{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 3.214","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3214_v1_O.pdf;198#;C_Circ_3214_v2_L.pdf;198#;C_Circ_3214_v2_P.pdf;199#;C_Circ_3214_v3_L.pdf;199#;C_Circ_3214_v3_P.pdf;200#;","DOU":"Publicada no DOU de 4/11/2005, Seção 1, p. 96/97.","Id":48345,"Data":"2005-11-01T02:00:00Z","DataTexto":"1/11/2005 00:00","Numero":3214.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define  procedimentos operacionais do  Sistema  do Meio Circulante  CIR,  no  âmbito  do  Sistema   de Pagamentos Brasileiro.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3265;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3257;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3210;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3003;@2002;#CIRCULAR;@3298;@2005;#CIRCULAR;@3109;@2002;#","Referencias":"Circular BCB nº 3.298/2005, arts. 2º e 6º.;#Circular BCB nº 3.109/2002, art. 7º.;#Revoga Cartas Circulares BCB ns. 3.003/2002 e 3.210/2005.;#","Atualizacoes":"Carta Circular BCB nº 3.257/2006 - Revogação § 11.;#Carta Circular BCB nº 3.265/2007 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass488AFE50DA1C4820913E2A51D15DC8FA\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 003214                       \n                      ------------------------                       \n                                   Define  procedimentos operacionais\n                                   do  Sistema  do Meio Circulante  -\n                                   CIR,  no  âmbito  do  Sistema   de\n                                   Pagamentos Brasileiro.            \n\n\n           Tendo  em  vista o disposto no art. 2º e  no  art.  6º  da\nCircular  3.298, de 1º de novembro de 2005, e em conformidade  com  o\nprevisto  no  art.  7º da Circular 3.109, de 10  de  abril  de  2002,\nesclarecemos  que  as  operações de meio  circulante  realizadas  por\nintermédio  do  Sistema do Meio Circulante - CIR  devem  observar  os\nprocedimentos definidos nesta carta-circular.                        \n\nOPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL                              \n\n2.       Os  bancos  comerciais,  os bancos  múltiplos  com  carteira\ncomercial  e as caixas econômicas podem registrar as solicitações  de\nsaque ou de depósito de numerário antecipadamente ou no próprio  dia,\nficando,   nesta  última  hipótese,  condicionado  o  atendimento   à\nobservância de rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante\n- Mecir.                                                             \n\n3.       A  inclusão da solicitação referida no item 2 só será aceita\nquando se verificar a existência de registro de previsão de saques  e\ndepósitos abrangendo, no mínimo, o período delimitado pelo  dia  útil\nseguinte  a  data de efetivação da operação solicitada e pelo  último\ndia útil da semana subseqüente.                                      \n\n4.       As  operações  de  troca  de numerário  são  dispensadas  de\nregistro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado  a\ndisponibilidade do Banco Central do Brasil.                          \n\nOPERAÇÕES COM A CUSTODIANTE                                          \n\n5.       Os  bancos  comerciais,  os bancos  múltiplos  com  carteira\ncomercial  e as caixas econômicas devem registrar as solicitações  de\nsaque de numerário para atendimento pela Custodiante, observado que&#58; \n\n         I  -  aquelas feitas com antecedência mínima de  quarenta  e\noito horas têm o atendimento garantido pela Custodiante; e           \n\n         II  -  aquelas registradas com prazo inferior a  quarenta  e\noito horas dependem de confirmação pela Custodiante.                 \n\n6.       As solicitações de depósito de numerário não se sujeitam  ao\nestabelecimento de prazo para confirmação.                           \n\n7.       As  operações  de  troca  de numerário  são  dispensadas  de\nregistro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado  a\ndisponibilidade da Custodiante.                                      \n\n8.       A  Custodiante  pode  cancelar  solicitações  de  saques  já\nconfirmadas  em razão da ocorrência de caso fortuito ou  força  maior\nque impeça as operações.                                             \n\n9.       Os  bancos  comerciais,  os bancos  múltiplos  com  carteira\ncomercial  e  as  caixas econômicas podem cancelar  solicitações  não\nefetivadas, observado o disposto no item 12.                         \n\n10.      A  Custodiante pode estabelecer rotinas internas necessárias\nà  execução dos serviços de atendimento à rede bancária, atinentes  à\ncustodia de numerário do Banco Central do Brasil.                    \n\n11.      O  percentual máximo da remuneração, a que se refere o  art.\n2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, a incidir sobre cada\nsolicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de  depósito\nefetivada  na  rede  de  dependências da  Custodiante  autorizadas  a\nexecutarem  o  serviço  de custódia, válido para  todo  o  território\nnacional, será de 0,16% (dezesseis centésimos por cento).            \n\n12.     A remuneração não será devida quando&#58;                        \n\n         I  -  a  Custodiante  cancelar a  solicitação  de  saque  já\nconfirmada quando se der em virtude da ocorrência de caso fortuito ou\nforça maior que impeça a operação;                                   \n\n         II  -  a  instituição financeira cancelar a  solicitação  de\nsaque ainda não confirmada pela Custodiante; e                       \n\n         III  -  a  instituição financeira cancelar a solicitação  de\ndepósito de numerário.                                               \n\nDA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS                          \n\n13.      Na  data  prevista para a efetivação de saque de  numerário,\nna  abertura  do  Sistema de Transferência de Reservas  -  STR,  será\nprocedida  a  transferência  para  conta  transitória  titulada  pela\ninstituição  financeira solicitante, mediante  débito  na  sua  conta\nReservas Bancárias no Banco Central do Brasil&#58;                       \n\n        I - do valor correspondente à solicitação do saque; e        \n\n          II  -  do  valor  da  remuneração,  quando  se  tratar   de\nmovimentação junto à Custodiante.                                    \n\n14.      Os valores transferidos na forma do item 13 permanecerão  na\nconta  transitória até que o Banco Central do Brasil ou a Custodiante\nregistre a efetivação da operação de saque.                          \n\n15.       A   diferença   entre  o  valor  máximo   da   remuneração,\ntransferido  conforme  citado no inciso II do  item  13,  e  o  valor\nefetivamente  cobrado  pela  Custodiante,  será  creditada  na  conta\nReservas  Bancárias  da  Instituição  Financeira  quando  ocorrer   o\nregistro da operação de saque.                                       \n\n16.      Na  hipótese  de  a instituição financeira  não  dispor,  na\nabertura  do STR, de suficiente provisão de fundos na conta  Reservas\nBancárias  para  fazer  face ao lançamento referido  no  item  13,  a\nsolicitação ficará pendente de atendimento.                          \n\n17.      Em  caso  de  cancelamento da  solicitação  de  saque,  será\nprocedido  o  retorno para a conta Reservas Bancárias da  instituição\nfinanceira do valor correspondente à solicitação de saque.           \n\n18.      No  caso previsto no item 17, não será procedido  o  retorno\npara a conta Reservas Bancárias da instituição financeira do valor da\nremuneração, quando esta for devida.                                 \n\n19.      Os  créditos  correspondentes às operações  de  depósito  de\nnumerário  serão efetuados na conta Reservas Bancárias da instituição\nfinanceira no momento de sua efetivação, quando ocorrerão, também, os\ndébitos  das  remunerações correspondentes, no caso de  os  depósitos\nserem feitos na Custodiante.                                         \n\nDA EFETIVAÇÃO DE SAQUE OU DE DEPÓSITO DE NUMERÁRIO                   \n\n20.      A  efetivação  da  operação  de  saque  ou  de  depósito  de\nnumerário  depende  da apresentação pela instituição  financeira,  ao\nBanco  Central  do  Brasil  ou à Custodiante,  conforme  o  caso,  do\ncorrespondente   documento  de  autorização  para   movimentação   de\nnumerário, a saber&#58;                                                  \n\n         I - Saque de Instituição Financeira - SIF; e                \n\n         II - Depósito de Instituição Financeira - DIF.              \n\n21.      Os  documentos referidos no item anterior devem ser firmados\npor  quem, por força dos atos constitutivos, de decisão de assembléia\nou  do conselho de administração, da outorga de mandato ou de ato  de\nautoridade competente, detenha poderes para representar a instituição\nfinanceira  em juízo ou fora dele ou, ainda, por preposto devidamente\ncredenciado.                                                         \n\n22.      Os  bancos  comerciais,  os bancos  múltiplos  com  carteira\ncomercial  e as caixas econômicas devem manter, junto ao  Mecir  e  à\nCustodiante,  cadastro  atualizado,  das  assinaturas   das   pessoas\ncredenciadas para os fins previstos no item 20.                      \n\n23.      O  Banco Central do Brasil e a Custodiante podem,  antes  de\nefetivar   a   operação  de  saque,  modificar   a   sua   composição\nquantitativa, desde que mantido o valor financeiro original.         \n\n24.      A  unidade  mínima para saque ou depósito  de  numerário  na\nCustodiante é o maço de cédulas, constituído por cem unidades de  uma\nmesma  denominação.  A  unidade mínima  para  saque  ou  depósito  de\nnumerário  no  Banco  Central do Brasil  é  o  milheiro  de  cédulas,\nconstituído  por mil unidades de uma mesma denominação. Em  ambos  os\ncasos, quantidades fracionárias não são admitidas.                   \n\nDA CONFERÊNCIA DO NUMERÁRIO                                          \n\n25.      O  numerário recebido das instituições financeiras titulares\nde  conta  Reservas  Bancárias será, posteriormente,  conferido  pelo\nBanco Central do Brasil ou pela Custodiante.                         \n\n26.      As diferenças apuradas, a menor ou a maior, serão, ao  longo\ndo  dia, comunicadas as instituições financeiras por meio de mensagem\nespecífica   do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos\nBrasileiro,  assim  como  o saldo diário final  das  diferenças,  que\naglutinará  as  ocorrências apuradas nas operações realizadas  com  o\nBanco Central do Brasil e com a Custodiante.                         \n\n27.      No caso de o saldo diário final das diferenças ser contra  a\ninstituição  financeira,  será emitida  mensagem  de  solicitação  de\nregularização  na  data  de  apuração,  aguardando-se  a   respectiva\nautorização  de débito a ser lançado na conta Reservas Bancárias,  no\nprimeiro dia útil subseqüente.                                       \n\n28.      No  caso de o saldo diário final das diferenças ser a  favor\nda instituição financeira, o crédito respectivo será lançado na conta\nReservas  Bancárias da instituição financeira favorecida, no primeiro\ndia útil subseqüente.                                                \n\n29.      Na  ausência de autorização de débito para regularização  de\ndiferença  a  menor, nos termos do item 27, haverá a compensação  dos\nvalores  devidos  na  próxima  operação de  depósito  efetivada  pela\ninstituição  financeira  junto  ao  Banco  Central  do  Brasil  ou  à\nCustodiante.                                                         \n\nDAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS FALSAS                                \n\n30.      As  cédulas  e  as moedas metálicas nacionais  identificadas\npelas   instituições  financeiras  como  falsas  ou  de  legitimidade\nduvidosa  devem  ser registradas no CIR com utilização  de  mensagens\nespecíficas  do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos\nBrasileiro.                                                          \n\n31.      As  cédulas e as moedas metálicas nacionais a que se  refere\no item 30 devem ser entregues ao Mecir, no Rio de Janeiro, ou às suas\nGerências  Técnicas  localizadas nas  praças  de  Belém  -  PA,  Belo\nHorizonte  - MG, Brasília - DF, Curitiba - PR, Fortaleza - CE,  Porto\nAlegre - RS, Recife - PE, Salvador - BA e São Paulo - SP acompanhadas\ndo documento Recibo de Encaminhamento - RE.                          \n\n32.      As  instituições financeiras podem acompanhar o  trâmite  de\ncada   cédula  e  moeda  remetida  para  análise,  bem   como   tomar\nconhecimento do resultado do exame realizado e de eventuais  créditos\nreferentes  a  espécimes  identificados como  legítimos,  mediante  a\nutilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema\nde Pagamentos Brasileiro.                                            \n\n33.      Os documentos a que se referem os itens 20 e 31 observam  os\npadrões constantes dos modelos anexos a esta carta-circular.         \n\n34.       Esta  Carta-Circular  entra  em  vigor  na  data   de   sua\ndivulgação.                                                          \n\n35.      Ficam  revogadas as Cartas-Circulares  nº 3.003,  de  16  de\nabril de 2002 e nº 3.210, de 22 de setembro de 2005.                 \n\n\n                              Rio de Janeiro, 1 de novembro de  2005.\n\n                         Departamento  do Meio Circulante            \n\n                         João Sidney de Figueiredo Filho             \n                         Chefe, interino                             \n\n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; Os anexos citados no item 33 desta Carta-Circular  encontram-se\ndisponíveis no endereço  eletrônico  http&#58;//www.bcb.gov.br,  no  link\n&quot;Legislação, Normas e Manuais/Normativos&quot;.                           \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}