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FAQ - Crédito Rural

 
(última atualização: março 2010)
 



1. O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?

É o documento que consolida os diversos normativos que regulamentam o crédito rural no Brasil. O Manual de Crédito Rural pode ser consultado em nossa página em “Publicações > Manuais > MCR – Manual de Crédito Rural”. Também é possível assinar a publicação. Para mais informações sobre a assinatura de nossas publicações impressas, consulte nossa página na internet, pelo caminho “Publicações > Assinatura de impressos”.

2. Quais são os objetivos do crédito rural?

3. Que atividades podem ser financiadas pelo crédito rural?


4. Como se classifica o custeio?

5. A que pode se destinar o crédito de custeio?

A despesas normais, tais como:

6. Quem pode se utilizar do crédito rural?

a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;

b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;

c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para a proteção do solo;

d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;

e) exploração de pesca e aquicultura, com fins comerciais;

f) medição de lavouras;

g) atividades florestais.

7. A contratação de assistência técnica é obrigatória?

Cabe ao produtor decidir sobre a necessidade de assistência técnica para elaboração de projeto e orientação, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em operações com recursos controlados.

8. Quais são as exigências essenciais para concessão de crédito rural?

9. É necessária a apresentação de garantias para obtenção de financiamento rural? Como é feita a escolha dessas garantias?

Sim. As garantias são livremente acertadas entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito e podem se constituir de:

10. A que tipo de despesas está sujeito o crédito rural?

Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.

Relativamente ao IOF, o Decreto 6.306, de 14.12.2007, estabelece alíquota zero para as operações de crédito rural, ressalvadas as condições do artigo 8º, parágrafo 1º.

11. Como se classificam os recursos do crédito rural ?

Controlados:

a)os recursos obrigatórios (decorrentes da exigibilidade de depósito à vista);

b)os oriundos do Tesouro Nacional;

c)os subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos (diferença de encargos financeiros entre os custos de captação da instituição financeira e os praticados nas operações de financiamento rural, pagos pelo Tesouro Nacional);

d)os oriundos da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios.


Não controlados: todos os demais.

12. Quais são os limites de financiamento?

Recursos controlados - Crédito de custeio:

O montante de crédito de custeio para cada tomador, não-acumulativo, em cada safra e em todo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), está sujeito aos seguintes limites:

a) R$ 600 mil - para algodão, frutas ou milho, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

b) R$ 450 mil - para amendoim ou café ou para lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo, ou trigo, sendo que, para o café, consideram-se neste limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé destinados a tratos culturais e colheita;

c) R$ 250 mil - para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina leiteira ou de corte, e para avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria;

d) R$ 170 mil - quando destinado às outras operações de custeio agrícola ou pecuário.

Recursos controlados - Empréstimos do Governo Federal (EGF):

O montante de EGF para cada tomador, não-acumulativo, em cada safra e em todo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), está sujeito aos seguintes limites:

a) R$ 600 mil - para algodão, uva ou milho;

b) R$ 450 mil - para amendoim, arroz, café, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

c) R$ 250 mil - para leite;

d) R$ 170 mil - quando destinados a outras operações de EGF.

Recursos não controlados:

São livremente pactuados entre as partes.

13. Quais são as taxas efetivas de juros segundo a origem dos recursos aplicados?

14. Como obter financiamentos ao amparo dos Programas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)?

Por meio dos agentes financeiros credenciados pelo BNDES.

15. Como pode ser liberado o crédito rural?

De uma só vez ou em parcelas, em dinheiro ou em conta de depósitos, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo sua utilização obedecer a cronograma de aquisições e serviços.

16. Como deve ser pago o crédito rural?

De uma vez só ou em parcelas, segundo os ciclos das explorações financiadas. O prazo e o cronograma de reembolso devem ser estabelecidos em função da capacidade de pagamento, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.

17. A instituição financeira é obrigada a fiscalizar a aplicação do valor financiado?

Sim. A instituição financeira deve obrigatoriamente fiscalizar, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização por amostragem em créditos de até R$ 170 mil. Essa amostragem consiste na obrigatoriedade de fiscalizar, diretamente, pelo menos 10% dos créditos deferidos em cada agência nos últimos 12 meses.

18. Quando deve ser realizada a fiscalização do crédito rural?

Deve ser efetuada nos seguintes momentos:

Cabe ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.

19. Quais são os instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural?

De acordo com o Decreto-Lei 167, de 14.02.1967, a formalização do crédito rural pode ser realizado por meio dos seguintes títulos:

Faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos acima mencionados.

A Cédula de Crédito Bancário (CCB), nos termos da Lei 10.931, de 02.08.2004, é um instrumento para formalização de crédito de qualquer modalidade, também admitido no crédito rural, conforme esclarecimento divulgado na Carta-Circular 3.203, de 30.08.2005.

20. O que são esses títulos de crédito?

São promessas de pagamento sem ou com garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título, dispensando documento à parte. A garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou por um terceiro. Embora seja considerada um título civil, é evidente sua comercialidade, por sujeitar-se à disciplina do direito cambiário.

21. O que é Nota Promissória Rural?

Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física.

22. O que é Duplicata Rural?

Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la. O devedor é, geralmente, pessoa jurídica.

23. Segundo a natureza das garantias como devem ser utilizados os títulos de crédito rural?

Com garantia real:

Sem garantia real:

24. Quando o título de crédito rural adquire eficácia contra terceiros?

Apesar de a cédula rural valer entre as partes desde a emissão, ela só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.