A "conta-salário" é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário" não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Um benefício trazido pela "conta-salário" é a possibilidade de o empregado transferir o seu salário para outra conta diferente daquela aberta pelo empregador, sem precisar pagar tarifa por isso.
A indicação da conta a ser creditada deve ser comunicada pelo beneficiário à instituição financeira por escrito ou por meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, em caráter de instrução permanente. A instituição é obrigada a aceitar a ordem no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do recebimento da comunicação.
Caso o empregado formalize o pedido no banco contratado pela empresa pagadora, os recursos devem ser transferidos para o banco escolhido pelo empregado, no mesmo dia do crédito, até as 12h.
O empregado também pode optar pelo saque dos recursos da própria "conta-salário" ou pela sua transferência para conta de depósitos aberta no mesmo banco.
Outro benefício é a isenção de algumas tarifas sobre essas contas.
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
Se a transferência for para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa nas transferências pelo valor total ou parcial dos créditos.
Também não podem ser cobradas tarifas por:
Para abertura da "conta-salário", é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador. A "conta-salário" não é aberta por iniciativa do empregado. A "conta-salário" é aberta por iniciativa do empregador, que é responsável pela identificação dos beneficiários.
As instituições financeiras somente estão obrigadas a abrir “conta-salário” se prestarem serviços de execução de folha de pagamento de uma empresa. Para isso, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador, conforme indicado na pergunta anterior.
Para os serviços de execução de folha de pagamento prestados pelas instituições financeiras ao setor público, a adoção da “conta-salário” passou a ser obrigatória em 2 de janeiro de 2012.
Até essa data, podiam ser feitos pagamentos de salários por meio de contas comuns, desde que os contratos firmados entre o órgão público e a instituição financeira incluíssem cláusulas vedando a cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:
Nesses casos, a conta de que o servidor ou empregado público dispunha estava sujeita às regras sobre tarifas bancárias estabelecidas pela Resolução CMN 3.919, de 2010, com o benefício adicional das isenções acima citadas.
Para os serviços de execução de folha de pagamento prestados pelas instituições financeiras ao setor privado, a adoção da “conta-salário” é obrigatória desde 2 de janeiro de 2009.
Não. A "conta-salário" não é movimentável por cheques.
Os recursos creditados na “conta-salário” podem ser sacados em terminais de auto-atendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante.
Além disso, os recursos podem também ser utilizados para:
Sim. A "conta-salário" se destina ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Ou seja, devem ser pagas por meio da “conta-salário” todas as verbas provenientes de remuneração do trabalho prestado, devidas pelo empregador, e que efetivamente transitem em folha de pagamento.
Não. As disposições da “conta-salário” não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, verifique com o INSS sobre a existência de regulamentação semelhante que alcance os benefícios pagos por aquele Instituto.