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FAQ - Crédito Rural  
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1. Quais são os objetivos do crédito rural?

  • estimular os investimentos rurais feitos pelos produtores ou por suas associações (cooperativas, condomínios, parcerias, etc);
  • favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
  • fortalecer o setor rural;
  • incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada utilização dos recursos naturais.

2. Que atividades podem ser financiadas pelo crédito rural?

  • custeio das despesas normais de cada ciclo produtivo;
  • investimento em bens ou serviços cujo aproveitamento se estenda por vários ciclos produtivos;
  • comercialização da produção.

 

3. Como se classifica o custeio?

Classifica-se em:

  • custeio agrícola;
  • custeio pecuário;
  • custeio de beneficiamento ou industrialização.

 

4. A que pode se destinar o crédito de custeio?

À despesas normais tais como:

  • do ciclo produtivo de lavouras periódicas, de entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
  • de exploração pecuária;
  • de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

 

5. Quem pode se utilizar do crédito rural?

  • produtor rural (pessoa física ou jurídica) e suas associações (cooperativas, condomínios, parcerias, etc);
  • cooperativa de produtores rurais; e
  • pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo produtor rural, se dedique a uma das seguintes atividades:

a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;

b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;

c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para a proteção do solo;

d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;

e) exploração de pesca, com fins comerciais.

 

6. A contratação de assistência técnica é obrigatória?

Cabe ao produtor decidir a necessidade de assistência técnica para elaboração de projeto e orientação, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em operações com recursos oficiais.

 

7. Quais são as exigências essenciais para concessão de crédito rural?

  • idoneidade do tomador;
  • apresentação de orçamento, plano ou projeto, exceto em operações de desconto de Nota Promissória Rural ou de Duplicata Rural;
  • oportunidade, suficiência e adequação de recursos;
  • observância de cronograma de utilização e de reembolso;
  • fiscalização pelo financiador.

 

8. O que é Nota Promissória Rural?

Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física.

 

9. O que é Duplicata Rural?

Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la. O devedor é, geralmente, pessoa jurídica.

 

10. É necessário a apresentação de garantias para obtenção de financiamento rural? Como é feita a escolha dessas garantias?

Sim. As garantias são livremente acertadas entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito e podem se constituir de:

  • penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;
  • alienação fiduciária;
  • hipoteca comum ou cedular;
  • aval ou fiança;
  • outros bens que o Conselho Monetário Nacional admitir.

 

11. A que tipo despesas está sujeito o crédito rural?

  • remuneração financeira;
  • imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
  • custo de prestação de serviços;
  • adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
  • sanções pecuniárias;
  • prêmio de seguro rural.

Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.

 

12. Como se classificam os recursos do crédito rural ?

Controlados

Os recursos obrigatórios (decorrentes da exigibilidade de depósito à vista), os oriundos do Tesouro Nacional e os subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos (diferença de encargos financeiros entre os custos de captação da instituição financeira e os praticados nas operações de financiamento rural, pagos pelo Tesouro Nacional).

Não - controlados

Todos os demais

 

13. Quais são os limites de financiamento?

Recursos não-controlados

São livremente pactuados entre as partes

Recursos controlados

O montante de crédito de custeio ou EGF (Empréstimo do Governo Federal) para cada tomador, não-acumulativo, em cada safra e em todo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), está sujeito aos seguintes limites:

a) R$ 400 mil - para algodão;

b) R$ 300 mil - para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo (somente para crédito de custeio);

c) R$ 250 mil - para milho;

d) R$ 200 mil - quando destinado à soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, no sul do Maranhão, no sul do Piauí e na Bahia-Sul;

e) R$ 150 mil - quando destinado ao cultivo de amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo, trigo, soja (nas demais regiões) e frutíferas;

f) R$ 100 mil - quando destinados a café (somente para crédito de custeio);

g) R$ 60 mil - quando destinado às outras operações de custeio agrícola ou pecuário oude EGF.

 

14. Quais são as taxas de juros segundo a origem dos recursos aplicados?

  • recursos controlados: 8,75% a. a., exceto para o Programa Nacional de Financiamento Agrícola Familiar - Pronaf (ver módulo específico);
  • recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes; e
  • recursos das Operações Oficiais de Crédito destinados a investimentos: a serem fixadas por ocasião da divulgação da respectiva linha de crédito.

 

15. Existem outras linhas de crédito?

Sim. São recursos controlados, equalizados pelo Tesouro Nacional, utilizados nos seguintes programas:

- Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - (Moderfrota)

Finalidade: facilitar a aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não.

Limite:

a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250 mil: 100% do valor dos bens adquiridos;

b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250 mil: 90% do valor dos bens adquiridos.

Taxa de juros: 8,75% a.a. (renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250 mil) ou 10,75% a.a. (renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250 mil)

- Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos - (Prosolo)

Finalidade: incentivar o uso adequado de corretivos de solos

Limite: R$ 80 mil por produtor

Taxa de juros: 8,75% a.a.

- Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas - (Propasto)

Finalidade: recuperar áreas e pastagens degradadas

Limite: R$ 150 mil por produtor

Taxa de juros: 8,75% a.a.

- Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Graneleiro da Produção de Leite - (Proleite)

Finalidade: incentivar a melhoria na qualidade da produção do leite

Limite: R$ 60 mil por produtor

Taxa de juros: 8,75% a.a.

- Programa de Desenvolvimento da Apicultura - (Prodamel)

Finalidade: incentivar o desenvolvimento da apicultura no Brasil

Limite: R$ 20 mil por produtor

Taxa de juros: 8,75% a.a.

- Programa de Apoio à Fruticultura - (Profruta)

Finalidade: apoiar o desenvolvimento da fruticultura

Limite: R$ 100 mil por produtor

Taxa de juros: 8,75% a.a.

- Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura - (Prodecap)

Finalidade: aprimorar o manejo, a alimentação e a genética dos rebanhos com o conseqüente aumento da produção e produtividade dos mesmos

Limite: R$ 40 mil por produtor

Taxa de juros: 8,75% a.a.

- Programa de Desenvolvimento da Cajucultura - (Procaju)

Finalidade: incrementar o agronegócio do caju na Região Nordeste

Limite: R$ 40 mil por produtor

Taxa de juros: 8,75% a.a.

- Programa de Sistematização de Várzeas - (Sisvázea)

Finalidade: aumentar a produção de grãos nas várzeas, especialmente milho, em todo o território nacional.

Limite: R$ 40 mil por produtor

Taxa de juros: 8,75% a.a.

- Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura - (Prodevinho)

Finalidade: modernizar o setor de vitivinicultura da Região Sul

Limite: R$ 100mil por produtor

Taxa de juros: 8,75% a.a.

- Programa de Desenvolvimento Sustentável de Floricultura - (Prodeflor)

Finalidade: acelerar o desenvolvimento da floricultura brasileira

Limite: R$ 50 mil por produtor

Taxa de juros: 8,75% a.a.

- Programa de Incentivo à Construção, Modernização das Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais - (Proazem)

Finalidade: aumentar a capacidade instalada de armazenagem nas propriedades rurais

Limite: R$ 300 mil por produtor

Taxa de juros: 8,75% a.a.

- Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura (Aqüicultura)

Finalidade: aumentar a produção de peixes, camarões e moluscos em regimes de aqüicultura

Limite: R$ 150 mil por beneficiário

Taxa de juros: 8,75% a. a.

- Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga)

Finalidade: apoiar o desenvolvimento da agricultura irrigada, de maneira a assegurar maior estabilidade à produção, sobretudo de olerícolas, grãos e frutas

Limite: R$ 250 mil por beneficiário

Taxa de juros: 8,75% a. a.

- Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop)

Finalidade: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização

Limite: R$ 20 milhões por cooperativa, com os seguintes tetos:

a) até 70% do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento superior a R$ 100 milhões;

b) até 80% do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento acima de R$ 50 milhões e até R$ 100 milhões;

c) até 90% do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento até R$ 50 milhões.

Taxa de juros: 10,75% a. a.

- Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura (Procacau)

Finalidade: aumentar a produtividade da lavoura cacaueira, por meio de clonagem e adensamento

Limite: R$ 2.300,00 por hectare, respeitado o teto de R$ 200 mil por beneficiário

Taxa de juros: 8,75% a. a.

- Programa de Plantio Comercial de Florestas (Propflora)

Finalidade: implantar e manter florestas destinadas ao uso industrial

Limite: R$ 150 mil por beneficiário

Taxa de juros: 8,75% a. a.

 

16. Como pode-se obter financiamentos ao amparo desses Programas?

Por meio dos agentes financeiros credenciados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

 

17. Como pode ser liberado o crédito rural?

De uma só vez ou em parcelas, em dinheiro ou em conta de depósitos, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma de aquisições e serviços.

 

18. Como deve ser pago o crédito rural?

De uma vez só ou em parcelas, segundo os ciclos das explorações financiadas. O prazo e o cronograma de reembolso são estabelecidos em função da sua capacidade de pagamento, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.

 

19. O banco é obrigado a fiscalizar a aplicação da quantia financiada?

Sim. A instituição financeira deve obrigatoriamente fiscalizar, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização por amostragem em créditos de até R$ 60 mil. Essa amostragem consiste na obrigatoriedade de fiscalizar diretamente até 10% desses créditos.

 

20. Como deve ser a fiscalização do crédito rural?

Deve ser efetuada da seguinte forma:

  • crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da operação antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única;
  • Empréstimo do Governo Federal (EGF), conforme previsto no Manual de Operações de Preços Mínimos;
  • demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições. Cabe ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.

 

21. Quais são os instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural?

De acordo com o Decreto-lei 167, de 14.02.67, a formalização do crédito rural pode ser realizado por meio dos seguintes títulos:

  • Cédula Rural Pignoratícia (CRP);
  • Cédula Rural Hipotecária (CRH);
  • Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);
  • Nota de Crédito Rural.

Obs.: Faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos acima mencionados.

 

22. O que são esses títulos de crédito?

São promessas de pagamento sem ou com garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título, dispensando documento à parte. A garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou por um terceiro. Embora seja considerada um título civil, é evidente sua comerciabilidade, por sujeitar-se à disciplina do direito cambiário.

 

23. Segundo a natureza das garantias como devem ser utilizados os títulos de crédito rural?

Com garantia real:

  • penhor: Cédula Rural Pignoratícia;
  • hipoteca: Cédula Rural Hipotecária;
  • penhor e hipoteca: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

Sem garantia real:

  • Nota de Crédito Rural.

 

24. Quando o título de crédito rural adquire eficácia contra terceiros?

A cédula rural vale entre as partes desde a emissão, mas só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.