{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 3.009","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3009_v1_O.pdf;61#;C_Circ_3009_v2_L.pdf;52#;C_Circ_3009_v2_P.pdf;74#;C_Circ_3009_v3_L.pdf;74#;C_Circ_3009_v3_P.pdf;101#;","DOU":null,"Id":46889,"Data":"2002-04-19T03:00:00Z","DataTexto":"19/4/2002 00:00","Numero":3009.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga  procedimentos  operacionais  a serem   observados  nas  operações   do Redesconto do Banco Central.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@288;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@234;@2022;#CARTA CIRCULAR;@2897;@2000;#CIRCULAR;@3105;@2002;#","Referencias":"Circular BCB nº 3.105/2002, arts. 2º e 4º.;#Revoga Carta Circular BCB nº 2.897/2000, a partir de 22/4/2002.;#","Atualizacoes":"Instrução Normativa BCB nº 234/2022 - Alteração, a partir de 1º/3/2022 - Revogação: item 2, incisos I e II; item 10; e Anexos I, II e III.;#Instrução Normativa BCB nº 288/2022 - Revogação total, a partir de 1º/9/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass7EB671C93F374BC989A3F4FCA08F75A2\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 003009                       \n                      ------------------------                       \n\n                              Divulga  procedimentos  operacionais  a\n                              serem   observados  nas  operações   do\n                              Redesconto do Banco Central.           \n\n\n            Com base no disposto no art. 2. da  Circular 3.105, de  5\nde  abril  de  2002, esclarecemos que a contratação de  operações  do\nRedesconto  do Banco Central observará, a partir de 22  de  abril  de\n2002, os procedimentos descritos nesta carta-circular.               \n\n2.          O registro pertinente ao pedido de concessão de operações\ndo Redesconto do Banco Central observa os seguintes horários&#58;        \n\n            I  -  operações de compra,  com compromisso  de  revenda,\nintradia de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial\nde  Liquidação e de Custódia - Selic, de que trata o inciso I do art.\n4. do regulamento anexo à Circular 3.105&#58; das 6h30 às 18h15;         \n\n            II - operações de compra,  com compromisso de revenda, de\num dia útil de títulos públicos federais registrados no Selic, de que\ntrata  o inciso II do art. 4. do regulamento anexo à Circular  3.105&#58;\ndas 17h45 às 18h30; e                                                \n\n            III - operações envolvendo outros tipos de ativos aceitos\npelo  Banco  Central do Brasil, contratadas pelo prazo de até  quinze\ndias  úteis e de até noventa dias corridos, de que tratam os  incisos\nIII  e IV do art. 4. do regulamento anexo à Circular 3.105&#58; das  6h30\nàs  18h30, observada comunicação, até às 16h00, conforme disposto  no\nart. 15 do regulamento anexo à Circular 3.105.                       \n\n3.          O  compromisso  assumido pela instituição financeira,  de\nrecompra  dos  ativos  objeto  de operação  de  Redesconto  do  Banco\nCentral, deve ser honrado até as 18h30 da data de vencimento de  cada\noperação.                                                            \n\n4.          Quando  fatos  extraordinários, a seu exclusivo critério,\nassim  justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito  para\ndeterminado dia ou período&#58;                                          \n\n            I - antecipar ou postergar os horários de solicitação das\noperações do Redesconto do Banco Central; e                          \n\n            II - postergar  o horário de recompra, pelas instituições\nfinanceiras,  dos  ativos objeto de operação do Redesconto  do  Banco\nCentral.                                                             \n\n5.          O  Banco Central do Brasil divulgará diariamente, em  sua\npágina na &quot;Internet&quot;, a relação dos títulos públicos federais e  seus\nrespectivos  preços  aceitos nas operações  de  Redesconto  do  Banco\nCentral.                                                             \n\n6.          O  Redesconto do Banco Central estará disponível nos dias\nconsiderados  úteis  para  fins de operações  praticadas  no  mercado\nfinanceiro,  com  observância do  disposto  nos  anexos  I a VI desta\ncarta-circular.                                                      \n\n7.          As  operações de  até quinze dias úteis e de até  noventa\ndias  corridos,  de que tratam os incisos III e  IV  do  art.  4.  da\nCircular  3.105, devem ser solicitadas pelas instituições financeiras\nao  Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos  -\nDeban,   com  a  entrega  da  documentação  requerida  e  de  relação\ndiscriminativa dos ativos objeto da operação.                        \n\n8.          A  relação discriminativa deve ser acompanhada de arquivo\nem  mídia  eletrônica  contendo todas  as  informações  essenciais  à\nadequada avaliação dos ativos pelo Banco Central.                    \n\n9.          É  admitido  honrar em parcelas o compromisso de recompra\nsempre que a natureza do ativo o permitir.                           \n\n10.         Equipara-se  à operação intradia, para todos os  fins,  a\noperação  de  um dia útil em que a revenda ocorrer na mesma  data  da\ncompra.                                                              \n\n11.         Esta  carta-circular  entra em vigor em 22  de  abril  de\n2002, quando fica revogada a Carta-Circular 2.897, de 11 de fevereiro\nde 2000.                                                             \n\n\n            Brasília, 19 de abril de 2002.                           \n\n            Departamento de Operações Bancárias e                    \n            de Sistema de Pagamentos                                 \n\n\n            Luis Gustavo da Matta Machado                            \n            Chefe                                                    \n\n\nAnexo I                                                              \nOperação intradia                                                    \n\nI - Principais características&#58;                                      \n\na)Operação  autorizada pelo Banco Central desde que  solicitada  pela\ninstituição    financeira   com   a   observância   dos    requisitos\nregulamentares.                                                      \n\nb)Preço  de redesconto PU[ida]&#58; fornecido pelo Banco Central,  com  8\ncasas decimais.                                                      \n\nc)PU[volta]&#58; igual ao PU[ida].                                       \n\n\nII - Critérios de cálculo&#58;                                           \n\na)Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x   \nPU[ida],   sendo  o  resultado  expresso  com  duas  casas  decimais,\nabandonando-se da terceira em diante.                                \n\nb)Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro)  x\nPU[volta],  sendo  o  resultado expresso  com  duas  casas  decimais,\nabandonando-se da terceira em diante.                                \n\n\nIII - Exemplo&#58;                                                       \n\n    Operação  realizada  com 139.238 títulos, com  PU  de  redesconto\n(PU[ida]) de 974,06997666                                            \n\nValor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41   \n\nValor Financeiro[volta] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41 \n\n\nIV - Observação&#58;                                                     \n\n    Quando  o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,\naté  a  data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos  no\nanexo VI.                                                            \n\nAnexo II                                                             \nOperação de um dia útil                                              \n\nI - Principais características&#58;                                      \n\na)Operação  autorizada pelo Banco Central desde que  solicitada  pela\ninstituição    financeira   com   a   observância   dos    requisitos\nregulamentares.                                                      \n\nb)Preço de redesconto (PU[ida])&#58; fornecido pelo Banco Central, com  8\ncasas decimais.                                                      \n\nc)PU[volta]&#58;   calculado   com   8   casas   decimais,    arredondado\nmatematicamente, para o dia útil seguinte à operação.                \n\n\nII - Critérios de cálculo&#58;                                           \n\na)PU[volta]=PU[ida] x FatorCusto                                     \n\nOnde&#58;                                                                \n\n    - FatorCusto=FatorSelic x FatorAcréscimo,  calculado com 8  casas\n    decimais, arredondado matematicamente;                           \n    - FatorSelic=(1+TaxaSelic/100)^(1/252),  calculado  com  8  casas\n    decimais, arredondado matematicamente;                           \n    - FatorAcréscimo=(1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252),  calculado com  8\n    casas decimais, arredondado matematicamente;                     \n    - TaxaSelic&#58;  é a Taxa Selic da data da contratação da  operação,\n    expressa  em termos anuais, com duas casas decimais, e  divulgada\n    pelo Banco Central;                                              \n    - TaxaAcréscimo&#58;  é  o   custo, além da taxa  Selic,  relativo  à\n    operação  de  1  dia útil, expresso em termos  anuais,  com  duas\n    casas decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.      \n\nb)Valor  Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número  inteiro)  x\nPU[ida],   sendo  o  resultado  expresso  com  duas  casas  decimais,\nabandonando-se da terceira em diante.                                \n\nc)Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro)  x\nPU[volta],  sendo  o  resultado expresso  com  duas  casas  decimais,\nabandonando-se da terceira em diante.                                \n\n\nIII - Exemplo&#58;                                                       \n\n   Operação de 1 dia util realizada com 139.238 títulos, com Preço de\nredesconto (PU[ida]) de 974,06997666 no dia 27/6/2001, para volta  no\ndia  útil seguinte. A Taxa Selic, apurada pelo Banco Central  para  o\ndia 27/6/2001, foi de 18,31% a.a..                                   \n\n\nValor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41   \n\nCálculo do Valor Financeiro[volta]&#58;                                  \n\n    - FatorSelic=(1+18,31/100)^(1/252)=1,00066744                    \n\n    - FatorAcréscimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125                 \n\n    - FatorCusto=FatorSelic x FatorAcréscimo=1,00066744 x            \n      1,00023125=1,00089884                                          \n\n    - PU[volta]=974,06997666 x 1,00089884=974,94550972               \n\n    - Valor Financeiro[volta]=139.238 x 974,94550972=                \n      R$ 135.749.462,88                                              \n\n\nIV - Observação&#58;                                                     \n\n    Quando  o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,\naté  a  data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos  no\nanexo VI.                                                            \n\n\nAnexo III                                                            \nOperação  de  um  dia  útil  com vencimento  do  título  redescontado\ncoincidindo com a data de volta da operação                          \n\nI - Principais características&#58;                                      \n\na)Operação  autorizada pelo Banco Central desde que  solicitada  pela\ninstituição    financeira   com   a   observância   dos    requisitos\nregulamentares.                                                      \n\nb)A  volta  da operação é autorizada quando do comando da ida,  sendo\nliquidada no dia útil seguinte, na rotina de abertura do Selic.      \n\nc)Preço de redesconto (PU[ida])&#58; fornecido pelo Banco Central, com  8\ncasas decimais.                                                      \n\nd)PU[volta]* provisório&#58; estimado e fornecido pelo Banco Central, com\n8  casas  decimais, sendo calculado visando garantir valor de resgate\nsuficiente para a liquidação integral da operação de redesconto.     \n\ne)Observações&#58;                                                       \n\n    i)o  custo  dessa operação é provisoriamente definido no  momento\ndo  registro, uma vez que a Taxa Selic somente será conhecida após  o\nencerramento do sistema Selic;                                       \n    ii)no   dia  útil  seguinte,  o  sistema  Redesconto  calcula   o\nPU[volta] real do título redescontado, a partir da Taxa Selic apurada\npara  o  dia  útil  anterior, creditando ou  cobrando,  por  meio  de\nmensagem do Grupo de Serviços SLB do Catálogo de Mensagens do Sistema\nde Pagamentos Brasileiro, eventual diferença observada;              \n    iii)  O  PU[volta] real será calculado da forma usual,  com  oito\ncasas decimais, arredondado matematicamente.                         \n\n\nII - Critérios de cálculo do custo devido&#58;                           \n\na)PU[volta]=PU[ida].FatorCusto                                       \n\n    Onde&#58;                                                            \n\n    - FatorCusto=FatorSelic.FatorAcréscimo,  calculado  com  8  casas\n      decimais, arredondado matematicamente;                         \n    - FatorSelic=(1+TaxaSelic/100)^(1/252),  calculado  com  8  casas\n      decimais, arredondado matematicamente;                         \n    - FatorAcréscimo=(1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252),  calculado com  8\n      casas decimais, arredondado matematicamente;                   \n    - TaxaSelic&#58;  é a Taxa Selic da data da contratação da  operação,\n      expressa em termos anuais, com duas casas decimais, e divulgada\n      pelo Banco Central;                                            \n    - TaxaAcréscimo&#58;   é  o  custo, além da Taxa  Selic,  relativo  à\n      operação de uma dia útil, expresso em termos anuais,  com  duas\n      casas decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.    \n\nb)Valor  Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número  inteiro)  x\nPU[ida],   sendo  o  resultado  expresso  com  duas  casas  decimais,\nabandonando-se da terceira em diante.                                \n\nc)No  dia  útil  seguinte, a operação será liquidada  provisoriamente\npelo  seguinte valor financeiro provisório, na rotina de abertura  do\nSelic&#58;                                                               \n\nValor  Financeiro[volta]* provisório = Quantidade de títulos  (número\ninteiro)  x  PU[volta]*, sendo o resultado expresso  com  duas  casas\ndecimais, abandonando-se da terceira em diante.                      \n\nd)O   resultado   financeiro  devido  pela   instituição   financeira\ncorresponderá a&#58;                                                     \n\nValor  Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número  inteiro)  x\nPU[volta],  sendo  o  resultado expresso  com  duas  casas  decimais,\nabandonando-se da terceira em diante.                                \n\ne)O  valor  da diferença entre o valor de liquidação provisória  e  o\nvalor   financeiro   devido   (Valor   Financeiro[volta]*   -   Valor\nFinanceiro[volta]),  caso  positivo,  será  devolvido  à  instituição\nfinanceira  e, caso negativo, será desta cobrado, em ambos  os  casos\npor meio de mensagens do grupo SLB.                                  \n\n\nIII - Exemplo 1&#58;                                                     \n\n    Operação  de 1 dia com 139.238 títulos, com PU[ida] de redesconto\nde 999,10023558 no dia 27/6/2001, com PU[volta]* provisório fornecido\npelo  Banco  Central  de  1.000,00000000. A Taxa  Selic  para  o  dia\n27/6/2001, foi de 18,31% a.a..                                       \n\n    - Valor Financeiro[ida]=139.238 x 999,10023558=R$ 139.112.718,60 \n\n    - Valor Financeiro[volta]*=139.238 x 1.000,00000000=             \n      R$ 139.238.000,00                                              \n\n    - O  Valor  Financeiro[volta]*  será  considerado  na  rotina  de\nabertura do Selic para efetuar a liquidação provisória da operação de\nredesconto.                                                          \n\n    - O  valor  financeiro  de volta real deve ser calculado  com  os\nseguintes parâmetros&#58;                                                \n\n    FatorSelic=(1+18,31/100)^(1/252)=1,00066744                      \n\n    FatorAcréscimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125                   \n\n    FatorCusto=FatorSelic.FatorAcréscimo=1,00066744 x 1,00023125     \n    =1,00089884                                                      \n\n    PU[volta]=999,10023558 x 1,00089884=999,99826684                 \n\n    Valor Financeiro[volta]=139.238 x 999,99826684=R$ 139.237.758,67 \n\n    - No  caso,  o  valor  da  diferença (Valor Financeiro[volta]*  -\nValor Financeiro[volta]) é positivo&#58;                                 \n\n    R$ 139.238.000,00 - R$ 139.237.758,67 = R$ 241,33                \n\n    - O  valor  residual recolhido a maior é devolvido, por  meio  de\nmensagem  do  grupo  SLB,  à instituição que  fez  o  redesconto,  na\nabertura do STR.                                                     \n\n\nIV - Exemplo 2&#58;                                                      \n\n    Operação  de 1 dia realizada com 139.238 títulos, com PU[ida]  de\nredesconto   de   999,10024030  no  dia  27/6/2001,  com   PU[volta]*\nprovisório  fornecido  pelo Banco Central de 1.000,00000000.  A  Taxa\nSelic para o dia 27/6/2001 foi de 18,75% a.a..                       \n\n    - Valor Financeiro[ida]=139.238 x 999,10024030=R$ 139.112.719,25 \n\n    - Valor Financeiro[volta]*=139.238 x 1.000,00000000              \n      =R$ 139.238.000,00                                             \n\n    - O  valor  financeiro  de volta real deve ser calculado  com  os\nseguintes parâmetros&#58;                                                \n\n         - FatorSelic=(1+18,75/100)^(1/252)=1,00068218               \n\n         - FatorAcréscimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125            \n\n         - FatorCusto=FatorSelic x FatorAcréscimo                    \n           =1,00068218 x 1,00023125=1,00091359                       \n\n         - PU[volta]=999,10024030 x 1,00091359=1.000,01300829        \n\n         - Valor  Financeiro(volta) = 139.238 x 1.000,01300829  =  R$\n           139.239.811,24                                            \n\n    -  No  caso,  o  valor  da diferença (Valor Financeiro[volta]*  -\nValor Financeiro[volta]) é negativo&#58;                                 \n\n    R$ 139.238.000,00 - R$ 139.239.811,24 = - R$ 1.811,24            \n\n    O  valor  residual,  pago  a menor, será  cobrado,  por  meio  de\nmensagem  do  grupo SLB, da instituição que solicitou o redesconto  e\ndeverá ser liquidado até as 18h30.                                   \n\n\nV - Observação&#58;                                                      \n\n    Quando  o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,\naté  a  data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos  no\nanexo VI.                                                            \n\n\nAnexo IV                                                             \nOperação  com  prazo  superior a um dia útil,  com  títulos  públicos\nfederais                                                             \n\nI - Principais características&#58;                                      \n\na)Operação  sujeita a autorização prévia do Banco Central do  Brasil,\nconsoante  o  disposto  nos  arts. 12 e 13  do  regulamento  anexo  à\nCircular 3.105, de 5 de abril de 2002.                               \n\nb)Preço de redesconto (PU[ida])&#58; fornecido pelo Banco Central, com  8\ncasas decimais.                                                      \n\nc)PU[volta]&#58;   calculado   com   8   casas   decimais,    arredondado\nmatematicamente.                                                     \n\nd)A  operação  pode ser liquidada antecipadamente,  sendo  os  saldos\ndevedores calculados dia a dia, a partir dos PUs atualizados.        \n\n\nII - Critérios de cálculo&#58;                                           \n\na)Preços Unitários de volta&#58;                                         \n\n    PU[volta t+1]=PU[ida t].FatorCusto[t]                            \n\n    PU[volta t+2]=PU[volta t+1].FatorCusto[t+1]                      \n\n    ---                                                              \n\n    PU[volta t+n]=PU[volta t+n-1].FatorCusto[t+n-1]                  \n\n    Onde&#58;                                                            \n\n    - FatorCusto[i]=FatorSelic[i] x FatorAcréscimo[i],  calculado com\n    8 casas decimais, arredondado matematicamente;                   \n    - FatorSelic[i]=(1+TaxaSelic[i]/100)^(1/252),   calculado  com  8\n    casas decimais, arredondado matematicamente;                     \n    - FatorAcréscimo[i]=(1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252),  calculado com\n    8 casas decimais, arredondado matematicamente;                   \n    - TaxaSelic[i]&#58; taxas diárias a partir  da data de contratação da\n    operação, expressas em termos anuais, com duas casas decimais,  e\n    divulgadas pelo Banco Central;                                   \n    - TaxaAcréscimo&#58;  é  o   custo, além da Taxa  Selic,  relativo  à\n    operação  contratada, expresso em termos anuais, com  duas  casas\n    decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.            \n\nb)Valor  Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número  inteiro)  x\nPU[ida], sendo o resultado expresso em 2 casas decimais, abandonando-\nse da terceira em diante.                                            \n\nc)Valor Financeiro[volta]&#58;                                           \n\nValor  Financeiro[volta t+1] = Quantidade de títulos (número inteiro)\nx  PU[volta t+1], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,\nabandonando-se da terceira em diante.                                \n\nValor  Financeiro[volta t+2] = Quantidade de títulos (número inteiro)\nx  PU[volta t+2], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,\nabandonando-se da terceira em diante.                                \n\n---                                                                  \n\nValor  Financeiro[volta t+n] = Quantidade de títulos (número inteiro)\nx  PU[volta t+n], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,\nabandonando-se da terceira em diante.                                \n\n\nIII - Exemplo&#58;                                                       \n\n    Operação   realizada  com  139.238  títulos,   com   PU[ida]   de\nredesconto de 974,06997666 no dia 27/6/2001, contratada para volta em\n18/7/2001  (15  dias  úteis),  mas  quitada  antecipadamente  no  dia\n2/7/2001 (3 dias úteis)&#58;                                             \n\n\nData         Taxa     Fator           Fator              Fator       \n             Selic    Selic           Acréscimo          Custo       \n                      I               II                 III         \n27/06/2001   18,31    -               -                  -           \n28/06/2001   18,31    1,00066744      1,00015565         1,00082319  \n29/06/2001   18,32    1,00066744      1,00015565         1,00082319  \n02/07/2001   -        1,00066777      1,00015565         1,00082352  \n\nData         PUs ida           PUs volta          Valor              \n                                                  Devido             \n             IV                V                  VI                 \n27/06/2001   974,06997666      974,06997666       135.627.555,41     \n28/06/2001   974,06997666      974,87182132       135.739.202,65     \n29/06/2001   974,87182132      975,67432605       135.850.941,81     \n02/07/2001   975,67432605      976,47781337       135.962.817,77     \n\nI = (1+TaxaSelic/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;    \nII =(1+4,00/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;         \nIII = I x II, arredondado para 8 casas decimais;                     \nIV = V do dia anterior;                                              \nV = IV x III, arredondado para 8 casas decimais;                     \nVI = 139238 x V, truncado em duas casas decimais.                    \n\n    A  coluna  &quot;Valor Devido&quot; indica o saldo devedor da  operação  em\ncada  dia,  os quais correspondem ao valor pelo qual a operação  pode\nser quitada antecipadamente, a exclusivo critério da instituição  fi-\nnanceira  que solicitou a operação.  Caso  a  quitação ocorresse   no\ndia 2/7/2001, o valor a ser pago seria de R$ 135.962.817,77.         \n\nIV - Observação&#58;                                                     \n\n    Quando  o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,\naté  a  data de vencimento, aplicam-se  os procedimentos descritos no\nanexo VI.                                                            \n\nAnexo V                                                              \nOperação com prazo superior a um dia útil, com outros ativos&#58;        \n\nI - Principais características&#58;                                      \n\na)Operação sujeita a autorização prévia pelo Banco Central do Brasil,\nconsoante  o  disposto  nos  arts. 12 e 13  do  regulamento  anexo  à\nCircular 3.105, de 5 de abril de 2002.                               \n\nb)Características semelhantes à operação descrita no anexo IV, com  a\ndiferença  de  que não haverá PUs e sim um saldo financeiro  original\npara  cada operação, fornecido pelo Deban, com base na avaliação  dos\nativos oferecidos ao redesconto, e expresso com duas casas decimais. \n\nc)O saldo devedor é calculado com duas casas decimais, abandonando-se\nda terceira em diante. A operação pode ser liquidada antecipadamente,\nsendo  o  saldo  devedor  dia a dia calculado  a  partir  de  fatores\ndiários.                                                             \n\n\nII - Critérios de cálculo&#58;                                           \n\n    Saldo[t+1]=Saldo[t] x FatorCusto[t]                              \n\n    Saldo[t+2]=Saldo[t+1] x FatorCusto[t+1]                          \n\n    ---                                                              \n\n    Saldo[t+n]=Saldo[t+n-1] x FatorCusto[t+n-1]                      \n\n    Onde&#58;                                                            \n\n    - FatorCusto[i]=FatorSelic[i]  x  FatorAcréscimo[i],   calculados\n    com 8 casas decimais, arredondados matematicamente;              \n    - FatorSelic[i]=(1+TaxaSelic[i]/100)^(1/252),  calculados  com  8\n    casas decimais, arredondados matematicamente;                    \n    - FatorAcréscimo[i]=(1+TaxaAcréscimo[i]/100)^(1/252),  calculados\n    com 8 casas decimais, arredondados matematicamente;              \n    - Taxa   Selic[i]&#58; taxas diárias a partir da data da  contratação\n    da   operação,  expressas  em  termos  anuais,  com  duas   casas\n    decimais, e divulgadas pelo Banco Central;                       \n    - TaxaAcréscimo&#58;  é   o  custo, além da Taxa  Selic,  relativo  à\n    operação  contratada, expresso em termos anuais, com  duas  casas\n    decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.            \n\n\nIII - Exemplo&#58;                                                       \n\n    Operação  realizada com carteira de ativos, avaliada  pelo  Deban\nem  R$  347.000.000,00  no dia 25/6/2001, contratada  para  volta  em\n18/7/2001   (17   dias   úteis,  23  dias  corridos),   mas   quitada\nantecipadamente no dia 2/7/2001 (5 dias úteis)&#58;                      \n\nData              Taxa            Fator              Fator           \n                  Selic           Selic              Acréscimo       \n                                  I                  II              \n25/06/2001        18,30                              -               \n26/06/2001        18,30           1,00066710         1,00007858      \n27/06/2001        18,31           1,00066710         1,00007858      \n28/06/2001        18,31           1,00066744         1,00007858      \n29/06/2001        18,32           1,00066744         1,00007858      \n02/07/2001        -               1,00066777         1,00007858      \n\n\nData        Fator           Valor                  Valor             \n            Custo           Tomado                 Devido            \n            III             IV                     V                 \n25/06/2001  -               347.000.000,00         347.000.000,00    \n26/06/2001  1,00074573      347.000.000,00         347.258.768,31    \n27/06/2001  1,00074573      347.258.768,31         347.517.729,59    \n28/06/2001  1,00074607      347.517.729,59         347.777.002,14    \n29/06/2001  1,00074607      347.777.002,14         348.036.468,12    \n02/07/2001  1,00074640      348.036.468,12         348.296.242,53    \n\nI = (1+TaxaSelic/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;    \nII =(1+2,00/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;         \nIII = I x II, arredondado para 8 casas decimais;                     \nIV = V do dia anterior;                                              \nV = IV x III, truncado em duas casas decimais.                       \n\n\n    A  coluna  &quot;Valor Devido&quot; indica o saldo devedor da  operação  em\ncada  dia,  os quais correspondem ao valor pelo qual a operação  pode\nser  quitada  antecipadamente, a exclusivo  critério  da  instituição\nfinanceira  que  solicitou  a operação.  No  exemplo,  caso  houvesse\nquitação  no dia 2/7/2001, o valor a ser pago ao Banco Central  seria\nde R$ 348.296.242,53.                                                \n\n\nIV - Observação&#58;                                                     \n\n    Quando  o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,\naté  a  data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos  no\nanexo VI.                                                            \n\nAnexo VI                                                             \nPagamentos Parciais                                                  \n\nI - Características&#58;                                                 \n\na)Em  todas as modalidades de Redesconto do Banco Central é admitida,\naté  a data de vencimento da operação, liquidação de forma parcelada.\nNo  caso das operações que envolvam ativos com Preço Unitário-PU,  de\nque  são exemplos as intradia e as de um dia útil, o valor da  última\nparcela  deve  ser  o  necessário  a liquidar  o  valor  remanescente\nexistente no Banco Central.                                          \n\nb)Dadas  as  características de formação dos valores financeiros para\nredesconto,  pode  haver resíduo financeiro  no  caso  de  liquidação\nparcelada,  pois  a  soma  das parcelas financeiras  decorrentes  das\nrelações PU x Quantidade de cada parcela, em face de arredondamentos,\npoderão  não  corresponder  ao  produto  PU  x  Quantidade  total  da\noperação,  devendo eventual resíduo ser ajustado quando do  pagamento\nda última parcela.                                                   \n\n\nII - Exemplo&#58;                                                        \n\n    Operação  intradia  realizada com  139.238  títulos,  com  PU  de\nredesconto  equivalente  a 974,06997666, paga  em  três  parcelas&#58;  a\nprimeira correspondendo a 52.412 títulos, a segunda correspondendo  a\n46.414   títulos  e  a  terceira  correspondendo  a  40.412  títulos,\ntotalizando os 139.238 títulos originais.                            \n\n    Essa operação gera os seguintes fluxos financeiros&#58;              \n\n    Solicitação do redesconto&#58;                                       \n    Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 =                 \n    R$ 135.627.555,41                                                \n\n    Pagamento da primeira parcela&#58;                                   \n    Valor Financeiro parcela1 = 52.412 x 974,06997666 =              \n    R$ 51.052.955,61                                                 \n\n    Pagamento da segunda parcela&#58;                                    \n    Valor Financeiro parcela2 = 46.414 x 974,06997666 =              \n    R$ 45.210.483,89                                                 \n\n    Após  as  duas  parcelas, a instituição financeira ainda  tem  um\nsaldo  a  pagar  de exatos R$ 39.364.115,91 (R$ 135.627.555,41  -  R$\n51.052.955,61 - R$ 45.210.483,89). Esse valor corresponde aos  40.412\ntítulos  (139.238 - 52.412 - 46.414) que ainda devem ser recomprados.\nCaso  simplesmente  se  apurasse o valor  da  terceira  parcela  pelo\nproduto  da  quantidade  remanescente  de  títulos  pelo  PU,   seria\nidentificada  divergência de R$ 0,02 em relação ao valor  devido,  em\nface  dos arredondamentos realizados quando da apuração do valor  das\nduas primeiras parcelas&#58;                                             \n\n    Valor Financeiro = Quantidade de títulos x PU                    \n    Valor Financeiro = 40.412 x 974,06997666 = R$ 39.364.115,89      \n\n\n    A  diferença  de  R$ 0,02 entre o valor financeiro correspondente\nao  saldo de títulos a serem recomprados e o saldo devedor do  volume\nfinanceiro   gerado   pela  operação  de  redesconto   original   (R$\n39.364.115,91 - R$ 39.364.115,89) leva a que a terceira parcela  deva\nser de valor igual a R$ 39.364.115,91.                               \n\n    Dessa  forma, nas operações de redesconto, cujo pagamento  se  dê\nem mais de uma parcela, a última parcela, que liquida integralmente a\noperação  de  redesconto,  deve ter como  valor  financeiro  o  valor\nremanescente existente no Banco Central.                             \n\n    No  exemplo  acima,  a  última parcela deve trazer  os  seguintes\nparâmetros&#58;                                                          \n\n    Quantidade de títulos = 40.412                                   \n    PU = 974,06997666                                                \n    Valor Financeiro = 39.364.115,91 (e não 39.364.115,89)           \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}