{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 3.073","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3073_v1_O.pdf;28#;C_Circ_3073_v2_L.pdf;30#;C_Circ_3073_v2_P.pdf;49#;","DOU":null,"Id":46670,"Data":"2002-12-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/12/2002 00:00","Numero":3073.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Cria   títulos  e  subtítulos   no Cosif   e   esclarece  acerca   de procedimentos  para  registro  dos derivativos de crédito.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@276;@2022;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#CARTA CIRCULAR;@3166;@2005;#CARTA CIRCULAR;@2981;@2000;#CIRCULAR;@3150;@2002;#CIRCULAR;@3129;@2002;#CIRCULAR;@3106;@2002;#CIRCULAR;@3082;@2002;#CIRCULAR;@1540;@1989;#","Referencias":"Circulares BCB ns. 3.082/2002, 3.106/2002, 3.129/2002, 3.150/2002.;#Circular BCB nº 1.540/1989, item 4.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#Cita Resolução CMN nº 2.099/1994, Regulamento anexo IV, art. 2º, § 1º.;#Cita Carta Circular BCB nº 2.981/2000,  Anexo II.;#","Atualizacoes":"Instrução Normativa BCB nº 276/2022 - Alteração, a partir de 1º/7/2022 - Revogação: itens 1 a 7 e 10 a 13..;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass75EF6A57BA26491987F974EC4760E78A\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 003073                       \n                      ------------------------                       \n                                   Cria   títulos  e  subtítulos   no\n                                   Cosif   e   esclarece  acerca   de\n                                   procedimentos  para  registro  dos\n                                   derivativos de crédito.           \n\n         Tendo  em  vista o disposto nas Circulares 3.082, de  30  de\njaneiro de 2002, 3.106, de 10 de abril de 2002, 3.129, de 27 de junho\nde  2002, e 3.150, de 11 de setembro de 2002, e com base no item 4 da\nCircular  1.540,  de 6 de outubro de 1989, ficam  criados,  no  Plano\nContábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif,  os\nseguintes títulos e subtítulos contábeis&#58;                            \n\n          I  - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN e de\npublicação, 130 e 140, respectivamente&#58;                              \n\n1.3.3.80.00-9  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO                        \n1.3.3.80.10-2  Swap de Crédito                                       \n1.3.3.80.30-8  Swap de Taxa de Retorno Total;                        \n\n          II  -  com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN  e  de\npublicação, 130 e 140, respectivamente&#58;                              \n\n1.3.3.80.13-3   Swap  de  Crédito - Hedge de  Título  Mantido  até  o\n                Vencimento                                           \n1.3.3.80.33-9   Swap  de  Taxa de Retorno Total  -  Hedge  de  Título\n                Mantido até o Vencimento                             \n\n         III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300&#58; \n\n3.0.6.55.00-9  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO TRANSFERIDO            \n3.0.6.56.00-8  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO;                \n\n         IV - com atributos UBIFASLMNZ e código ESTBAN 300&#58;          \n\n3.0.6.57.00-7  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO               \n3.0.6.57.10-0  Ativo Subjacente Ponderado em 0%                      \n3.0.6.57.20-3  Ativo Subjacente Ponderado em 20%                     \n3.0.6.57.50-2  Ativo Subjacente Ponderado em 50%                     \n3.0.6.57.90-4  Ativo Subjacente Ponderado em 100%;                   \n\n          V  - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN e de\npublicação, 470 e 485, respectivamente&#58;                              \n\n4.7.1.80.00-0  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO                      \n4.7.1.80.10-3  Swap de Crédito                                       \n4.7.1.80.30-9  Swap de Taxa de Retorno Total;                        \n\n          VI  -  com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN  e  de\npublicação, 470 e 485, respectivamente&#58;                              \n\n4.7.1.80.13-4   Swap  de  Crédito - Hedge de  Título  Mantido  até  o\n                Vencimento                                           \n4.7.1.80.33-0   Swap  de  Taxa de Retorno Total  -  Hedge  de  Título\n                Mantido até o Vencimento;                            \n\n          VII  -  com  atributos UBIFASLMNZ e  códigos  ESTBAN  e  de\npublicação, 500 e 503, respectivamente&#58;                              \n\n4.9.9.40.00-4  PROVISÃO  PARA  RISCO  RECEBIDO  EM  OPERAÇÕES   COM  \n               DERIVATIVOS DE CRÉDITO;                               \n\n          VIII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN  e\nde publicação, 711 e 716, respectivamente&#58;                           \n\n7.1.5.80.60-7  Derivativos de Crédito                                \n7.1.9.90.26-6  Derivativos de Crédito;                               \n\n          IX  -  com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN  e  de\npublicação, 711 e 716, respectivamente&#58;                              \n\n7.1.5.80.63-8  Derivativos de Crédito - Hedge de Título Mantido até o\n               Vencimento;                                           \n\n          X  - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN e de\npublicação, 712 e 716, respectivamente&#58;                              \n\n8.1.5.50.60-3  Derivativos de Crédito                                \n8.1.8.30.26-8  Derivativos de Crédito;                               \n\n          XI  -  com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN  e  de\npublicação, 712 e 716, respectivamente&#58;                              \n\n8.1.5.50.63-4  Derivativos de Crédito - Hedge de Título Mantido até o\n               Vencimento;                                           \n\n         XII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800&#58; \n\n9.0.6.55.00-1  RISCO TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO          \n9.0.6.56.00-0  RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO               \n9.0.6.57.00-9  RISCO RECEBIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO.            \n\n2.        O  título  contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO,  código\n1.3.3.80.00-9,  destina-se ao registro dos  derivativos  de  crédito,\nobservado que&#58;                                                       \n\n          I - nas operações de swap de crédito deve ser registrado na\ndata da contratação, pela contraparte transferidora do risco, o valor\npago  ou  a pagar referente à taxa de proteção pela transferência  do\nrisco de crédito, sendo apropriado como despesa em razão do prazo  de\nfluência   do  contrato,  ou  apropriado  integralmente   quando   da\nocorrência  do  evento de crédito, avaliado mensalmente,  no  mínimo,\npelo valor de mercado;                                               \n\n         II - nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser\nregistrado  o  valor a receber, tendo como contrapartida  a  adequada\nconta  de  receita, avaliado mensalmente, no mínimo,  pelo  valor  de\nmercado.                                                             \n\n3.         O   título  contábil  DERIVATIVOS  DE  CRÉDITO   -   RISCO\nTRANSFERIDO,  código 3.0.6.55.00-9, destina-se ao registro  do  valor\nresultante da aplicação do fator de ponderação de risco aplicável  ao\nativo  subjacente  sobre  o  valor  de  referência  da  operação  com\nderivativo  de  crédito,  tendo  como contrapartida  o  título  RISCO\nTRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, código 9.0.6.55.00-1.        \n\n4.        O  título  contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO  RETIDO,\ncódigo  3.0.6.56.00-8, destina-se ao registro do valor resultante  da\naplicação do fator de ponderação (FP), calculado na forma do disposto\nna  Circular 3.106, de 2002, sobre o valor de referência da  operação\ncom  derivativo de crédito, tendo como contrapartida o  título  RISCO\nRETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, código 9.0.6.56.00-0.             \n\n5.        O  título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO,\ncódigo  3.0.6.57.00-7, destina-se ao registro do valor de  referência\ndas  operações com derivativos de crédito pela instituição  receptora\ndo  risco, classificando-os nos subtítulos contábeis de acordo com  o\nfator  de  ponderação de risco aplicável ao ativo  subjacente,  tendo\ncomo  contrapartida  o  título  RISCO  RECEBIDO  COM  DERIVATIVOS  DE\nCRÉDITO, código 9.0.6.57.00-9.                                       \n\n6.        O  título contábil DERIVATIVO DE CRÉDITO - PASSIVO,  código\n4.7.1.80.00-0,  destina-se ao registro dos  derivativos  de  crédito,\nobservado que&#58;                                                       \n\n          I - nas operações de swap de crédito deve ser registrado na\ndata  da  contratação, pela contraparte receptora do risco,  o  valor\nrecebido  ou a receber referente à taxa de proteção pela recepção  do\nrisco de crédito, sendo apropriado como receita em razão do prazo  de\nfluência   do  contrato,  ou  apropriado  integralmente   quando   da\nocorrência  do  evento de crédito, avaliado, no  mínimo,  mensalmente\npelo valor de mercado;                                               \n\n         II - nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser\nregistrado o valor a pagar, tendo como contrapartida a adequada conta\nde despesa, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado.  \n\n7.        O título contábil PROVISÃO PARA RISCO RECEBIDO EM OPERAÇÕES\nCOM  DERIVATIVOS  DE  CRÉDITO,  código 4.9.9.40.00-4,  destina-se  ao\nregistro  de provisão específica para cobertura do risco de  crédito,\napurada  segundo  os  mesmos critérios estabelecidos  pela  Resolução\n2.682,  de  21  de  dezembro  de 1999, aplicados  sobre  o  valor  de\nreferência  da  operação  com  derivativo  de  crédito,  tendo   como\ncontrapartida o subtítulo Derivativos de Crédito, código 8.1.8.30.26-\n8,  ou,  em  caso  de reversão, o subtítulo Derivativos  de  Crédito,\ncódigo 7.1.9.90.26-6.                                                \n\n8.       Quando da ocorrência de evento de crédito que, de acordo com\ndisposição  contratual, implique transferência do  ativo  subjacente,\ndeve ser procedida a baixa, pela instituição detentora do ativo,  com\no  conseqüente  registro,  pela contraparte  na  operação,  do  ativo\ndevidamente ajustado pela adequada provisão.                         \n\n9.        Aplicam-se  aos  derivativos de crédito os  critérios  para\nregistro   e   avaliação  de  instrumentos  financeiros   derivativos\nestabelecidos pelas Circulares 3.082, 3.129 e 3.150, todas de 2002.  \n\n10.      Fica alterada na ESTBAN a denominação relativa ao código 130\nque  passa  a  ser  TÍTULOS  E  VALORES  MOBILIÁRIOS  E  INSTRUMENTOS\nFINANCEIROS DERIVATIVOS.                                             \n\n11.       Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que\ntrata  o  art. 2., Parágrafo 1., do Regulamento Anexo IV à  Resolução\n2.099,  de  17  de  agosto  de  1994, e  alterações  posteriores,  os\nseguintes títulos e subtítulos&#58;                                      \n\n          I  -  como RISCO NULO, fator de ponderação de 0% (zero  por\ncento), Ativo Subjacente Ponderado em 0%, código 3.0.6.57.10-0;      \n\n          II - como RISCO REDUZIDO, fator de ponderação de 20% (vinte\npor cento), Ativo Subjacente Ponderado em 20%, código 3.0.6.57.20-3; \n\n          III  -  como  RISCO  REDUZIDO, fator de ponderação  de  50%\n(cinqüenta  por  cento), Ativo Subjacente Ponderado  em  50%,  código\n3.0.6.57.50-2;                                                       \n\n         IV - como RISCO NORMAL, fator de ponderação de 100% (cem por\ncento)&#58;                                                              \n\n1.3.3.80.00-9  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO                        \n3.0.6.56.00-8  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO                 \n3.0.6.57.90-4  Ativo Subjacente Ponderado em 100%;                   \n\n          V  -  com sinal negativo e fator de ponderação de 100% (cem\npor  cento),  DERIVATIVOS  DE  CRÉDITO -  RISCO  TRANSFERIDO,  código\n3.0.6.55.00-9.                                                       \n\n12.       Ficam criados no Consolidado Econômico-Financeiro -  Conef,\ndocumento 5 do Cosif, os seguintes títulos e subtítulos&#58;             \n\n30.6.6.00.00-1  Transferência, Retenção e Recepção de Riscos         \n30.6.6.55.00-1  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO TRANSFERIDO           \n30.6.6.56.00-0  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO                \n30.6.6.57.00-9  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO              \n30.6.6.57.10-2  Derivativos  de Crédito - Ativo Subjacente  Ponderado\n                em 0%                                                \n30.6.6.57.20-5  Derivativos  de Crédito - Ativo Subjacente  Ponderado\n                em 20%                                               \n30.6.6.57.50-4  Derivativos  de Crédito - Ativo Subjacente  Ponderado\n                em 50%                                               \n30.6.6.57.90-6  Derivativos  de Crédito - Ativo Subjacente  Ponderado\n                em 100%                                              \n40.8.9.40.00-9  PROVISÃO   PARA  RISCO  RECEBIDO  EM  OPERAÇÕES   COM\n                DERIVATIVOS DE CRÉDITO.                              \n\n13.       Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento\nAnexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000&#58;             \n\n         I - o título 1.3.3.80.00-9 no 10.3.3.10.00-6;               \n\n         II - o título 3.0.6.55.00-9 no 30.6.6.55.00-1;              \n\n         III - o título 3.0.6.56.00-8 no 30.6.6.56.00-0;             \n\n         IV - o subtítulo 3.0.6.57.10-0 no 30.6.6.57.10-2;           \n\n         V - o subtítulo 3.0.6.57.20-3 no 30.6.6.57.20-5;            \n\n         VI - o subtítulo 3.0.6.57.50-2 no 30.6.6.57.50-4;           \n\n         VII - o subtítulo 3.0.6.57.90-4 no 30.6.6.57.90-6;          \n\n         VIII - o subtítulo 4.9.9.40.00-4 no título 40.8.9.40.00-9.  \n\n14.        Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua\npublicação.                                                          \n\n                                   Brasília, 30 de dezembro de 2002. \n\n                                   Departamento de Normas do  Sistema\n                                   Financeiro                        \n\n                                   Antonio José Barreto de Paiva     \n                                   Chefe Substituto                  \n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; retransmitida em função de correção na numeração de itens.     \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}