{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Carta Circular Nº 2.414","Tipo":"Carta Circular","Documentos":"C_Circ_2414_v1_O.pdf;20#;C_Circ_2414_v2_L.pdf;20#;C_Circ_2414_v2_P.pdf;22#;C_Circ_2414_v3_L.pdf;20#;C_Circ_2414_v3_P.pdf;23#;C_Circ_2414_v4_L.pdf;21#;C_Circ_2414_v4_P.pdf;23#;C_Circ_2414_v5_L.pdf;21#;C_Circ_2414_v5_P.pdf;24#;","DOU":null,"Id":43524,"Data":"1993-10-07T03:00:00Z","DataTexto":"7/10/1993 00:00","Numero":2414.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos para a implantacao  da compensacao eletronica de cobranca.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2398;@93;#CARTA CIRCULAR;@2790;@98;#CARTA CIRCULAR;@2448;@94;#CARTA CIRCULAR;@2531;@95;#CARTA CIRCULAR;@2442;@94;#CARTA CIRCULAR;@2560;@95;#CARTA CIRCULAR;@2926;@2000;#","Referencias":"CITA LEI 4595/64 ART/44.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2398/93 DOU 30/12/1993 PAG 21137 - REVOGACAO: ITEM/VIII.;#CARTA CIRCULAR BCB 2442/94 DOU 24/02/1994 PAG 2654 - RATIFICACAO: ITEM/3; REVOGACAO: ITEM/VII.;#CARTA CIRCULAR BCB 2531/95 DOU III 03/03/1995 PAG 4398 - ALTERACAO PARCIAL.;#CARTA CIRCULAR BCB 2560/95 DOU 10/07/1995 PAG 10149 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 14/07/1995.;#CARTA CIRCULAR BCB 2790/98 09/32/1998 PAG 85 - ALTERACAO.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6F2D0CB48E954FE7970DFD6500812A4B\"><pre>                      CARTA-CIRCULAR N. 002414                       \n                      ------------------------                       \n\n\n                              Estabelece procedimentos para a implan-\n                              tacao  da compensacao eletronica de co-\n                              branca.                                \n\n\n\n               Fica  instituida a ficha de compensacao do bloqueto de\ncobranca,  contendo codigo de barras com 44 (quarenta e quatro) posi-\ncoes, segundo o modelo CADOC - 24044-4, anexo I desta Carta-Circular,\nobrigatoria  para os Sistemas Integrados Regionais de Compensacao  do\nRio de Janeiro e de Sao Paulo, podendo tal obrigatoriedade ser esten-\ndida a outras pracas, a qualquer momento, a criterio do Banco Central\ndo Brasil.                                                           \n\n               I  - o banco emitente do bloqueto sera responsavel pe-\nlos erros decorrentes da ma qualidade do documento.                  \n\n\n2.             A  partir de 3 de janeiro de 1994, nos Sistemas  Inte-\ngrados Regionais de Compensacao do Rio de Janeiro (RJ) e de Sao Paulo\n(SP),  todas as fichas de compensacao dos bloquetos de cobranca  con-\nfeccionadas  segundo  o padrao de que trata o artigo  primeiro  desta\nCarta-Circular,  acolhidas pela rede bancaria, deverao ser, obrigato-\nriamente, processadas via Compensacao Eletronica, por todos os bancos\npresentes ou representados nessas centralizadoras.                   \n\n\n3.             Deverao ser atingidos, consoante cronograma abaixo, os\nseguintes percentuais minimos do movimento &quot;sua remessa&quot; de cada par-\nticipante&#58;                                                           \n\n               a) ate 31.01.94 -  30 %;                              \n\n               b) ate 28.02.94 -  50 %;                              \n\n               c) ate 31.03.94 -  70 %; e                            \n\n               d) ate 29.04.94 - 100 %.                              \n\n\n4.             O  Executante do Servico efetuara  a centralizacao das\ninformacoes de que tratam os artigos 2 e 3 desta Carta-Circular, for-\nnecendo  ao  Banco Central relatorios quinzenais, com  indicacao  dos\npercentuais  da &quot;sua remessa&quot; (movimento recebido dos demais partici-\npantes) eletronica e convencional, individualmente, por participante.\n\n\n5.             A  nao observancia dos prazos e parametros estabeleci-\ndos  nos  artigos 2 e 3 desta Carta-Circular sujeitara a  instituicao\nfaltante  as  penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595,  de\n31.12.64.                                                            \n\n\n6.             O  encaminhamento do arquivo logico relativo ao  movi-\nmento  de cobranca devera obedecer aos horarios, modalidade e parame-\ntros  de  teletransmissao estabelecidos pelo Executante,  esclarecido\nque  o  retorno dos dados processados devera estar a  disposicao  dos\nbancos remetentes na mesma modalidade em que forem transmitidos.     \n\n\n7.             A  partir de 23.02.94, as Fichas de Compensacao  cujos\ndados  estiverem incluidos no arquivo logico nao deverao ser  encami-\nnhadas  aos  respectivos bancos destinatarios, ficando em  poder  dos\nbancos  remetentes, na qualidade de fieis depositarios, pelo prazo de\n60 (sessenta) dias a contar da inclusao.                             \n\n\n8.             O  banco remetente sera responsavel pela exatidao  das\ninformacoes  geradas a partir das fichas de compensacao de  cobranca,\nesclarecido  que, no caso de inconsistencia detectada pelo banco des-\ntinatario, o valor correspondente deve ser devolvido ao remetente, na\nproxima sessao de devolucao, o qual ficara sujeito a efetuar o repas-\nse no caixa do destinatario, arcando com o onus decorrente do atraso.\n\n\n\n9.             O  Executante  do SCCOP fica incumbido de divulgar  os\nprocedimentos  e rotinas necessarias ao cumprimento do disposto nesta\nCarta-Circular.                                                      \n\n\n10.            Esta   Carta-Circular  entra  em vigor na data de  sua\npublicacao.                                                          \n\n\n                    Brasilia, 07 de outubro de 1993.                 \n\n\n\n                    DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS              \n\n\n\n                    Luis Gustavo da Matta Machado                    \n                    Chefe                                            \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}