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Edital de Audiência Pública Nº 012/2001

 

Edital de Audiência Pública Nº 012/2001

O Grupo de Trabalho sobre Mercado de Capitais e Poupança de Longo Prazo, constituído nos termos das Portarias Interministeriais nºs 17, de 19 de janeiro de 2000, e 71, de 2 de março de 2000, decidiu colocar em Audiência Pública minuta de Resolução dispondo sobre as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

2.Os interessados poderão encaminhar, até o dia 2 de março de 2001, sugestões e comentários, por meio de correspondência dirigida ao Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR), SBS, Quadra 3, Bloco "B", 15º andar, Edifício Sede, Brasília (DF), CEP 70074-900, ou pelo e-mail audiencia.denor@bcb.gov.br.

3.A partir da data de publicação deste Edital, cópia da minuta de Resolução estará disponível no "site" do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) ou, de 10:00 às 17:00 horas, nas centrais de atendimento ao público nos seguintes endereços:

Boulevard Castilhos Franca, nº 708, Centro, em Belém (PA);
Av. Álvares Cabral, nº 1.605, Santo Agostinho, em Belo Horizonte (MG);
Rua Carlos Pioli, nº 133, Bom Retiro, em Curitiba (PR);
Av. Heráclito Graça, nº 273, Centro, em Fortaleza (CE);
Rua 7 de setembro, nº 586, Centro, em Porto Alegre (RS);
Rua da Aurora, nº 1.259, Santo Amaro, em Recife (PE);
Av. Presidente Vargas, nº 730, Centro, no Rio de Janeiro (RJ);
Av. Garibaldi, nº 1.211, Ondina, em Salvador (BA);
Av. Paulista, nº 1.804, Bela Vista, em São Paulo (SP).

Brasília, 19 de fevereiro de 2001.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

RESOLUÇÃO Nº

Aprova regulamento estabelecendo as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada emdede 2001, tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,

R E S O L V E U:

Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que estabelece as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, bem como daqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, das entidades fechadas de previdência privada.

Art. 2º As entidades fechadas de previdência privada terão prazo, até 31 de dezembro de 2001, para se adequarem às condições e aos limites estabelecidos no anexo Regulamento.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à entidade fechada de previdência privada durante seu primeiro ano de funcionamento.

§ 2º Até que esgotado o prazo fixado no caput, as entidades fechadas de previdência privada devem observar os limites em vigor quando da publicação desta Resolução, ficando impedidas de efetuarem novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados nessa data relativamente aos limites estabelecidos no anexo Regulamento, até o seu efetivo enquadramento.

§ 3º As entidades fechadas de previdência privada que possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em ativos ou modalidades não permitidos nos termos do anexo Regulamento somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência desse, mediante autorização da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, ficando impedidas de realizar quaisquer operações que envolvam sua prorrogação.

§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3º os investimentos de private equity, desde que as novas aplicações da espécie sejam efetuadas, na proporção da participação detida pela entidade fechada de previdência privada, com a finalidade exclusiva de atender compromissos de aporte de recursos por ela formalmente assumidos até a data da entrada em vigor desta Resolução.

§ 5º Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social autorizada a decidir sobre pleitos relativos a planos de enquadramento, desde que referendados pela diretoria executiva da entidade fechada de previdência privada e por seu conselho deliberativo, se houver, contendo as medidas previstas para o enquadramento e o respectivo cronograma de execução.

Art. 3° Além da observância das disposições desta Resolução e do anexo Regulamento, incumbe aos administradores das entidades fechadas de previdência privada:

I - determinar a aplicação dos recursos referidos no art. 1º levando em consideração as especificidades da entidade, tais como as modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial e as demais obrigações;

II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos referidos no art. 1º.

Art. 4º A não observância das disposições desta Resolução e do anexo Regulamento sujeitará as entidades fechadas de previdência privada e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 5º Fica facultada às entidades fechadas de previdência privada a integralização, com ações de sua propriedade, de quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, observadas as condições a serem estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I - as Resoluções nºs 2.324, de 30 de outubro de 1996, 2.716, de 12 de abril de 2000, 2.720, de 24 de abril de 2000, 2.791, de 30 de novembro de 2000, e 2.810, de 28 de dezembro de 2000;

II - a Resolução nº 2.518, de 29 de junho de 1998, tão-somente no que se refere às entidades fechadas de previdência privada;

III - o art. 3º e o inciso I do art. 4º da Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000.

Brasília,

Arminio Fraga Neto
Presidente

Regulamento anexo à Resolução nº, dedede 2001, que estabelece as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

 

CAPÍTULO I

 

Da Alocação dos Recursos

Art. 1º Os recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como aqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, devem ser aplicados conforme as diretrizes deste Regulamento, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.

Art. 2º Os recursos referidos no art. 1º deverão ser discriminados, controlados e contabilizados individualizadamente para cada plano de benefícios.

§ 1º É vedada a realização de operações entre planos de benefícios.

§ 2º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social poderá baixar normas acerca dos procedimentos de controles referidos no caput.

Art. 3º Observadas as limitações estabelecidas relativamente aos requisitos de composição e de diversificação, os recursos referidos no art. 1º devem ser alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:

I - segmento de renda fixa;

II - segmento de renda variável;

III- segmento de imóveis;

IV - segmento de empréstimos e financiamentos.

§ 1º Os recursos alocados nos segmentos de aplicação referidos no caput distribuem-se por carteiras, nos termos das disposições constantes do Capítulo II.

§ 2º Dentro de cada plano, as carteiras referidas no § 1º devem ser geridas de forma independente, como se cada uma delas constituísse um fundo de investimento distinto, com valor de quota calculado mensalmente para fins de movimentação de recursos entre as mesmas e de avaliação do desempenho respectivo.

§ 3º No cálculo do valor de quota referido no § 2º, os ativos devem ser avaliados em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 4º A entidade fechada de previdência privada deve definir a política de investimento dos recursos referidos no art. 1º, podendo essa ser diferenciada para as diversas modalidades de plano de benefícios por ela mantidas.

§ 1º A política de investimento deve ser aprovada pelo Conselho de Curadores ou pelo Conselho de Administração da entidade fechada de previdência privada, bem como imediatamente informada à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, observado, ainda, o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sua ampla divulgação aos participantes.

§ 2º A informação referida no § 1º deve se reportar às metas de gestão e aos aspectos operacionais, fazendo menção expressa, no mínimo:

I - à alocação de recursos entre os diversos segmentos e carteiras referidos no art. 3º;

II - aos objetivos específicos da gestão de cada limite estabelecido neste Regulamento;

III - aos limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;

IV - aos limites de valor em risco, referidos no art. 14, § 2º, a serem praticados nas carteiras integrantes dos segmentos de renda fixa e de renda variável;

V - aos custos incorridos com cada uma das atividades relacionadas com a administração dos recursos, tais como gestão, custódia, auditoria e consultoria;

VI - a se os resultados apurados ao final de cada trimestre se encontram em consonância com a política de investimento de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Segmentos de Aplicação

 

Seção I

 

Do Segmento de Renda Fixa

 

Art. 5º No segmento de renda fixa, os investimentos da espécie, segundo o correspondente risco de crédito, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;

II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito.

§ 1º Para fins da classificação dos investimentos de renda fixa nas carteiras de que trata este artigo:

I - incluem-se na categoria de baixo risco de crédito:

a) os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;

b) os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade fechada de previdência privada, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;

c) os depósitos de poupança em instituição financeira enquadrável na condição referida na alínea "b";

d) as debêntures, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade fechada de previdência privada, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;

e) as quotas de fundos de investimento no exterior, de que trata a Resolução nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, e regulamentação complementar;

II - incluem-se na categoria de médio e alto risco de crédito:

a) os títulos de emissão de estados e municípios que não aqueles referidos no inciso I, alínea "a";

b) os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não enquadrável na condição referida no inciso I, alínea "b", ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

c) os depósitos de poupança efetuados em instituição financeira não enquadrável na condição referida no inciso I, alínea "b", ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

d) as debêntures, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não enquadráveis na condição referida no inciso I, alínea "d", ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

III - as aplicações em operações compromissadas devem ser classificadas nas carteiras referidas neste artigo conforme o lastro correspondente satisfizer as condições estabelecidas no § 1º, inciso I ou inciso II.

§ 2º É facultada a realização de operações com derivativos em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que com garantia, ou cursadas em mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros na modalidade "sem garantia" tendo como contraparte instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exclusivamente com o objetivo de diminuição do risco a que estão expostas as carteiras integrantes do segmento de renda fixa, sendo passíveis de realização:

I - operações com contratos futuros de taxas de juros, de taxas de câmbio e de mercadorias;

II - operações com contratos a termo de taxas de juros, de taxas de câmbio e de mercadorias;

III - operações com opções referenciadas em taxas de juros, em taxas de câmbio e em mercadorias;

IV - operações de swap de taxas de juros e de taxas de câmbio;

V - operações com opções sobre contratos futuros de taxas de juros, de taxas de câmbio e de mercadorias.

§ 3º Os recursos referidos no art. 1º aplicados nas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata o § 1º, inciso I, alínea "a";

II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que trata o § 1º, inciso I, alíneas "b" a "d";

III - até 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata o § 1º, inciso I, alíneas "e";

IV - relativamente aos investimentos de que trata o § 1º, inciso II:

a) até 30% (trinta por cento), no caso de plano de contribuição definida;

b) até 20% (vinte por cento), no caso dos demais planos.

§ 4º Os recursos referidos no art. 1º aplicados no segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação, exceto no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, dos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional:

I - o total de títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de um mesmo estado ou município, de uma mesma pessoa jurídica não-financeira, de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento);

II - no caso dos investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dos depósitos de poupança, de que tratam o § 1º, inciso I, alíneas "b" e "c", e § 1º, inciso II, alíneas "b" e "c", o total de emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não pode exceder:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido, no caso de instituição considerada como de baixo risco de crédito;

b) 15% (quinze por cento) do respectivo patrimônio líquido, nos demais casos.

§ 5º No caso da conversão, em ações, de debêntures ou bônus de subscrição, as ações produto da conversão devem ser transferidas do segmento de que trata este artigo para o segmento de renda variável.

§ 6º No caso de execução de garantia de títulos ou valores mobiliários com lastro imobiliário, os imóveis objeto da execução devem ser transferidos do segmento de que trata este artigo para o segmento de imóveis.

Seção II

 

Do Segmento de Renda Variável

 

Art. 6º No segmento de renda variável, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de ações em mercado;

II - carteira de participações;

III - carteira de renda variável - outros ativos.

§ 1º Para fins da classificação dos investimentos de renda variável nas diversas carteiras de que trata este artigo:

I - incluem-se na carteira de ações em mercado:

a) as ações e os certificados de depósito de ações de companhia aberta adquiridos em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores Mobiliários;

b) as ações subscritas em lançamentos públicos ou em decorrência do exercício do direito de preferência;

II - incluem-se na carteira de participações:

a) as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e/ou quotas de fundos de investimento em companhias fechadas ou companhias abertas de propósito específico destinadas a participar de companhias fechadas (private equity), nos termos da regulamentação aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 3º, inciso III;

b) as quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários em que mais da metade do patrimônio seja constituído por valores mobiliários não pertencentes ao conjunto das ações que representem, em ordem decrescente de participação, até 70% (setenta por cento) de qualquer um dos principais índices do mercado acionário - IBOVESPA, IBA, IBX, FGV-100 ou MSCI-Brazil -, observado o disposto no § 3º, inciso III;

III - incluem-se na carteira de renda variável - outros ativos:

a) os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior ("Brazilian Depositary Receipts"- BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição tenha sido registrada naquela Autarquia;

b) as ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou os certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País;

c) as debêntures de distribuição pública com participação nos lucros que não sejam preponderantemente oriundos de aplicações financeiras;

d) os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.

§ 2º É facultada a realização de operações com derivativos em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que com garantia, ou cursadas em mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros na modalidade "sem garantia" tendo como contraparte instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exclusivamente com o objetivo de diminuição do risco a que estão expostas as carteiras integrantes do segmento de renda variável, sendo passíveis de realização:

I - operações com contratos futuros do IBOVESPA e do IBX;

II - operações com opções do IBOVESPA e do IBX;

III - operações com opções sobre contratos futuros do IBOVESPA e do IBX;

IV - operações com contratos a termo de ações;

V - operações com opções das 3 (três) séries mais líquidas do conjunto de opções de ações.

§ 3º Os recursos referidos no art. 1º aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes limites:

I - relativamente ao conjunto dos investimentos:

a) 60% (sessenta por cento), no caso de plano de contribuição definida;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), no caso dos demais planos;

II - relativamente aos investimentos na carteira de ações em mercado, de que trata o § 1º, inciso I:

a) em se tratando de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos por bolsa de valores, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido por entidade da espécie, nos moldes do Novo Mercado da BOVESPA:

1. 60% (sessenta por cento), no caso de plano de contribuição definida;

2. 45% (quarenta e cinco por cento), no caso dos demais planos;

b) em se tratando de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos por bolsa de valores, sejam classificadas nos moldes do Nível 2 da BOVESPA:

1. até 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de plano de contribuição definida;

2. até 40% (quarenta por cento), no caso dos demais planos;

c) em se tratando de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos por bolsa de valores, sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da BOVESPA:

1. até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de plano de contribuição definida;

2. até 35% (trinta e cinco por cento), no caso dos demais planos;

d) em se tratando de ações de empresas que não aquelas referidas nas alíneas "a" a "c":

1. até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de plano de contribuição definida;

2. até 25% (vinte e cinco por cento), no caso dos demais planos;

III - até 20% (vinte por cento), no caso de plano de contribuição definida, e até 10% (dez por cento), no caso dos demais planos, relativamente aos investimentos na carteira de participações, de que trata o § 1º, inciso II, observada a necessidade de que as companhias emissoras das ações integrantes dos fundos referidos na alínea "a" daquele inciso sejam constituídas sob a forma de sociedades anônimas e prevejam em seus estatutos sociais:

a) o direito de voto pleno assegurado a todos os acionistas;

b) a utilização do valor econômico da companhia - apurado em avaliação realizada com base no respectivo fluxo de caixa descontado ou com base em outro critério a ser definido pela Comissão de Valores Mobiliários - como único parâmetro para definição do preço das ações de sua emissão nos casos de:

1. realização de oferta pública de aquisição de ações em montante superior a 1/3 (um terço) das ações em circulação no mercado;

2. reembolso das ações dos acionistas dissidentes, nos casos de exercício do direito de retirada previstos em lei;

c) o mandato unificado e não superior a 1 (um) ano do conselho de administração, admitida a reeleição;

d) que, na constituição do conselho fiscal, se houver, os acionistas controladores abram mão do direito de eleger o número de conselheiros a eles assegurado por lei, sendo que os acionistas minoritários tenham direito de eleger um conselheiro a mais do que os acionistas controladores;

e) a adoção, no caso de companhias abertas, adicionalmente aos princípios fundamentais de contabilidade em vigor no Brasil, de normas internacionais de contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards Commitee (IASC) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US GAAP), observada a necessidade de que tal condição seja atestada pela respectiva auditoria independente;

f) que a alienação do respectivo controle somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obriga a realizar oferta pública de aquisição das ações pertencentes aos acionistas minoritários, mediante o pagamento do mesmo valor de aquisição das ações de controle;

g) a vedação à emissão:

1. de ações sem direito a voto ou com direito de voto restrito;

2. de partes beneficiárias, devendo a companhia proceder ao resgate ou à conversão das já emitidas;

h) que as divergências entre os acionistas e a companhia ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários sejam solucionadas por meio de arbitragem, por órgão especializado;

IV - até 3% (três por cento) nos investimentos na carteira de renda variável - outros ativos, de que trata o § 1º, inciso III.

§ 4º Além dos limites estabelecidos no § 3º:

I - o total das aplicações em ações e debêntures de uma mesma companhia não pode exceder:

a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante e 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;

b) 5% (cinco por cento) do total dos recursos referidos no art. 1º, podendo esse limite ser majorado para até 10% no caso de ações integrantes do IBOVESPA, do IBX e do FGV-100;

II - o total das aplicações em debêntures de uma mesma série não pode exceder:

a) 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva emissão, em se tratando das inversões da própria entidade fechada de previdência privada;

b) 40% (quarenta por cento) da respectiva emissão, em se tratando das inversões da entidade fechada de previdência privada em conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) diretamente ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum;

III - no caso dos investimentos incluídos na carteira de participações, de que trata o § 1º, inciso II, o total das aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode exceder:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido, em se tratando das inversões da própria entidade fechada de previdência privada;

b) 40% (quarenta por cento) do respectivo patrimônio líquido, em se tratando das inversões da entidade fechada de previdência privada em conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) diretamente ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum.

§ 5º Para fins de verificação da observância dos limites de que trata o § 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.

Seção III

 

Do Segmento de Imóveis

Art. 7º No segmento de imóveis, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de desenvolvimento;

II - carteira de aluguéis e renda;

III - carteira de fundos imobiliários;

IV - carteira de outros investimentos imobiliários.

§ 1º Para fins da classificação dos investimentos em imóveis nas diversas carteiras de que trata este artigo:

I - incluem-se na carteira de desenvolvimento os investimentos, em regime de co-participação, na realização de empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior comercialização;

II - incluem-se na carteira de aluguéis e renda os investimentos em imóveis ou na realização de empreendimentos imobiliários, com a finalidade de obter rendimentos sob a forma de aluguel ou renda de participações;

III - incluem-se na carteira de fundos imobiliários os investimentos em quotas de fundos de investimento imobiliário;

IV - incluem-se na carteira de outros investimentos imobiliários as inversões em imóveis de uso próprio, imóveis recebidos em dação em pagamento ou como produto da execução de dívidas ou garantias, terrenos e outros imóveis não classificáveis nas carteiras referidas nos incisos I a III.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, o total dos recursos referidos no art. 1º aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de que trata este artigo não pode exceder:

I - 16% (dezesseis por cento), durante os anos de 2001 e 2002;

II - 14% (quatorze por cento), durante os anos de 2003 e 2004;

III - 12% (doze por cento), durante os anos de 2005 e 2006;

IV - 10% (dez por cento), durante os anos de 2007 e 2008;

V - 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009.

§ 3º Adicionalmente aos limites estabelecidos no § 2o:

I - no caso da carteira de desenvolvimento, cada investimento não pode representar mais que 25% (vinte e cinco por cento) do empreendimento correspondente;

II - o total dos investimentos na carteira de imóveis aluguéis e renda e em outros investimentos imobiliários não pode exceder 30% (trinta por cento) do segmento;

III- a rentabilidade líquida proveniente de locação de imóveis não pode ser inferior à taxa média de retorno das aplicações do segmento;

IV - no caso da carteira de fundos imobiliários, o total das aplicações em um mesmo fundo de investimento imobiliário não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido;

V - no caso da carteira de outros investimentos imobiliários:

a) o total das aplicações em um único imóvel não pode representar mais que 4% (quatro por cento) dos recursos referidos no art. 1º;

b) o total das aplicações em terrenos não pode representar mais que 2% (dois por cento) dos recursos referidos no art. 1º.

§ 4º Relativamente aos imóveis que compõem o segmento de que trata este artigo:

I - as aquisições e as alienações respectivas devem ser precedidas de, pelo menos, uma avaliação efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - devem os mesmos ser reavaliados pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos contados da data da última avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 5º A diferença entre os valores de reavaliação e contabilizado dos imóveis não será computada para efeito de enquadramento nos limites estabelecidos neste artigo pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma ser objeto de referência expressa nas notas explicativas do balanço patrimonial da entidade fechada de previdência privada, no exercício em que ocorrer a referida reavaliação.

§ 6º Fica a entidade fechada de previdência privada, até o retorno ao enquadramento, impedida de efetuar novos investimentos que agravem eventual excesso relativamente aos limites estabelecidos neste artigo.

 

Seção IV

 

Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos

 

Art. 8º No segmento de empréstimos e financiamentos, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de empréstimos a participantes;

II - carteira de financiamentos imobiliários a participantes.

§ 1º Para fins da classificação dos investimentos em empréstimos e financiamentos nas carteiras de que trata este artigo:

I - incluem-se na carteira de empréstimos a participantes as operações de empréstimo realizadas entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes;

II - incluem-se na carteira de financiamentos imobiliários a participantes as operações de financiamento imobiliário realizadas entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes.

§ 2º Os recursos referidos no art. 1º aplicados nas carteiras que compõem o segmento de que trata este artigo subordinam-se ao limite de 10% (dez por cento).

§ 3º Os encargos financeiros correspondentes às operações referidas no § 1º, incisos I e II, não podem ser inferiores à rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos planos atuariais.

 

Seção V

 

Das Condições Gerais

Art. 9º Além dos limites e condições estabelecidos nos artigos anteriores, a aplicação dos recursos referidos no art. 1º subordina-se, ainda, às seguintes condições de caráter geral:

I - as aplicações em quotas de fundos de investimento que não os referidos nos arts. 5°, § 1º, inciso I, alínea "e", 6º, § 1º, inciso II, e 7º, § 1º, inciso III, e as aplicações por meio de carteiras administradas, somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, na proporção da participação da entidade fechada de previdência privada, consolidados com os investimentos por ela realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste Regulamento;

II - relativamente à aplicação de recursos em quotas de fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas:

 

a) poderá ser paga taxa de performance, com periodicidade mínima semestral e exclusivamente em espécie, baseada no desempenho do fundo ou da carteira administrada e obtida segundo critérios estabelecidos de acordo com as normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, devida sempre que o valor dos resultados do fundo ou da carteira excederem a valorização do índice de referência e superarem o valor verificado na data em que tenha havido a última cobrança, corrigido pelo índice de referência;

b) os índices de referência admitidos para as carteiras de renda fixa são a taxa SELIC, a taxa CDI-over e o IRF-M, ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Banco Central do Brasil;

c) os índices de referência admitidos para as carteiras de renda variável são o IBOVESPA, o IBX e o FGV-100, ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Comissão de Valores Mobiliários;

d) os índices de referência admitidos para a carteira de participações poderão ser livremente pactuados, permitido, no caso de investimentos de private equity, o pagamento da taxa de performance somente após ter sido retornado ao quotista seu investimento original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato;

e) após 5 (cinco) anos de vigência do contrato, poderá ser iniciado um novo período de cálculo da taxa de performance;

III - somente podem integrar os diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bônus de subscrição de companhias abertas e certificados de depósito de ações cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;

IV - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica - instituição financeira ou não -, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não podem exceder, no seu conjunto, 30% (trinta por cento), aí computados não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais a entidade fechada de previdência privada participar, na proporção da respectiva participação;

V - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s) - instituição financeira ou não -, de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não podem exceder 10% (dez por cento), aí computados não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais a entidade fechada de previdência privada participar, na proporção da respectiva participação;

VI - as ações e debêntures de emissão de companhias fechadas, inclusive aquelas de emissão de companhias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de programas estaduais ou municipais de privatização, quando representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital social da companhia desestatizada, somente podem ser alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, observadas as condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto quando se tratar de alienação de participação acionária vinculada a controle.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos nos incisos IV e V não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional.

Art. 10. Não serão considerados como infringência aos limites de que trata este Regulamento eventuais excessos:

I - em razão de valorização de determinados ativos financeiros ou modalidades operacionais relativamente a dos demais integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento;

II - em razão do recebimento de ações em bonificação ou como produto da conversão de debêntures ou do recebimento de ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência.

§ 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser eliminados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, uma única vez, a critério da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º Até o respectivo enquadramento, fica a entidade fechada de previdência privada impedida de efetuar novos investimentos que agravem os excessos verificados.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das Disposições Gerais Aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Privada

 

Art. 11. As entidades fechadas de previdência privada devem designar administrador tecnicamente qualificado, responsável, civil e criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos referidos neste Regulamento, bem como pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais administradores.

Parágrafo único. O administrador referido neste artigo, os demais administradores, as pessoas jurídicas referidas nos arts. 12, incisos I e II, e 13, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou omissão, pelos danos ou prejuízos que causarem à entidade fechada de previdência privada, inclusive em razão da não observância da política de investimentos prevista no art. 4º, ou pela utilização de critérios inconsistentes de avaliação de risco.

Art. 12. As entidades fechadas de previdência privada devem contratar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de entrada em vigor desta Resolução:

I - pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de títulos e valores mobiliários para atuar como agente custodiante e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda variável, a qual ficará incumbida:

a) do controle e movimentação dos títulos e valores mobiliários e demais operações integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste artigo;

 

b) da liquidação financeira de todas as operações realizadas no âmbito dos diversos segmentos e carteiras referidos neste artigo;

c) da documentação e informações relativas aos eventos associados aos títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste artigo, bem como do recebimento e exercício de direitos, resgates, amortizações ou reembolsos inerentes aos mesmos;

II - pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para a prestação do serviço de auditoria independente, a qual ficará incumbida, adicionalmente às atribuições que lhe são próprias, de avaliar a pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle utilizados na gestão dos recursos referidos no art. 1º.

§ 1º É facultada a contratação de mais de uma pessoa jurídica para o exercício das atividades referidas no caput, inciso I, desde que uma delas se responsabilize pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos diversos segmentos e carteiras referidos neste artigo.

§ 2º A contratação referida no caput, inciso I, não é obrigatória no caso de os segmentos e as carteiras ali enumerados serem administrados por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de títulos e valores mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 13, inciso II, situação em que a administradora ou uma das administradoras - conforme o caso - ou a própria entidade fechada de previdência privada deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos diversos segmentos e carteiras referidos neste artigo.

§ 3º No caso de os segmentos e as carteiras referidos no caput, inciso I, serem administrados em parte pela própria entidade fechada de previdência privada, em parte por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de títulos e valores mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 13, inciso II:

I - deve ser contratada pessoa jurídica para atuar como agente custodiante e responsável pelo fluxo de pagamentos e recebimentos relativos à parcela de recursos administrada pela própria entidade fechada de previdência privada;

II - a pessoa jurídica contratada nos termos do inciso I, a administradora ou uma das administradoras - conforme o caso - ou a própria entidade fechada de previdência privada deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos diversos segmentos e carteiras referidos neste artigo.

Art. 13. É facultada à entidade fechada de previdência privada a contratação:

I - de pessoa(s) jurídica(s) especializada(s) na prestação de serviços de consultoria, credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários, objetivando a análise e seleção de ativos financeiros e modalidades operacionais para comporem os diversas segmentos e carteiras referidos neste Regulamento;

II - de pessoa(s) jurídica(s), autorizada(s) ou credenciada(s) nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteira de renda fixa e/ou de renda variável, sem prejuízo da responsabilidade da própria entidade fechada de previdência privada, de sua diretoria e do administrador designado nos termos do art. 11.

Art. 14. As entidades fechadas de previdência privada devem manter sistema de controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos inerentes à aplicação dos recursos, de forma a permitir o controle por plano.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção do sistema de que trata este artigo incumbe:

I - ao administrador referido no art. 11; ou

II - à pessoa jurídica contratada, no caso de contratação nos termos do art. 13, inciso II.

§ 2º Para os segmentos de renda fixa e de renda variável deverá ser feito cálculo do valor em risco (VaR), de acordo com modelo desenvolvido pela própria entidade fechada de previdência fechada.

§ 3º O valor em risco calculado para os respectivos prazos devem ser informados à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 4º No prazo de até um ano a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social poderá baixar normas complementares acerca da padronização da metodologia do cálculo do valor em risco.

Art. 15. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos e carteiras da entidade fechada de previdência privada devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e/ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º As operações com derivativos, quando não cursadas e/ou registradas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, devem ser registradas na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§ 2º Os recursos, quando em espécie, devem permanecer obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancárias.

Art. 16. É vedado às entidades fechadas de previdência privada:

I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas físicas ou jurídicas - inclusive sua(s) patrocinadora(s) - empréstimos ou financiamentos ou abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste Regulamento e os casos específicos de planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira destinados a seus participantes, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - realizar operações de compra e de venda de um mesmo ativo, no mesmo dia, em que as quantidades compradas e vendidas sejam iguais (day-trade), independentemente de a entidade fechada de previdência privada possuir estoque ou posição anterior no mesmo ativo;

III - aplicar em fundos de investimentos que possam vir a apresentar patrimônio líquido negativo;

IV - atuar na qualidade de incorporadora, no caso das aplicações no segmento de imóveis;

V - realizar operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento e na regulamentação em vigor;

VI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;

VII - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento;

VIII - aplicar recursos na aquisição de ações objeto de lançamentos públicos destinados à abertura de capital de empresas que não aderirem aos padrões de governança societária nos moldes do Novo Mercado da BOVESPA;

IX - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento;

X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

XI - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, ressalvados a hipótese de prestação de garantia nas operações com derivativos e os casos autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil e/ou a Comissão de Valores Mobiliários.