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1. O que mudou em relação às tarifas cobradas pelos bancos? O Conselho Monetário Nacional - CMN criou novas regras para disciplinar a cobrança de tarifas bancárias no Brasil, com foco especial nos serviços mais utilizados por pessoas físicas, buscando dar maior transparência e clareza à prestação de serviços pelos bancos, de forma a permitir ao consumidor comparar e verificar qual o fornecedor que atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. 2. Que documentos do Banco Central tratam do assunto? As Resoluções do CMN nºs 3.516, 3.517 e 3.518, e as Circulares do Banco Central nºs 3.371 e 3.377. 3. Qual o objetivo dessas medidas? As medidas têm por objetivo aumentar a transparência na cobrança de tarifas para pessoas físicas, de forma que cada cliente saiba exatamente pelo que está pagando. A padronização da nomenclatura, com a descrição pormenorizada do serviço cobrado, permite a comparação entre os preços praticados em cada instituição, levando ao aumento da concorrência. 4. Quais foram as principais medidas? De modo geral, elas podem ser agrupadas da seguinte forma:
5. Alguma tarifa se tornou gratuita? Quais? Sim. Os serviços bancários considerados "essenciais" são gratuitos, observado, em alguns casos, o número de ocorrências (utilização) máximo previsto na regulamentação. Devem ser oferecidos ao consumidor, sem cobrança. Entre eles estão o fornecimento de cartão de débito, o fornecimento de dez folhas de cheque por mês, a compensação de cheques. De acordo com a Resolução CMN 3.518, de 2007, são os seguintes os "serviços bancários essenciais" a pessoas físicas:
6. Os bancos continuam livres para criar qualquer tarifa? Não. A partir de 30 de abril de 2008, na prestação de serviços a pessoas físicas, só poderão ser cobradas tarifas referentes: 1 - aos serviços prioritários (padronizados pelo Banco Central do Brasil), 2 - aos serviços especiais (determinados em outras normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, como, por exemplo, a tarifa de administração de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, limitada a R$ 25,00 mensais), e 3 - a serviços diferenciados, que incluem, entre outros, aqueles vinculados a cartão de crédito, entrega e coleta de documentos e valores em domicílio. A alteração da lista de serviços passíveis de cobrança de pessoas físicas depende de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil (Resolução 3.518 e Circular 3.371). 7. E os aumentos? Respeitado os 180 dias, os bancos podem aumentar as tarifas o quanto quiserem? O valor das tarifas são estabelecidos livremente pelas instituições prestadoras de serviços, assim como ocorre nos demais segmentos econômicos. A alteração do valor de tarifa deve ser comunicada ao Banco Central e aos clientes (nas agências e sites) com 30 dias de antecedência. Para os serviços prioritários, para aumento do valor das tarifas correspondentes, deve ser observado o prazo de 180 dias, contados da última alteração. É importante que o consumidor compare os preços (Resolução 3.518). 8. Os bancos devem comunicar esses aumentos aos clientes? Como? Sim. As novas tarifas devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência, portanto, começando em 31 de março de 2008. A divulgação deve ser feita em local e formato visível ao público nas agências e nas páginas na internet.(Resolução 3.518). 9. O Banco Central vai divulgar a tabela das novas tarifas? A divulgação das tarifas na forma da nova regulamentação continuará a ser efetuada pelo Banco Central em sua página na internet. Lá o consumidor pode conferir as principais tarifas (Resolução 3.518). 10. Como saber se determinada tarifa tem sua cobrança permitida ou não? As instituições financeiras estão obrigadas a divulgar a relação dos serviços essenciais não passíveis de cobrança, dos serviços prioritários e dos demais serviços, com o valor das respectivas tarifas, nas dependências, nas páginas na internet e em qualquer outro meio de comunicação. A relação dos serviços essenciais e prioritários consta da Resolução 3.518 e da Circular 3.371. Para serviços associados a: 1 - contas de depósitos, 2 - transferência de recursos, 3 - confecção de cadastro e 4 - operações de crédito, somente podem ser cobrados, de pessoas físicas, os serviços listados na Circular 3.371. A cobrança de tarifa somente pode ser efetuada se prevista em contrato ou mediante solicitação do serviço. 11. As novas regras passam a valer a partir de quando? As datas para aplicação das novas medidas são as seguintes: 10 de dezembro de 2007
3 de março de 2008
31 de março de 2008
30 de abril de 2008
12. Quem vai fiscalizar as novas normas? Todos os procedimentos sistemáticos de fiscalização do Banco Central foram atualizados de forma a contemplar as alterações normativas. O Banco Central também está acompanhando a implementação de novos controles nas instituições financeiras, de modo a evitar cobranças de tarifas em desacordo com as normas em vigor bem como com aquelas que entrarão em vigor a partir de 30.4.2008. Além disso, a eficácia das novas medidas está diretamente relacionada ao acompanhamento do próprio consumidor. Como em todo e qualquer segmento econômico onde existe concorrência, o papel da sociedade é fundamental, seja comparando preços ou comunicando eventuais irregularidades. Assim, se o cliente se sentir prejudicado pela falta de informação quanto às tarifas, ele deve, inicialmente, dirigir sua reclamação nos canais normais de atendimento da instituição (SAC). Caso não tenha solução adequada no tempo fixado pela instituição, ele pode dirigir-se à Ouvidoria da própria instituição, que deverá, no prazo máximo de 30 dias, encaminhar resposta conclusiva à sua demanda. Se ainda assim, o cliente não ficar satisfeito com a resposta/solução ou esta não for apresentada no prazo regulamentar de 30 dias, o cliente poderá dirigir sua reclamação ao Banco Central. 13. Qual é a atribuição da Ouvidoria das Instituições Financeiras? Com a edição da Resolução 3.477, em 26 de julho de 2007, todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar, foram obrigadas a instituir componente organizacional de Ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como um canal de comunicação entre essas instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos. Esse componente é responsável por receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelas agências e quaisquer outros pontos de atendimento. 14. O que acontece com a instituição que descumprir a norma? Ao detectar descumprimento de normas, a Supervisão determina a adoção das medidas saneadoras pertinentes. Em caso de não atendimento as instituições financeiras estão sujeitas às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64, como por exemplo, advertência e multa. | ||||
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