sacados  no  caixa  não  estar  abrangido  pela  mencionada\ncircular,  cabe à instituição sacada, nos saques em valor superior  a\nR$100,00 (cem reais), colher o endosso-recibo e registrar o documento\nde identidade do beneficiário no verso do cheque;                    \n\n          III  -  além dos instrumentos de transferência de  recursos\ncitados  nos arts. 2º e 3º - cheque administrativo, cheque  ordem  de\npagamento,  ordem  de  pagamento,  Documento  de  Crédito   (DOC)   e\nTransferência  Eletrônica Disponível - TED -, devem  ser  objeto  dos\nregistros de que tratam aqueles artigos as transferências de recursos\nrealizadas  de forma eletrônica diretamente entre contas mantidas  em\numa  mesma  instituição, bem como quaisquer transferências realizadas\nmediante utilização de novos instrumentos da espécie que venham a ser\ncriados;                                                             \n\n         IV - o valor de R$1.000,00 (um mil reais), citado no art. 2º\nda  norma  em  questão,  deve  ser  considerado  para  cada  operação\npraticada,  sem prejuízo do registro das operações em  seu  montante,\nmesmo  de  valor inferior, quando configurarem transações  em  série,\nque, por sua habitualidade e forma, possam ter o objetivo de burlar a\nexigência  do  registro  das  informações,  em  conformidade  com  os\ncontroles requeridos na forma da Circular 2.852, de 3 de dezembro  de\n1998,  que dispõe sobre procedimentos a serem adotados para  prevenir\npráticas de lavagem de dinheiro, e regulamentação complementar;      \n\n          V  -  para  fins de registro das informações requeridas  no\nmesmo  art.  2º,  em  se tratando de operações  de  transferência  de\nrecursos  envolvendo pessoa física residente no  exterior,  na  forma\nprevista  no § 1º daquele artigo, cabe à própria instituição  definir\nos    padrões    de   aceitabilidade   da   respectiva   documentação\ncomprobatória;                                                       \n\n          VI  -  para  efeito da identificação prevista no  art.  2º,\ninciso  III, da Circular 3.290, de 2005, deve ser utilizado o  código\nque  identifica a instituição no Sistema de Liquidação  Diferida  das\nTransferências Interbancárias de Ordens de Crédito - SILOC, da Câmara\nInterbancária de Pagamentos - CIP;                                   \n\n          VII - na hipótese da movimentação de recursos mediante TED,\ndevem  ser observadas as disposições das Circulares 3.115, de  18  de\nabril de 2002, e 3.122, de 23 de abril de 2002;                      \n\n         VIII - o prazo de guarda das informações previsto no art. 5º\ndo   referido  normativo  deve  ser  contado  a  partir  do  ano   de\nencerramento  daquele  em  que realizada a  correspondente  transação\nbancária origem do registro;                                         \n\n          IX  -  as  contas em moeda estrangeira não estão alcançadas\npelas disposições da Circular 3.290, de 2005, devendo ser observadas,\nno  caso  de  saque  ou de emissão de ordem de pagamento  em  espécie\nenvolvendo  essas  contas,  as  normas referentes  aos  contratos  de\ncâmbio;                                                              \n\n          X  -  observado o prazo máximo estabelecido no art.  8º  da\nCircular  3.290,  de  2005,  os arquivos eletrônicos  mantidos  pelas\ninstituições financeiras deverão ser encaminhados ao Banco Central do\nBrasil,  quando  requeridos, conforme leiaute divulgado  pela  Carta-\nCircular 3.254, de 8 de dezembro de 2006.                            \n\n                                    Brasília, 29 de dezembro de 2006.\n\n                                   Departamento de Normas do  Sistema\n                                   Financeiro                        \n\n                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      \n                                   Chefe                             \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}