{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 3.002","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_3002_v1_O.pdf;28#;C_Circ_3002_v2_L.pdf;35#;","DOU":"Publicada no DOU de 17/4/2002, p. 14-15.","Id":46913,"Data":"2002-04-15T03:00:00Z","DataTexto":"15/4/2002 00:00","Numero":3002.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga  procedimentos quanto à  prestação de informações     relativas aos recolhimentos  compulsórios, aos  encaixes obrigatórios e ao direcionamento obrigatório de recursos de poupança.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@242;@2022;#RESOLUÇÃO;@2519;@1998;#CARTA CIRCULAR;@2615;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2553;@1995;#CIRCULAR;@3094;@2002;#CIRCULAR;@3093;@2002;#CIRCULAR;@3092;@2002;#CIRCULAR;@3091;@2002;#CIRCULAR;@3090;@2002;#CIRCULAR;@3089;@2002;#CIRCULAR;@3088;@2002;#CIRCULAR;@3087;@2002;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.519/1998, Regulamento anexo. ;#Circulares BCB ns. 3.087/2002, 3.088/2002, 3.089/2002, 3.090/2002, 3.091/2002, 3.092/2002, 3.093/2002, 3.094/2002.;#Revoga, a partir de 15/4/2002, Cartas Circulares BCB ns. 2.553/1995 e 2.615/1996.;#","Atualizacoes":"Instrução Normativa BCB nº 242/2022 - Revogação total, a partir de 1º/7/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass00FC47A68EE24699BEA955F24498FDEE\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 003002                       \n                      ------------------------                       \n\n                           Divulga  procedimentos quanto à  prestação\n                           de      informações     relativas      aos\n                           recolhimentos  compulsórios, aos  encaixes\n                           obrigatórios    e    ao     direcionamento\n                           obrigatório de recursos de poupança.      \n\n\n            Em  conformidade  com o disposto no Regulamento  anexo  à\nResolução  2.519,  de  29 de junho de 1998, e nas  Circulares  3.087,\n3.088,  3.089,  3.090, 3.091, 3.092, 3.093 e 3.094, todas  de  1.  de\nmarço de 2002, esclarecemos que, para fins de informação, de controle\ndo  cumprimento de exigibilidades, de movimentação de recursos  e  de\nverificação  da  existência  de  eventuais  custos  financeiros   por\ndeficiência   e  de  multas  por  irregularidade  na   prestação   de\ninformações  ao  Banco  Central do Brasil  acerca  dos  recolhimentos\ncompulsórios,  encaixes obrigatórios e direcionamento obrigatório  de\nrecursos  de  poupança,  de  que tratam  os  citados  normativos,  as\ninstituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias  devem\nutilizar a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), valendo-se das\nmensagens  específicas do Sistema de Recolhimento Compulsório  (RCO),\nconstantes   do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos\nBrasileiro.                                                          \n\n2.          Para  as  finalidades  listadas  no  item   anterior,  as\ninstituições  financeiras não titulares de conta  Reservas  Bancárias\ndevem  utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações  Banco\nCentral - Sisbacen.                                                  \n\n3.          Para os fins especificados, entende-se como demonstrativo\no  conjunto  de  informações  relativas a  uma  data  de  referência,\nnecessárias à apuração da base de cálculo correspondente a cada  tipo\nde recolhimento compulsório e encaixe obrigatório e ao direcionamento\nobrigatório dos recursos de poupança.                                \n\n4.          A  mensagem  -RCO0002  - IF informa  demonstrativo-  deve\nconter, no mínimo, as informações relativas a um demonstrativo e,  no\nmáximo,  as  informações  relativas  a  todos  os  demonstrativos  do\ncorrespondente período de cálculo.                                   \n\n5.          Na  hipótese  de  apresentar saldo  zero  para  todas  as\nrubricas  contábeis sujeitas a determinada modalidade de recolhimento\ncompulsório  ou  encaixe  obrigatório em um  período  de  cálculo,  a\ninstituição   deve   informar   os  correspondentes   demonstrativos,\npermanecendo dispensada de enviar novos demonstrativos  a  partir  de\nentão e enquanto perdurarem os respectivos saldos iguais a zero.     \n\n6.          Com relação ao direcionamento dos recursos  de  poupança,\nna hipótese de prestação das informações de maneira  consolidada  por\nconglomerado,  os  bancos  privatizados  que  sejam  integrantes   de\nconglomerado  e  ainda estejam em fase de cumprimento  escalonado  do\ndirecionamento devem informar exclusivamente os saldos dos  depósitos\nde poupança de sua responsabilidade, cabendo unicamente à instituição\nlíder prestar as informações acerca das aplicações de todo o grupo.  \n\n7.          Na hipótese prevista no item anterior, a exigibilidade do\nconglomerado será informada à última instituição do grupo que prestar\ninformação  ao Banco Central do Brasil. Cabe à instituição  líder  do\nconglomerado   efetuar   o  eventual  recolhimento   do   valor   não\ndirecionado, apurado segundo as informações consolidadas.            \n\n8.          Os  fatores  utilizados para fins  de  cálculo  do  custo\nfinanceiro  sobre  deficiência no cumprimento de exigibilidade  podem\nser  obtidos  mediante consulta às transações PTAX860 e  PTAX880,  do\nSisbacen.                                                            \n\n9.          A  transição,  da  atual  sistemática  de   prestação  de\ninformações  ao  Banco Central do Brasil  para a  estabelecida  nesta\ncarta-circular, observará os seguintes procedimentos&#58;                \n\n            I   - recursos à vista&#58;                                  \n\n            a)  as informações diárias das instituições do grupo -A-,\nrelativas ao período de cálculo 2002/08, que se inicia em 15 de abril\nde  2002  e  termina em 26 de abril de 2002, cujo  prazo  final  para\nremessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 23 de abril de 2002,\ndevem  ser  prestadas por intermédio da mensagem RCO0002. A prestação\ndessas  informações por intermédio da transação PRES520, do Sisbacen,\na partir das relativas ao período de cálculo 2002/08, será bloqueada;\n\n            b)  as informações diárias das instituições do grupo -B-,\nrelativas aos períodos de cálculo a partir do 2002/08, que se  inicia\nem  22  de  abril de 2002 e termina em 3 de maio de 2002, cujo  prazo\nfinal  para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se  em  30  de\nabril  de  2002,  devem  ser  prestadas por  intermédio  da  mensagem\nRCO0002.  A prestação dessas informações por intermédio da  transação\nPRES520,  do Sisbacen, a partir das relativas ao período  de  cálculo\n2002/08, será bloqueada;                                             \n\n            II -  depósitos judiciais&#58; o demonstrativo correspondente\nàs  posições  a partir da relativa a abril de 2002, cujo prazo  final\npara  remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 14 de maio  de\n2002,  deve  ser  enviado por intermédio da mensagem  RCO0002  ou  da\ntransação PRCO500, do Sisbacen;                                      \n\n            III - recursos a prazo&#58;  as informações diárias relativas\naos  períodos de cálculo a partir do 2002/15, que se inicia em 15  de\nabril de 2002 e termina em 19 de abril de 2002, cujo prazo final para\nremessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 25 de abril de 2002,\ndevem  ser  prestadas  por  intermédio  da  mensagem  RCO0002  ou  da\ntransação  PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas  informações  por\nintermédio da transação PRES527, do Sisbacen, a partir das  relativas\nao período de cálculo 2002/15, será bloqueada;                       \n\n            IV  - recursos de poupança&#58;                              \n\n            a)  encaixe obrigatório&#58; as informações diárias relativas\naos  períodos de cálculo a partir do que se inicia em 15 de abril  de\n2002  e termina em 19 de abril de 2002, cujo prazo final para remessa\nao  Banco Central do Brasil encerra-se em 26 de abril de 2002,  devem\nser  prestadas  por intermédio da mensagem RCO0002  ou  da  transação\nPRCO500,  do Sisbacen. A prestação dessas informações por  intermedio\nda  transação PPED500, do Sisbacen, a partir das relativas ao dia  15\nde abril de 2002, será bloqueada;                                    \n\n            b)  direcionamento     obrigatório&#58;    o    demonstrativo\ncorrespondente às posições a partir da relativa a abril de 2002, cujo\nprazo final para remessa ao Banco Central encerra-se em 13 de maio de\n2002,  deve  ser  enviado por intermédio da mensagem  RCO0002  ou  da\ntransação  PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas  informações  por\nintermédio da transação PPED500, do Sisbacen, a partir das  relativas\nà posição de abril de 2002, será bloqueada;                          \n\n            V  - garantia   por   fiança bancária&#58;  o   demonstrativo\ncorrespondente às posições a partir da relativa a abril de 2002, cujo\nprazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em  14\nde  maio de 2002, deve ser enviado por intermédio da mensagem RCO0002\nou da transação PRCO500, do Sisbacen;                                \n\n            VI  - adiantamentos  relativos a operações de câmbio&#58;  as\ninformações  relativas a datas a partir do dia 18 de abril  de  2002,\ncujo  prazo  final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se\nem  19  de  abril  de  2002, devem ser prestadas  por  intermédio  da\nmensagem  RCO0002 ou da transação PRCO500, do Sisbacen.  A  prestação\ndessas  informações por intermédio da transação PRES527, do Sisbacen,\na partir das relativas ao dia 18 de abril de 2002, será bloqueada;   \n\n            VII - recursos de depósitos e de garantias realizadas&#58; as\ninformações  diárias relativas aos períodos de cálculo  a  partir  do\n2002/08, que se inicia em 22 de abril de 2002 e termina em 3 de  maio\nde  2002,  cujo prazo final para remessa ao Banco Central  do  Brasil\nencerra-se  em 7 de maio de 2002, devem ser prestadas por  intermédio\nda transação PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas informações por\nintermédio da transação PRES595, do Sisbacen, a partir das  relativas\nao período de cálculo 2002/08, será bloqueada.                       \n\n10.         Ficam revogadas, a partir do dia 15 de abril de 2002,  as\nCartas-Circulares 2.553, de 12 de junho de 1995, e 2.615,  de  13  de\nfevereiro de 1996.                                                   \n\n\n                                 Brasília, 15 de abril de 2002.      \n\n\n                                  Departamento de Operações Bancarias\n                                  e de Sistema de Pagamentos         \n\n\n                                  Luis Gustavo da Matta Machado      \n                                  Chefe                              \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}