Consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento.
Como o objetivo do consórcio é a aquisição de bens e serviço turístico, não é permitida a formação dos consórcios de dinheiro.
Administradoras são as empresas prestadoras de serviços responsáveis pela formação e administração de grupos de consórcios. Há uma série de exigências que as empresas têm que cumprir para poder operar no mercado. Essas exigências podem ser consultadas em nossa página, seguindo: Sistema Financeiro Nacional > Organização do Sistema Financeiro > Manual de Organização do Sistema Financeiro – Sisorf > Acesso ao Sisorf, no título 6 - Administradoras de Consórcio.
Todos os grupos da administradora são independentes. Recursos de um grupo não podem ser transferidos para outro, nem se confundem com o patrimônio das administradoras.
Desde maio de 1991, em decorrência da Lei 8.177, de março de 1991, o Banco Central é responsável pela autorização e fiscalização das administradoras de consórcio que operam no País, bem como pela normatização de suas operações.
A Circular 2.766 do Banco Central, em vigor desde setembro de 1997, por meio de seu regulamento anexo, e suas alterações posteriores, estabelece as normas para os grupos constituídos após essa data.
A relação completa das administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (inclusive com as empresas sem grupos em andamento e as impedidas de constituir novos grupos) está disponível em nosso site, seguindo: "Sistema Financeiro Nacional>Informações cadastrais e contábeis>Informações cadastrais>Relação de instituições em funcionamento no país (transferência de arquivos)".
Para informações sobre administradoras sem grupos em andamento, consulte a nossa Central de Atendimento ao Público.
Sim. É recomendável ligar também para os órgãos de defesa do consumidor de sua região para ver se há reclamações contra a empresa.
Além disso, é muito importante ler cuidadosamente seu contrato de adesão antes de assiná-lo e efetuar qualquer pagamento. Não efetue pagamentos em dinheiro. Os pagamentos devem ser feitos em cheques não à ordem e nominativos à administradora de consórcios, ou de outra forma que lhe permita comprovar o pagamento realizado.
Sim. O contrato de adesão é o instrumento que, assinado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria obrigação entre as partes e formaliza o ingresso em grupo de consórcio. Nele estão expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) prevê que os contratos de adesão sejam redigidos de forma clara, com caracteres legíveis e com destaque para as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor.
A Circular 2.766, com alterações da Circular 3.084, estabelece que devem constar obrigatoriamente de seu contrato de adesão:
Sim. A regulamentação atual admite a constituição de grupos de bens e veículos usados. Todavia a formalização dos grupos deve ser efetuada tendo como referência um percentual do bem ou do veículo novo. Assim, se você desejar adquirir por meio de consórcio um veículo usado, no valor correspondente a R$ 10 mil, mas sabendo que o mesmo tipo de veículo "0 Km" custa R$ 20 mil, a administradora deverá lhe oferecer um grupo de consórcio referenciado em 50% do valor do veículo novo.
A regulamentação existente não estabelece restrição para aquisição de bens com determinado tempo de uso, mas não proíbe que nos contratos conste tal restrição. Assim, caso seu contrato contenha cláusula vedando a aquisição de bens com, por exemplo, mais de 3 anos de uso, essa restrição deve ser obedecida.
Alienação fiduciária para bens móveis, hipoteca e ou alienação fiduciária para bens imóveis. No caso da alienação fiduciária, a real proprietária do bem é a administradora. O consorciado apenas tem a posse do bem. Só após a quitação de suas obrigações para com o grupo, ele tem a propriedade. Além dessas garantias, seu contrato pode especificar outras garantias complementares proporcionais às prestações a vencer. São garantias que você terá que apresentar quando for contemplado e quiser utilizar o seu crédito.
Desde que o contrato tenha sido assinado fora das dependências da administradora de consórcio ou de suas conveniadas, a administradora deve garantir aos consorciados o direito de rescisão em até 7 dias após a assinatura do contrato, com a imediata devolução de todo o valor pago.
Se você desistir após 7 dias da assinatura do contrato, a devolução das quantias pagas ocorrerá no prazo máximo de 60 dias, depois de todos os consorciados terem sido contemplados e recebido seus respectivos créditos. A devolução de recursos que dependerem da solução de eventuais pendências judiciais pode ocorrer em prazo maior.
Você terá direito ao valor correspondente ao percentual que você pagou referente ao fundo comum e ao fundo de reserva. Esse valor será apurado ou na data de sua exclusão ou na data da assembléia de contemplação da última cota do seu grupo, conforme dispuser o contrato.
O valor do crédito deve ser dividido pelo número de meses previsto para a duração do grupo. O valor assim obtido é destinado ao fundo comum, cujos recursos são utilizados para pagamentos dos bens.
Além desse valor, o seu contrato de adesão pode prever uma taxa referente ao fundo de reserva. Como o próprio nome indica, este fundo será utilizado no caso de alguma eventualidade. Os critérios para utilização desse dinheiro devem estar claros em seu contrato.
Os valores decorrentes de seguros expressos no contrato de adesão farão parte também da prestação.
Outro valor que você desembolsa é a taxa de administração. É daí que as administradoras tiram sua remuneração. Esse valor também é determinado pelo seu contrato de adesão. Quando você faz opção por um consórcio, deve lembrar que, além do valor do bem, pagará à administradora essa taxa pela gestão e administração do seu grupo.
Não, atualmente não existe taxa de adesão. Quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, a antecipação de recursos relativos à taxa de administração. Mas tudo isso deve estar previsto no contrato de adesão.
O vendedor do consórcio não pode prometer a contemplação imediata. Isso é propaganda enganosa, vedada pelo artigo 4º da Circular 3.085, de 2002.
Só há duas maneiras de você ser contemplado: o sorteio e o lance. Os critérios para participar dos sorteios e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato, que deve, inclusive, indicar se há possibilidade de oferecimento de lance ou realização de sorteios pela internet. Os critérios de desempate também devem estar previamente definidos.
Lembre-se de que as contemplações dependem da existência de recursos em seu grupo.
Assembléia de constituição
É a primeira assembléia geral ordinária do seu grupo. A administradora só pode convocá-la depois da adesão de 70% dos participantes previstos para o grupo e após 8 dias da última adesão.
Se a administradora não aprovar a constituição do grupo até 90 dias depois de sua adesão, deverá devolver ao consorciado, integralmente, todos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Várias decisões importantes são tomadas pelos consorciados presentes nessa primeira assembléia.
Representantes do grupo: todo grupo de consórcio deve ter no mínimo 3 representantes, escolhidos entre os consorciados não contemplados. Os representantes auxiliam na fiscalização dos atos da administradora e têm acesso a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.
Lista de participantes: a administradora é obrigada a colocar à disposição de todos os consorciados uma relação com nome, endereço e telefone de todos os participantes do grupo. A lista atualizada deve permanecer à disposição dos participantes em todas as assembléias, conforme Circular 3.084, de 2002, que alterou o regulamento anexo à Circular 2.766, de 1997. O consorciado que não desejar ter seu nome divulgado deverá comunicar à administradora por escrito.
Assembléias gerais
É na assembléia geral que você pode saber a situação de seu grupo.
É realizada todo mês, em dia, hora e local previamente determinados. Podem votar todos os participantes em dia com sua mensalidade. As decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
Assembléias gerais extraordinárias
Se for do interesse do grupo, a administradora ou os consorciados podem convocar assembléias gerais extraordinárias.
Há duas maneiras bem diferentes de entrar em um grupo em andamento: você pode comprar a cota diretamente de um consorciado ou comprar uma cota de substituição na administradora.
No primeiro caso, você fica responsável pelo pagamento do ágio, se cobrado pelo consorciado anterior, e pelas obrigações a partir da sua entrada.
No segundo caso, quando você compra uma cota de substituição na administradora, você fica obrigado a pagar também as prestações vencidas. Elas deverão ser liquidadas até o prazo previsto para o encerramento do grupo.
Em ambos os casos, a administradora é responsável pela análise do cadastro.
Você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento do que estiver definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito.
Os segmentos são:
A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela. A escolha é sua. A administradora só pode transferir recursos a terceiros após ter sido comunicada pelo consorciado de sua opção.
Respeitando os segmentos, não há problema.
Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.
Se o bem que você quiser comprar custar menos que seu crédito, a diferença pode, a seu critério, ser:
Você tem direito a receber o valor do bem na data de sua contemplação mais os rendimentos da aplicação financeira desses recursos. Se o aumento aconteceu após a sua contemplação, você terá que pagar a diferença caso opte pelo bem referenciado em seu contrato.
A finalidade do consórcio é a aquisição de bens ou conjunto de bens, mas o regulamento permite que, nas situações descritas abaixo, você receba o seu crédito em espécie:
Verifique no seu contrato se existe a possibilidade de antecipação de pagamento por consorciado não contemplado. Para o consorciado contemplado, o contrato deve definir condições para a antecipação.
No entanto, ainda que você antecipe todas as parcelas vincendas, isso não lhe dá o direito à contemplação e também não se pode considerar que o consórcio esteja "quitado", pois a quitação total do saldo devedor somente pode ser obtida pelo consorciado contemplado cujo crédito tenha sido utilizado, encerrando sua participação no grupo.
A administradora deve convocar assembléia geral extraordinária no máximo 5 dias úteis após tomar conhecimento da alteração na identificação do bem. Os consorciados decidirão pela substituição do bem ou pelo encerramento do grupo. Lembramos que, nesse caso, só os consorciados não contemplados votam.
Caso haja a substituição, são aplicados os seguintes critérios de cobrança:
Até 60 dias após a contemplação de todos os consorciados do grupo, a administradora deverá comunicar, aos consorciados que não tenham utilizado o crédito, que o dinheiro está à sua disposição. Essa comunicação deverá ser feita também aos demais consorciados que ainda tenham algum dinheiro a receber.
Se o seu crédito for referente a fundo de reserva, lembre que as formas de utilização desse fundo devem estar definidas no seu contrato de adesão. É possível que ele seja utilizado na íntegra e não reste nada no encerramento do grupo. Acompanhando todo mês a evolução do seu grupo, você estará sempre informado da quantia disponível no fundo de reserva.
As disposições da Lei 11.795, de 2008, começaram a vigorar 120 dias após a sua publicação. Assim, a nova legislação é aplicável apenas para os grupos formados a partir de 6.2.2009.
Para os grupos formados até 5.2.2009, permanece válida a regulamentação anterior, observadas as disposições dos contratos firmados. No entanto, as assembléias gerais extraordinárias podem decidir pela adoção da nova legislação.
Não. A regulamentação anterior à Lei 11.795, de 2008, que, conforme indicado na pergunta acima permanece válida para o seu consórcio, não permite a quitação de financiamento mediante utilização de carta de crédito.
Conforme disposto na Circular 3.501, de 2010, as administradoras de consórcio devem disponibilizar serviço de ouvidoria para atendimento ao cidadão, atuando, inclusive, na mediação de conflitos entre as administradoras e os consorciados. O serviço prestado pela ouvidoria deve ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo. O prazo de resposta é de, no máximo, 15 dias.
O número do telefone da ouvidoria deve ser divulgado e mantido atualizado, em local e formato visível ao público em todas as suas dependências, bem como em suas páginas na internet e em outros canais de comunicação utilizados. Esse número também deve ser registrado nos extratos, nos comprovantes, inclusive eletrônicos, nos contratos formalizados com os consorciados, no material de propaganda e de publicidade e nos demais documentos que se destinem aos consorciados.