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1. O que é o Pronaf? O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não-agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família. Obs.: Entende-se por serviços, atividades ou renda não-agropecuários aqueles relacionados ao turismo rural, à produção artesanal, ao agronegócio familiar e à prestação de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar. 2. Quem são os beneficiários do Pronaf? São beneficiários do Pronaf os produtores rurais que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração de aptidão ao Programa: Grupo "A" - agricultores familiares: a) assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não contrataram operação de investimento no limite individual permitido pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera); b) amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra. Grupo "B" - agricultores familiares, inclusive remanescentes de quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que: a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro; b) residam na propriedade ou em local próximo; c) não disponham, a qualquer titulo, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor; d) obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou não-agropecuária do estabelecimento; e) tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento; f) obtenham renda bruta anual familiar até R$ 1.500,00, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais. Grupo "C" - agricultores familiares e trabalhadores rurais que: a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária; b) residam na propriedade ou em local próximo; c) não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor; d) obtenham, no mínimo, 80% da renda familiar da exploração agropecuária e não-agropecuária do estabelecimento; e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária; f) obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 1.500,00 e até R$ 10.000,00 , excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais; g) sejam egressos do Grupo "A" ou do Procera e detenham renda dentro dos limites estabelecidos para este Grupo. Grupo "D" - agricultores familiares e trabalhadores rurais que: a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária; b) residam na propriedade ou em local próximo; c) não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor; d) obtenham, no mínimo, 80% da renda familiar da exploração agropecuária e não-agropecuária do estabelecimento; e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir; f) obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 10.000,00 e até R$ 30.000,00 excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais; Obs.: São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada: I - Grupos "B", "C" e "D" : - pescadores artesanais que: a) se dediquem a pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais; b) formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto. - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vegetal ecologicamente sustentável; - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; - aqüiculturas que: a) se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida; b) explorem área não superior a dois hectares de lamina d'água ou ocupem ate 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede. II - Grupos "C" e "D": - agricultores, familiares que sejam egressos do Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e detenham renda dentro dos limites estabelecidos para aqueles grupos, observado que: a) quando se tratar de mutuários de mutuários do Grupo "A", tenham recebido financiamentos de investimento naquele Grupo; b) a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou do Procera não impede a classificação do produtor como grupo "C" ou "D". 3. Quem deve fornecer a declaração de aptidão ao Pronaf? A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada pelo beneficiário do crédito, deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e será elaborada: a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que habitam a mesma residência e exploram as mesmas áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário do crédito que representa a unidade familiar; b) preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo "B"; c) segundo normas estabelecidas pelo citado Ministério. 4. A que pode se destinar o crédito do Pronaf? Os créditos podem destinar-se a: - custeio: financiamento de atividades agropecuárias e não-agropecuárias de beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", de acordo com a proposta de financiamento ou o projeto especifico; - investimento: financiamento da implantação, ampliação e modernização da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários e não-agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos. Obs.: Os créditos para investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, destinam-se às associações, às cooperativas ou às outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D" e direcionam-se ao (à): - financiamento da implantação, da ampliação e da modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não-agropecuários; - operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto especifico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento. 5. Como podem ser concedidos os créditos do Pronaf? Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva (quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas) ou grupal (quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais). 6. É necessária a apresentação de garantias para obtenção de financiamento do Pronaf? Como é feita a escolha dessas garantias? Sim. Embora de livre negociação entre as partes, as instituições financeiras devem adotar, preferencialmente, as seguintes garantias: - crédito de custeio: o penhor de safra, aval ou a adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); - crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado. 7. É necessário registrar em cartório o contrato de arrendamento ou de similar entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito do Pronaf? A documentação relacionada ao contrato, quando for o caso, não está sujeita a exigência de registro em cartório. 8. Quais são os casos em que é vedada a concessão de crédito do Pronaf? A concessão de créditos é vedada nos seguintes casos: - aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte; - atividades relacionadas com a produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras. 9. A que se destina a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar)? Os créditos do Agregar destinam-se ao financiamento de projetos individuais, grupais ou coletivos, de interesse de agricultores familiares enquadrados nos Grupos "C" e "D", que envolvam aplicações em atividades de beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária e na exploração de turismo e de lazer rural, compreendendo ainda: - a implantação de pequenas e medias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede; - a instalação de unidades centrais de apoio gerencial para prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção. 10. Quais são as condições dos créditos de custeio? Os créditos de custeio destinam-se aos grupos "C" e "D" e estão sujeitos às seguintes condições gerais: Grupo "C" - Taxa de juros: 4% a.a. - Prazo de reembolso: até 2 anos, observado o ciclo de cada empreendimento - Limites: mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 2.000,00 por mutuário, em uma única operação em cada safra, compreendendo em um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades que estão sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção de até seis créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural. Observações: 1) É devido desconto no valor de R$200,00 por mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento. 2) O limite do crédito de custeio para o Grupo "C" pode ser elevado em até 50% quando os recursos forem destinados a: - bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura; - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias; - agricultores que estão em fase de transição para a agricultura orgânica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pelas Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; - famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino. Grupo "D" - Taxa de juros: 4% a.a. - Prazo de reembolso: até 2 anos, observado o ciclo de cada empreendimento - Limites: até R$ 5.000,00 por mutuário, em cada safra 11. Quais são as condições dos créditos de investimento? Os créditos de investimento estão sujeitos às seguintes condições gerais: Grupo "A" - Taxa de juros: 1,15% a.a. - Prazo de reembolso: até 10 anos, aí incluídos os seguintes prazos máximos de carência: a) 5 anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade; b) 3 anos, nos demais casos. - Benefícios: desconto de 40% sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação - Limites: projetos de estruturação inicial: em até duas operações, de valores entre R$ 4.000,00 e R$ 9.500,00, deduzidos os valores já concedidos a titulo de adiantamento de custeio associado, observado que: a) o valor total dos créditos concedidos pode ser elevado para até R$ 12.000,00, quando a atividade assistida requerer esse aumento e o projeto técnico comprovar a sua necessidade; b) a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento, se a primeira operação se encontrar em situação de normalidade e se não houver decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização da primeira operação; c) o somatório dos créditos concedidos não pode exceder R$ 9.500,00 ou R$ 12.000,00, conforme o caso. Obs.: Estão incluídos, nesses limites, os recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 35% do valor do projeto. Grupo "B" - Taxa de juros: 1% a.a. - Prazo de reembolso: até 1 ano, aí incluído o prazo máximo de 6 meses de carência, podendo o reembolso estender-se em até 2 anos quando o cronograma da atividade assim o exigir - Benefícios: desconto de 40% sobre cada parcela paga até a data de seu vencimento - Limites: R$ 500,00, podendo ser concedidos até 3 empréstimos consecutivos e não-cumulativos Grupo "C" - Taxa de juros: 4% a.a. - Prazo de reembolso: até 8 anos, aí incluídos os seguintes prazos máximos de carência: a) 5 anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade; b) 3 anos, nos demais casos. - Benefícios: a) bônus de adimplência de 25% na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento; b) desconto, no valor de R$ 700,00 por beneficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização do financiamento. - Limites: a) individual: mínimo de R$ 1.500,00 e máximo de R$ 4.000,00 por operação, admitida a obtenção de até 3 créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). b) coletivo ou grupal: R$ 40.000,00, observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas acima. Observações: 1) Estão incluídos, nesses limites, os recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30 % do valor do projeto; 2) Os limites do crédito de investimento para o Grupo "C" podem ser elevados em até 50% quando os recursos forem destinados a: a) bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura; b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias; c) agricultores que estão em fase de transição para a agricultura orgânica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pelas Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino. Grupo "D" - Taxa de juros: 4% a.a. - Prazo de reembolso: até 8 anos, aí incluídos os seguintes prazos máximos de carência: a) 5 anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade; b) 3 anos, nos demais casos. - Benefícios: bônus de adimplência de 25% na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento - Limites: a) individual: R$ 15.000,00 por beneficiário b) coletivo ou grupal: R$ 75.000,00, observado o limite individual por beneficiário Observações: 1) Estão incluídos, nesses limites, os recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30 % do valor do projeto; 2) Os limites do crédito de investimento para o Grupo "D" podem ser elevados em até 20% quando os recursos forem destinados a famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino. 12. Quais são as condições dos créditos de investimento integrado coletivo? Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições gerais: - Beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que: a) a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares; b) o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares. - Taxa de juros: 4% a.a. - Prazo de reembolso: até 8 anos, aí incluídos os seguintes prazos máximos de carência: a) 5 anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade; b) 3 anos, nos demais casos. - Benefícios: bônus de adimplência de 25% na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento - Limites: R$ 200.000,00, observado que: a) o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00; b) eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% do valor do financiamento. 13. Quais são as condições dos créditos de investimento do Agregar? Os créditos ao amparo da Linha de Credito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar) sujeitam-se às seguintes condições gerais especiais: - Beneficiários: Grupos "C" e "D"; - Finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de turismo e lazer rural, incluindo-se: a) a implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede; b) a implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção. - Taxa de juros: 4% a.a. - Prazo de reembolso: até 8 anos, aí incluídos os seguintes prazos máximos de carência: a) 5 anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade; b) 3 anos de carência, nos demais casos. - Benefícios: bônus de adimplência de 25% na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento - Limites: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): a) individual: R$ 15.000,00, por beneficiário; b) coletivo ou grupal: R$ 600.000,00, observado o limite individual por beneficiário; c) 30% do valor do financiamento para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; d) 30% do valor do financiamento para capital de giro; e) 15% do valor do financiamento de cada unidade agro-industrial para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede. 14. Quais são as condições do crédito de investimento do Pronaf-Floresta? Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta), sujeitam-se às seguintes condições gerais especiais: - Beneficiários: Grupos "C" e "D"; - Finalidades: investimentos em projetos de silvicultura e sistemas agroflorestais, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento; - Taxa de juros: 4% a. a; - Prazo de reembolso: até 12 anos, contando com a carência do principal até a data do primeiro corte, acrescida de 6 meses, limitada a 8 anos; - Benefícios: bônus de adimplência de 25% na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento; - Limites: até R$ 6.000,00 para beneficiários do Grupo "C" e até R$ 4.000,00 para beneficiários do Grupo "D", independentes dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf. Outras informações: Ministério do Desenvolvimento Agrário | ||||
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