Resolução 3.156, de 17 de
dezembro de 2003.
Contratação de
correspondentes no País - Resolução 3.110, de 2003 - Alteração.
A norma ora editada estende
a faculdade de contratação de correspondente no País, de que trata a Resolução
3.110, de 31 de julho de 2003, às outras instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil até então não
contempladas naquela regulamentação, tais como as cooperativas de crédito, as
companhias hipotecárias, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as
sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
2. Referida medida foi adotada em razão da própria
finalidade da norma, que é viabilizar o acesso da população ao Sistema
Financeiro Nacional, como forma de propiciar a melhoria das condições de
obtenção de crédito, de realização de poupança e de aquisição de produtos
financeiros, além da maior comodidade para pagamento de contas por parte das pessoas
de menor renda, levando-se em consideração, ainda, as salvaguardas inseridas
naquela regulamentação, que prevêem mecanismos capazes de oferecer as devidas
segurança e confiabilidade aos serviços prestados por meio de correspondentes.
3. No
tocante aos preceitos que cuidam dos procedimentos para a liberação de recursos
relacionados a contratos de empréstimos e de financiamentos, entendeu-se
dispensável a respectiva manutenção no texto da Resolução 3.110, de 2003,
presente o argumento de que é desnecessária a ratificação, em normativos
editados pelo Banco Central do Brasil, de preceitos que se encontram previstos
na legislação em vigor.
4. Assim
sendo, a nova resolução estabelece que a prerrogativa prevista na Resolução
3.110, de 2003, aplica-se a todas as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como
exclui a referência à obrigatoriedade de liberação de recursos relativos a
contratos de empréstimos e de financiamentos somente mediante cheque nominativo,
cruzado e intransferível.
5. Foram
também alterados dispositivos objetivando:
I
- ajustar a menção às instituições financeiras, de modo a abranger as novas
instituições alcançadas pela mencionada faculdade;
II
- explicitar que a obrigatoriedade de prévia autorização do Banco Central do
Brasil para a contratação de empresas ou de terceiros substabelecidos que
utilizem o termo “banco” em sua denominação social ou no respectivo nome de
fantasia, independentemente do tipo de serviços de correspondente a serem
prestados, diz respeito apenas a empresas não integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.