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Resolução 3.156, de 17 de dezembro de 2003.
 
Contratação de correspondentes no País - Resolução 3.110, de 2003 - Alteração.
 
                                A norma ora editada estende a faculdade de contratação de correspondente no País, de que trata a Resolução 3.110, de 31 de julho de 2003, às outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil até então não contempladas naquela regulamentação, tais como as cooperativas de crédito, as companhias hipotecárias, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
 
2.                     Referida medida foi adotada em razão da própria finalidade da norma, que é viabilizar o acesso da população ao Sistema Financeiro Nacional, como forma de propiciar a melhoria das condições de obtenção de crédito, de realização de poupança e de aquisição de produtos financeiros, além da maior comodidade para pagamento de contas por parte das pessoas de menor renda, levando-se em consideração, ainda, as salvaguardas inseridas naquela regulamentação, que prevêem mecanismos capazes de oferecer as devidas segurança e confiabilidade aos serviços prestados por meio de correspondentes.
 
3.                     No tocante aos preceitos que cuidam dos procedimentos para a liberação de recursos relacionados a contratos de empréstimos e de financiamentos, entendeu-se dispensável a respectiva manutenção no texto da Resolução 3.110, de 2003, presente o argumento de que é desnecessária a ratificação, em normativos editados pelo Banco Central do Brasil, de preceitos que se encontram previstos na legislação em vigor.
 
4.                     Assim sendo, a nova resolução estabelece que a prerrogativa prevista na Resolução 3.110, de 2003, aplica-se a todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como exclui a referência à obrigatoriedade de liberação de recursos relativos a contratos de empréstimos e de financiamentos somente mediante cheque nominativo, cruzado e intransferível.
 
5.                    Foram também alterados dispositivos objetivando:
 
                       I - ajustar a menção às instituições financeiras, de modo a abranger as novas instituições alcançadas pela mencionada faculdade;
 
                       II - explicitar que a obrigatoriedade de prévia autorização do Banco Central do Brasil para a contratação de empresas ou de terceiros substabelecidos que utilizem o termo “banco” em sua denominação social ou no respectivo nome de fantasia, independentemente do tipo de serviços de correspondente a serem prestados, diz respeito apenas a empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.