{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 3.200","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3200_v1_O.pdf;18#;","DOU":null,"Id":48385,"Data":"2005-08-03T03:00:00Z","DataTexto":"3/8/2005 00:00","Numero":3200.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Esclarece acerca do procedimento  a ser adotado para a comprovação da qualidade e da extensão dos poderes dos bispos e dos párocos da Igreja Católica, ou de seus representantes, mandatários ou prepostos, para figurar em negócios jurídicos celebrados com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Decreto nº 119-A/1890, art. 5º.;#Cita Lei nº 6.015/1973, art. 127, caput e VII.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDC29CDCEA60343B7A9BC0244872B6DED\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 003200                       \n                      ------------------------                       \n                                    Esclarece  acerca do procedimento\n                                    a  ser adotado para a comprovação\n                                    da  qualidade  e da extensão  dos\n                                    poderes  dos bispos e dos párocos\n                                    da  Igreja Católica, ou  de  seus\n                                    representantes,  mandatários   ou\n                                    prepostos,   para   figurar    em\n                                    negócios   jurídicos   celebrados\n                                    com  instituições  financeiras  e\n                                    demais  instituições  autorizadas\n                                    a  funcionar  pelo Banco  Central\n                                    do Brasil.                       \n\n          Tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto 119-A, de 7\nde janeiro de 1890, que reconhece a personalidade jurídica a todas as\nigrejas  e  confissões religiosas, e considerando dúvidas  suscitadas\npor  instituições  financeiras e demais  instituições  autorizadas  a\nfuncionar  pelo Banco Central do Brasil acerca da necessidade  de  se\nexigir a apresentação de atos constitutivos de dioceses ou paróquias,\ndevidamente  registrados  e acompanhados de  estatutos,  esclarecemos\nque, sem  prejuízo  da  apresentação de documentos comprobatórios  de\noutros  fatos  ou  atos  jurídicos  previstos  em  normas  legais   e\nregulamentares,  a celebração de negócios jurídicos de  interesse  da\nIgreja Católica requer a demonstração dos seguintes fatos&#58;           \n\n          I  -  existência da diocese, mediante entrega de  cópia  do\ndocumento  pontifício  de  constituição,  traduzido  para  a   língua\nportuguesa;                                                          \n\n          II  -  qualidade e extensão dos poderes do bispo,  mediante\nentrega de cópia das partes do Código de Direito Canônico que  tratam\nda  matéria,  além do documento apostólico de nomeação, com  tradução\npara a língua portuguesa, e da cópia da ata da posse canônica;       \n\n         III - existência da paróquia, mediante a entrega de cópia do\nato de criação expedido pela autoridade religiosa competente;        \n\n          IV  -  qualidade e extensão dos poderes do pároco, mediante\nentrega de cópia das partes do Código de Direito Canônico que  tratam\nda  matéria,  além do ato de nomeação e do ato de posse, admitindo-se\nque  valha como tal a notificação de sua dispensa, em razão de  justa\ncausa, pela autoridade religiosa competente;                         \n\n            V  -  qualidade  e  extensão  dos  poderes  outorgados  a\nrepresentantes,  mandatários ou prepostos, se as  providências  acima\nmencionadas  não  forem  adotadas pessoalmente  pelo  bispo  ou  pelo\npároco; e                                                            \n\n           VI  -  inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica\n(CNPJ),  da  Igreja  Católica em sua feição  civil,  caso  em  que  é\ndesignada mitra diocesana ou mitra arquidiocesana.                   \n\n2.         Alternativamente à apresentação de cópias  dos  documentos\ncanônicos referidos no item 1, admite-se, para os mesmos fins, que  o\nbispo  ou  o  pároco apresentem peça documental única, transcrita  no\nofício   de  registro  de  títulos  e  documentos  competente,   para\nconservação, a teor do art. 127, caput e inciso VII, da Lei 6.015, de\n31  de  dezembro de 1973, cujo conteúdo reproduza, com fidedignidade,\nos  termos  do  ato  pontifício  de constituição  da  diocese  ou  do\nprovimento   episcopal  de  criação  da  paróquia,  acompanhados   de\nreferências aos respectivos atos de nomeação e de posse canônica, com\nremissão  ao  Decreto 119-A, de 1890, e às disposições pertinentes do\nCódigo de Direito Canônico.                                          \n\n                                       Brasília, 3 de agosto de 2005.\n\n                                   Departamento de Normas do  Sistema\n                                   Financeiro                        \n\n                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      \n                                   Chefe                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}