{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 2.564","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_2564_v1_O.pdf;20#;C_Circ_2564_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":46140,"Data":"1995-07-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/7/1995 00:00","Numero":2564.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispoe  sobre a remessa das  informacoes requeridas pelo art. 30 do Regulamento Anexo a Circular n. 2.594, de 21.07.95.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2594;@1995;#CIRCULAR;@2595;@1995;#CIRCULAR;@2596;@1995;#CARTA CIRCULAR;@3221;@2006;#","Referencias":"CIRCULAR BCB 2594/95 ART/30 ITEM/I (REGULAMENTO).;#CITA CIRCULAR BCB 2595/95 2596/95.;#","Atualizacoes":"CARTA CIRCULAR BCB 3221/2006 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9F16D996F38C43FB8CD101D717737D94\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 002564                       \n                      ------------------------                       \n                                Dispoe  sobre a remessa das  informa-\n                                coes requeridas pelo art. 30 do Regu-\n                                lamento Anexo a Circular n. 2.594, de\n                                21.07.95.                            \n\n              As  informacoes  relativas a &quot;saldos  das  aplicacoes&quot;,\nconforme  inciso  I do art. 30 do Regulamento em epigrafe, devem  ser\nprestadas  pelos valores representativos da media aritmetica  simples\ndos saldos de cada item abaixo especificado, apurada pelos dias uteis\nda semana e informados ate a 4. (quarta) feira subsequente ao periodo\nde apuracao, ou dia util seguinte, no caso de esse ser dia nao util&#58; \n\n              I - Ativos financeiros mantidos na carteira do fundo&#58;  \n\n              a) titulos de emissao do Tesouro Nacional;             \n              b) titulos de emissao do Banco Central;                \n              c) titulos de emissao dos Estados;                     \n              d) titulos de emissao dos Municipios;                  \n              e) CDB/RDB;                                            \n              f) debentures;                                         \n              g) letras hipotecarias;                                \n              h) letras de cambio;                                   \n              i) ouro;                                               \n              j)  &quot;warrants&quot;,  contratos mercantis de compra e  venda\nde  produtos, mercadorias e/ou servicos para entrega ou prestacao fu-\ntura e titulos ou certificados representativos desses contratos;     \n              k) &quot;export notes&quot;;                                     \n\n              l)  acoes recebidas em decorrencia da conversao de  de-\nbentures;                                                            \n              m)  outros  ativos financeiros e modalidades  operacio-\nnais, exceto operacoes com derivativos;                              \n\n              II- operacoes compromissadas.                          \n\n2.             As  informacoes relativas a &quot;posicoes mantidas em mer-\ncados  de derivativos&quot;, conforme inciso V do Regulamento em epigrafe,\ndevem ser prestadas diariamente, de acordo com o abaixo especificado&#58;\n\n              I - em se tratando de mercados futuro e a termo&#58;       \n\n              a)  soma algebrica das diferencas, contra e a favor  da\ncarteira  do  fundo, apuradas entre o valor dos contratos na data  da\ncontratacao e o valor dos contratos na data-base;                    \n\n              b)  valor  total correspondente as margens de  garantia\nefetivamente exigidas;                                               \n\n              II  -  em se tratando de mercado de  opcoes,  inclusive\noperacoes de &quot;box&quot;, a soma algebrica das diferencas, contra e a favor\nda  carteira do fundo, apuradas entre os valores dos premios pagos ou\nrecebidos, conforme o caso, e os valores dos referidos premios na da-\nta-base;                                                             \n\n              III - em se tratando de operacoes de &quot;swap&quot;, a soma al-\ngebrica   das diferencas apuradas em cada contrato mantido em cartei-\nra, na data-base.                                                    \n\n3.             As informacoes do item 2, acima, bem como aquelas men-\ncionadas  nos incisos II, III e IV do art. 30 do Regulamento em  epi-\ngrafe,  poderao  ser prestadas com defasagem de ate de 3 (tres)  dias\nuteis, ressalvadas as relativas ao ultimo dia util do periodo de cal-\nculo  dos depositos junto ao Banco Central, de que tratam as Circula-\nres  n s 2.595 e 2.596, ambas de 21.07.95, que deverao ser  prestadas\nate  o dia util imediatamente anterior a data de constituicao  desses\ndepositos.                                                           \n\n\n4.             Enquanto  nao divulgada transacao especifica do SISBA-\nCEN  a  ser utilizada, as instituicoes administradoras devem  prestar\nreferidas informacoes ao DEASF/DIAFI, via transacao PMSG750 (correio)\ndo SISBACEN.                                                         \n\n\n                           Brasilia, 28 de julho de 1995             \n\n\n                           Departamento de Estudos Especiais e       \n                           Acompanhamento do Sistema Financeiro      \n\n\n                           Ronaldo Fonseca de Paiva                  \n                           Chefe                                     \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}