FGC - Fundo Garantidor de Crédito
A Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995, autorizou a constituição de uma entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras. Em seguida, por meio da Resolução nº 2.211, de 16 de novembro de 1995 foram aprovados o Estatuto e o Regulamento da nova entidade, que se denominou Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Posteriormente, as Resoluções nº 3.024, de 24 de outubro de 2002, nº 3.251, de 16 de dezembro de 2004, nº 3.400, de 6 de setembro de 2006 e nº 4.087, de 24 de maio de 2012, deram nova redação ao sistema de garantia do FGC.
Instituições associadas
São instituições associadas ao FGC os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no Brasil.
Finalidades do FGC
De acordo com o seu estatuto, as finalidades do FGC são:
Objeto do FGC
Para materializar suas finalidades estatutárias, o FGC tem como objeto, entre outros:
Atualmente, a prestação de garantia de créditos contra as instituições associadas é composta pelas garantias ordinária e especial (DPGE).
Garantia ordinária proporcionada pelo FGC
São objeto da garantida proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:
Créditos não cobertos pela garantia ordinária do FGC
Não estão cobertos pela garantia ordinária proporcionada pelo FGC os demais créditos, incluindo:
Valor da garantia ordinária
O valor máximo de garantia ordinária proporcionada pelo FGC é de R$70.000,00 (setenta mil reais) contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro.
Contribuição mensal ordinária ao FGC
A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia.
Garantia especial proporcionada pelo FGC - Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)
São objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), captados pelas instituições autorizadas. Esses depósitos são conhecidos como Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE) e assim devem ser especificados nos contratos.
Em 26 de julho de 2012, o CMN editou a Resolução nº 4.115, que alterou e consolidou as normas sobre DPGE, por meio da qual abriu-se a possibilidade de emissão desse depósito com alienação fiduciária de recebíveis da instituição emissora em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
A alienação fiduciária reduz o risco do FGC, permitindo reduzir o percentual da contribuição especial das instituições financeiras ao fundo nessa nova modalidade (DPGE II) para 0,3% ao ano. A contribuição relativa ao DPGE I (sem alienação) permanece em 1% ao ano.
As instituições podem continuar emitindo o DPGE I enquanto houver limite disponível, porém, devem interromper essa modalidade de captação a partir da emissão de DPGE II.
Valor da garantia especial
O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo à soma dos DPGE I e II, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Desse modo, a criação do DPGE II não resultou em qualquer mudança para depositantes e investidores, visto que seus créditos permanecem garantidos nas mesmas hipóteses, condições e valor anteriores.
Contribuição especial ao FGC
Como condição para dispor da garantia especial, as instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente ao somatório dos seguintes valores: