CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Relatório de Atividades - 1999

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

RELATÓRIO DE ATIVIDADES - Ano-base: 1999

Índice

Apresentação
Anexo 01 - Conselheiros titulares
Anexo 02 - Conselheiros suplentes
Anexo 03 - Quadro de pessoal
Anexo 04 - Mapa dos recursos julgados (BACEN/CVM)
Anexo 05 - Gráfico (%) - recursos julgados - mensal
Anexo 06 - Gráfico (%) - recursos confirmados/alterados (origem BACEN)
Anexo 07 - Gráfico (%) - recursos confirmados/alterados (origem CVM)
Anexo 08 - Gráfico (%) - recursos confirmados/alterados (origem BACEN/CVM)
Anexo 09 - Mapa dos recursos julgados (tipo de mercado)
Anexo 10 - Gráfico (%) - recursos julgados (tipo de mercado)
Anexo 11 - Mapa de indiciados (por tipo de pessoa jurídica/física)
Anexo 12 - Gráfico (%) - indiciados por tipo de pessoa jurídica/física)
Anexo 13 - Indiciados em recursos não conhecidos pelo CRSFN
Anexo 14 - Tabela de recursos não conhecidos pelo CRSFN
Anexo 15 - Prazo médio de tramitação dos recursos no CRSFN (tabela)
Anexo 16 - Prazo médio de tramitação dos recursos no CRSFN (gráfico)
Anexo 17 - Prazo médio de tramitação dos recursos no CRSFN (percentual)
Anexo 18 - Quadro das decisões tomadas pelo CRSFN (mensal BACEN/CVM)
Anexo 19 - Quadro das decisões adotadas pelo CRSFN
Anexo 20 - Quadro das decisões adotadas pelo CRSFN (tipo de penalidade)
Anexo 21 - Gráfico - quantitativo das decisões BC/CRSFN
Anexo 22 - Gráfico (%) das decisões BC/CRSFN
Anexo 23 - Gráfico (%) das decisões BC/CRSFN (confirmações e alterações)
Anexo 24 - Gráfico (quantitativo) das decisões CVM/CRSFN
Anexo 25 - Gráfico (%) das decisões CVM/CRSFN
Anexo 26 - Gráfico (%) das decisões BC/CRSFN (confirmações/alterações)
Anexo 27 - Gráfico (quantitativo) das decisões BC-CVM/CRSFN
Anexo 28 - Gráfico (%) - decisões BC-CVM /CRSFN
Anexo 29 - Gráfico (%) - decisões BC-CVM /CRSFN (confirmações/alterações)
Anexo 30 - Gráfico (%) - decisões do BC alteradas (arquivamento)
Anexo 31 - Gráfico (%) - decisões do BC alteradas (advertência)
Anexo 32 - Gráfico (%) - decisões do BC alteradas (multa)
Anexo 33 - Gráfico (%) - decisões do BC alteradas (inabilitação)
Anexo 34 - Gráfico (%) - decisões da CVM alteradas (arquivamento)
Anexo 35 - Gráfico (%) - decisões da CVM alteradas (advertência)
Anexo 36 - Gráfico (%) - decisões da CVM alteradas (multa)
Anexo 37 - Gráfico (%) - decisões do BC-CVM/CRSFN alteradas (arquivamento)
Anexo 38 - Gráfico (%) - decisões do BC-CVM/CRSFN alteradas (advertência)
Anexo 39 - Gráfico (%) - decisões do BC-CVM/CRSFN alteradas (multa)
Anexo 40 - Gráfico (%) - decisões do BC-CVM/CRSFN alteradas (inabilitação)
Anexo 41 - Evolução diária da tramitação dos recursos - dezembro/99
Anexo 42 - Evolução mensal da tramitação dos recursos - jan a dez/99
Anexo 43 - Acórdão do recurso n° 1432
Anexo 44 - Acórdão do recurso n° 2278
Anexo 45 - Acórdão do recurso n° 2426
Anexo 46 - Acórdão do recurso n° 2571
Anexo 47 - Acórdão do recurso n° 2573
Anexo 48 - Acórdão do recurso n° 2595
Anexo 49 - Acórdão do recurso n° 2614
Anexo 50 - Acórdão do recurso n° 2638
Anexo 51 - Acórdão do recurso n° 2662
Anexo 52 - Acórdão do recurso n° 2686
Anexo 53 - Acórdão do recurso n° 2692
Anexo 54 - Acórdão do recurso n° 2826
Anexo 55 - Acórdão do recurso n° 2869
Anexo 56 - Acórdão do recurso n° 2927
Anexo 57 - Relação dos indiciados e penas aplicadas (1ª e 2ª Instâncias)
Anexo 58 - Quadro da documentação expedida pelo CRSFN em 1999
Anexo 59 - Relação dos Advogados que atuaram no CRSFN em 1999


APRESENTAÇÃO

Apresentamos o relatório das atividades do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, empreendidas no ano de 1999, contemplando análise quantitativa e qualitativa dos processos julgados em segundo grau.

O trabalho enuncia dados estatísticos que consistem basicamente em: relação dos indiciados, pessoas físicas e jurídicas (por tipo de instituição) nos recursos já julgados; mapa com o número total de recursos, inclusive os em ser; tipos de irregularidades, divididas em sistema financeiro, câmbio, factoring e mercado de valores mobiliários; decisões dos órgãos de primeiro grau em confronto com as decisões do CRSFN; arquivamento de processos, penalidades aplicadas (advertência, multa, suspensão de registro, inabilitação temporária); quadro das correspondências expedidas/recebidas; relação dos advogados que formularam defesa oral nas Sessões de Julgamento.

Pensamos ser oportuno e didático tecer, de início, comentários sobre forma e teor das deliberações deste Conselho, à vista de recentes posicionamentos críticos às decisões aqui prolatadas.

COMPOSIÇÃO

O CRSFN é composto por 8 (oito) Conselheiros titulares (Anexo n° 01) - e igual número de suplentes (Anexo n° 02) - , sendo 4 (quatro) oriundos do setor público e 4 (quatro) originários da área privada, com mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

O Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, são os organismos governamentais com assento no Conselho, enquanto que o segmento privado, entre titulares e suplentes, se faz representar pelas seguintes entidades: ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança; ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas; ABEL - Associação Brasileira das Empresas de Leasing; ADEVAL - Associação das Empresas Distribuidoras de Valores; AEB - Associação de Comércio Exterior do Brasil; ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento; CNBV - Comissão Nacional de Bolsas de Valores; e FEBRABAN - Federação Brasileira das Associações de Bancos.

Atuam, como fiscais da lei, 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cuja manifestação em todos os recursos é indispensável.

Os caminhos por que passam os processos que em grau recursal chegam a este Conselho observam religiosamente os seguintes passos: decidida a punição pelo órgão de primeira instância e inconformado com a pena que lhe foi imposta, pode o ofendido, em 15 (quinze) dias, salvo se disposição legal expressa assinar outro prazo, interpor recurso contra a decisão que o desfavoreceu. Se o fizer, o processo vem à Secretaria-Executiva, onde é protocolado e posteriormente distribuído, por ordem de chegada.

Os Procuradores da Fazenda Nacional recebem os recursos que lhes são destinados – ordinariamente, um deles fica com os de números pares e o outro, com os ímpares – estudam as peças e emitem pareceres, onde registram seu ponto de vista.

Numa segunda etapa, em sorteio público, são conhecidos os Conselheiros responsáveis pela relatoria e pelo trabalho revisional de cada recurso, que, de conseguinte, será pautado.

Obedecidas as regras regimentais, o recurso é levado a julgamento, em sessão pública, na qual terão voz os indiciados, em boa parte das vezes representados por advogados, e a Procuradoria da Fazenda Nacional. No ensejo, a possibilidade de debate é ampla e o direito de expressão é garantido às partes.

O resultado se estabelece por maioria simples, com a presença de pelo menos 6 (seis) Conselheiros, em votação aberta, assegurado ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. É importante salientar-se que, na grande maioria dos casos, a decisão do plenário acompanha a opinião expendida pela representação da Procuradoria da Fazenda Nacional.

É de registrar-se, ainda, que arquivamentos e absolvições decididos pelos órgãos de primeira instância, obrigatoriamente, sobem "de ofício" ao crivo deste Conselho e respeitam o mesmo trâmite descrito para os recursos voluntários, não sendo tão incomum decisões retificadoras.

Não prevendo o ordenamento jurídico brasileiro a figura da súmula vinculante, os órgãos supervisores de primeiro grau não estão necessariamente subordinados à jurisprudência consagrada nesta entidade revisora, razão por que há disposições historicamente antagônicas em relação a determinadas matérias, não significando dizer que não se busque harmonia decisional.

QUADRO DE PESSOAL

O contingente de pessoal está representado por 8 (oito) funcionários, sendo 1 (um) Secretário-Executivo, 2 (dois) técnicos e 5 (cinco) analistas, dos quais dois são detentores de função comissionada (Anexo n° 03).

A equipe está encarregada da elaboração e supervisão de todos os mapas estatísticos que periodicamente são editados pela Secretaria, tais como o de registros anual e diário das entradas e saídas de processos; o de estágio dos recursos a julgar; o de tempo de tramitação de cada recurso com os procuradores e conselheiros e, principalmente, do banco de dados que subsidia o relatório anual.

DADOS ESTATÍSTICOS

Para o ano-base (1999) optamos por apresentar mapas e quadros demonstrativos das decisões (como o fizéramos em 1998), bem assim dos recursos propriamente considerados.

Iniciemos por esse último tipo de levantamento. O estoque em 1998 era de 322 (trezentos e vinte e dois) recursos (3.017 – três mil e dezessete – ingressados, menos os 2.756 – dois mil, setecentos e cinqüenta e seis – julgados). A redução verificada de 1998 para 1999, no total de 59 (cinqüenta e nove) recursos, decorreu do ingresso no período de 120 (cento e vinte), mais 9 (nove) reingressados, menos os 187 (cento e oitenta e sete) recursos que foram concluídos (não computado 1 – um – recurso, devolvido liminarmente). Desses 187 (cento e oitenta e sete), menos 8 (oito) não conhecidos e cujo mérito portanto não restou apreciado, 138 (cento e trinta e oito) são originários do BACEN e 41 (quarenta e um) partiram da CVM. Os do BACEN, reafirme-se, foram confirmados em 51% (cinqüenta e um por cento), enquanto os da CVM lograram ratificação da ordem de 81% (oitenta e um por cento).

Quanto às ocorrências por tipo de mercado, mais uma vez o setor financeiro alcançou o maior número (67 – sessenta e sete), porém um pouco só acima do segmento de câmbio (66 – sessenta e seis), despontando a área de títulos e valores mobiliários com 41 (quarenta e um) e com 5 (cinco) o setor de "factoring" (Anexos n°s. 09 e 10).

No tópico "Indiciados por tipo de pessoa jurídica/física", anota-se basicamente – sem contar o item de empresas diversas (comerciais, industriais, de participação, exportadoras, importadoras), em número de 50 (cinqüenta) – que os bancos comerciais/de investimento novamente lideraram as ocorrências (43 – quarenta e três), seguidos das sociedades corretoras (33 – trinta e três), das distribuidoras (6 – seis), das "factorings" (5 – cinco), tendo sido arroladas 286 (duzentos e oitenta e seis) pessoas físicas (Anexos n°s. 11 e 12).

Prevalecem restrições no tocante ao prazo médio de tramitação dos recursos julgados, embora tenha havido uma pequena melhora no particular, na medida em que, em 1998, o tempo foi de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias e, nesse ano-base de 1999, caiu para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (Anexos n°s. 15 a 17).

No Anexo n° 41 é apresentado quadro com a movimentação dos processos verificada no último dia do ano-base.

Descendo a um nível maior de detalhamento, abordemos as decisões tomadas. Nesse tipo de demonstrativo, o recurso é decomposto em número de indiciados e de ocorrências, ou seja, é considerada cada decisão, cujo número é quase sempre maior que o de indiciados, que por sua vez normalmente supera o de Recursos. É que de ordinário o recurso traz mais de um apelante/apelado, aos quais muitas vezes é imputada a prática de mais de uma irregularidade, que, portanto, é considerada de per si.

Assim, de 179 (cento e setenta e nove) recursos, total que não inclui os 8 (oito) não conhecidos, tivemos 431 (quatrocentos e trinta e um) indiciados, que resultaram em 480 (quatrocentos e oitenta) decisões, das quais 403 (quatrocentos e três) origem BACEN e 77 (setenta e sete) origem CVM.

Nesse levantamento discriminado, eleva-se significativamente o percentual de confirmação pelo CRSFN. Veja-se a propósito que não sofreram alteração 62% (sessenta e dois por cento – Anexos n°s. 22 e 23) das decisões do BACEN e 89% (oitenta e nove por cento – Anexos n°s. 25 e 26) das decisões da CVM (perfazendo média de 66% – sessenta e seis por cento – Anexos n°s. 28 e 29), índices de sintonia entre os órgãos de primeiro e segundo graus superiores aos atingidos no levantamento por Recurso (51% – cinqüenta e um por cento – e 81% – oitenta e um por cento, respectivamente, Anexos n°s. 06 e 07).

Sem deixar de referir que o CRSFN não pode, em nenhuma hipótese, agravar a penalidade definida pela primeira instância, é ilustrativo trazer à baila os dados constantes do Anexo n° 20.

Primeiramente, a comparação com o BACEN. Dos 170 (cento e setenta) arquivamentos foram alterados 5 (cinco), desaguando em aplicação de multa pecuniária; 16 (dezesseis) advertências se convolaram em 10 (dez) arquivamentos; de 193 (cento e noventa e três) multas pecuniárias, 69 (sessenta e nove) subsistiram e as demais se viram transformadas em 108 (cento e oito) arquivamentos, 7 (sete) advertências e 9 (nove) multas pecuniárias de valor menor; as penas de inabilitação temporária colheram 10 (dez) confirmações, mudando-se 1 (uma) para multa pecuniária e as 12 (doze) restantes para afastamento do mercado por período inferior ao definido na primeira instância.

Em referência à CVM especificamente, foram consignados 59 (cinqüenta e nove) arquivamentos, um dos quais convertido em advertência, que se somou às 5 (cinco) ratificadas, pois do total das 8 (oito) penas da espécie infligidas originalmente 3 (três) restaram canceladas por força de arquivamento; das 10 (dez) multas pecuniárias, metade prevaleceu, tendo as demais se modificado para 1 (um) arquivamento, 2 (duas) advertências e 2 (duas) multas de valor menor; não houve registro de inabilitação temporária.

Principais Julgados

Dentre os vários casos dignos de registro, destacamos 14 (quatorze) processos administrativos, nem todos devido à gravidade dos ilícitos, mas por representarem paradigmas.

Recurso n° 1432 (Anexo n° 43)

Mais uma oportunidade para o CRSFN registrar que somente pode julgar decisões do Banco Central do Brasil acerca de infrações à legislação de crédito rural e industrial se e quando contiverem aplicação de penalidades.

Recurso n° 2278 (Anexo n° 44)

Trata-se de processo que envolveu extrema complexidade não só pelo número de envolvidos, como também pela natureza das infrações cometidas, de que se originou decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira administrada pelos indiciados e pertencente a conglomerado de grande porte, sendo de notar que o abrandamento se justificou por não ter a autoridade supervisora explicitado adequadamente os critérios norteadores do sancionamento.

Recurso n° 2426 (Anexo n° 45)

O destaque é dado pela necessidade de reafirmar-se a ilicitude das chamadas operações triangulares, nas quais se interpõe a figura de terceiros para encobrir indevido fluxo de recursos entre empresas do mesmo grupo. Note-se que, à semelhança do item anterior, também aqui se tratou de instituição financeira que veio a ter decretada liquidação extrajudicial.

Recurso n° 2571 (Anexo n° 46)

Consolida-se a tese de que o mascaramento de operações compromissadas, sem embargo da avaliação do aspecto "freqüência", se configura em face da verificação de ocorrência de transações efetuadas com base em taxas de mercado, e não na rentabilidade dos títulos.

Recurso n° 2573 (Anexo n° 47)

O caso merece relevo por estabelecer que, para caracterização de indevida intermediação financeira, em regra é necessário ter havido, à revelia da autoridade supervisora, difusa coleta de recursos no mercado e subseqüente empréstimo a terceiros, estando fora de abrangência as situações de circularização apenas dentro do mesmo conglomerado econômico/financeiro.

Recurso n° 2595 (Anexo n° 48)

Consignou-se o presente em decorrência de relatar situação na qual o principal indiciado valeu-se de lastro de empresa de renome comercial que presidia para obter, em estabelecimento bancário, vultosos recursos que indevidamente repassara a sociedade distribuidora gerida por parente seu de primeiro grau (filho).

Recurso n° 2614 (Anexo n° 49)

O assunto está relacionado com o tema descrito no Recurso n° 2571, supra, e contempla posicionamento no sentido de que o vocábulo "freqüência" pertine a venda de títulos vários que são recomprados antes do vencimento, não se referindo a vendas e recompras de um mesmo papel reiteradas vezes.

Recurso n° 2638 (Anexo n° 50)

Digno de figurar nos registros porque inserido no quadro das fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989 e para cuja análise e apuração o Banco Central do Brasil instituíra grupo de trabalho específico. Na situação ora enfocada, afloraram sócios inexistentes, firmas fantasmas, discrepância de assinaturas, além de falhas na manutenção de cartões de autógrafos.

Recurso n° 2662 (Anexo n° 51)

Abordou, dentre outros assuntos, declaração de que não são abrangidos pelas punições estatuídas na Lei n° 4.595/64 os gerentes de áreas técnicas de instituições financeiras, inclusive o de câmbio, malgrado eventual chancela do nome do profissional dada vinculadamente pela autoridade supervisora.

Recurso n° 2686 (Anexo n° 52)

Impõe-se a anotação desse caso de falta de entrega de declarações de importação em virtude de o CRSFN ter enunciado como pertinente a retroatividade benéfica, uma vez que a norma originalmente aplicada não tinha caráter transitório ou de política monetária, sendo, portanto, destituída de força ultra-ativa.

Recurso n° 2692 (Anexo n° 53)

De extremo significado a deliberação, na medida em que, sem deixar de margem o princípio da segurança jurídica que deve pautar a atuação do Estado, inclinou-se a instância de segundo grau, revendo posicionamentos anteriores, para a conclusão segundo a qual a transferência de controle acionário não é causa excludente de punibilidade, pois a sanção acompanha por assim dizer a empresa independentemente da pessoa de seu controlador.

Recurso n° 2826 (Anexo n° 54)

Também relacionado com o episódio das "fraudes cambiais" (vide Recurso n° 2638, retro), foi trazido a lume porque a indiciada é sociedade do ramo das corretoras, em referência às quais o CRSFN assinalou que não figuram meramente como intervenientes no comércio de câmbio, impondo-se-lhes o dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país.

Recurso n° 2869 (Anexo n° 55)

A deliberação de segundo grau foi clara no definir que, caracterizadas as irregularidades, o apenamento subsiste mesmo quando a empresa deixa o chamado sistema financeiro nacional por mudança de objetivos sociais.

Recurso n° 2927 (Anexo n° 56)

A relevância da matéria está em que o órgão de segundo grau declarou-se incompetente em situações em que são aplicadas, fora do contexto do processo administrativo típico, as chamadas multas automáticas, cuja natureza jurídica passara ao largo do campo de abordagem revisional.

PROJETOS IMPLANTADOS

Dando seqüência à meta de divulgar todas as matérias ventiladas no CRSFN, foram editados mais 2 (dois) cadernos contendo os julgamentos relativos ao biênio 1998/9. Tais acórdãos (e ementas) já se encontram disponíveis na Internet e referenciados no SISBACEN.

PROJETOS A IMPLANTAR

Ementário

Terminadas as pesquisas e apontamentos até julho de 1999, o trabalho já se encontra à disposição dos Conselheiros e da Procuradoria da Fazenda Nacional. Todavia, não há prazo estimado para distribuição pública, uma vez que, prevalecendo as restrições de cunho orçamentário, a Secretaria-Executiva do CRSFN ainda não dispõe de equipe especializada para se dedicar plenamente à indispensável tarefa de atualização sistemática do Manual em face das constantes alterações normativas comumente verificadas no âmbito do chamado Sistema Financeiro Nacional.

Catalogação por assunto dos recursos a julgar

Encontra-se praticamente concluído, devendo ser adotado neste ano de 2000, o que facilitará sobremaneira o julgamento mais rápido dos Recursos pela possibilidade – prevista no Regimento Interno – de distribuição em bloco, para um mesmo Relator, dos processos versando sobre tema semelhante.

Revista de Doutrina

Por força da persistência dos problemas relacionados com a falta de recursos humanos, não foi ainda possível lançar Revista doutrinária. Discute-se no seio do CRSFN a conveniência de dar início à divulgação, na Internet, de artigos de doutrina, de responsabilidade exclusiva dos articulistas – portanto, sem representar necessariamente a posição oficial do CRSFN –, como fase preparatória e experimental de edição do periódico.

CONCLUSÃO

Sintetizadas dessa maneira as atividades desenvolvidas no ano de 1999, cabe insistir no compromisso de nortear toda a nossa atuação pela mais absoluta transparência, procurando tornar a atuação do CRSFN a mais conhecida não só pelo mercado, senão também pelos mais variados segmentos da sociedade.

Por derradeiro, reiteramos que, a teor da legislação e regulamentação aplicáveis, as punições advindas da autoridade de primeiro grau são inevitavelmente confirmadas ou abrandadas, não podendo jamais ser agravadas. De outro lado, a reafirmação da instância revisora administrativa, uma tradição de nosso ordenamento jurídico, há de ser medida por exemplo pelo poder que tem, dentre outros, de tornar sem efeito os arquivamentos – cuja subida é compulsória, mesmo se decidida originariamente à unanimidade –, mediante deliberação no sentido de prover o recurso de ofício e aplicar subseqüentemente a penalidade julgada cabível para o caso.

Brasília (DF), 09 de maio de 2000.

Marcos Martins de Souza

Secretário-Executivo


ANEXO 1

COMPOSIÇÃO
  CONSELHEIROS TITULARES

ÓRGÃO ENTIDADE

NOMEAÇÃO PORTARIA MINIFAZ

MANDATO
TÉRMINO

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO (Presidente)

MINIFAZ

030, de 10.03.99

31.03.2001

JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES (Vice-Presidente)

ABRASCA

077, de 16.03.98

12.03.2000

EZEQUIEL GRIN

ANBID

439, DE 23.10.98

10.11.2000

ELI LÓRIA

CVM

343, de 09.09.98

22.09.2000

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

BACEN

155, de 12.03.99

27.04.2002

HÉLIO RAMOS DOMINGUES

FEBRABAN

048, de 25.02.98

27.02.2000

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

SECEX

188, de 03.06.98

30.06.2000

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

CNBV

006, de 13.07.99

05.07.2001

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES (Procurador da Fazenda Nacional)

MINIFAZ

311, de 03.06.98

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA (Procurador da Fazenda Nacional)

MINIFAZ

311, de 03.06.98

 

MARCOS MARTINS DE SOUZA (Secretário-Executivo)

MINIFAZ

129, de 30.04.97

 
 

ANEXO 2

CONSELHEIROS SUPLENTES

ÓRGÃO ENTIDADE

NOMEAÇÃO PORTARIA MINIFAZ

MANDATO TÉRMINO

WAGNER TENÓRIO FONTES

BACEN

156, de 12.03.99

27.04.2001

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

CVM

344, de 09.09.98

22.09.2000

RAFAEL EUCLYDES DE CAMPOS CARDOSO

ABEL

239, de 04.08.97

06.08.1999

JORGE EUDES DO LAGO

MINIFAZ

031, de 10.03.99

30.03.2001

LUIZ FERNANDO SARCINELLI GARCIA

AEB

389, de 09.12.97

06.11.1999

MARCO ANTONIO ANDRADE DE ARAÚJO

ABECIP

238, de 04.08.97

06.08.1999

NEY CASTRO ALVES

ADEVAL

345, de 09.09.98

22.09.2000

MARCOS ANTONIO BARRETO BARBOSA

SECEX

187, de 03.06.98

30.06.2000

 

ANEXO 3

QUADRO DE PESSOAL


Anexo 4

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

RECURSOS JULGADOS PELO CRSFN EM 1 9 9 9 (recursos de origem BACEN / CVM)
MÊS
SESSÃO
N° DE RECURSOS
CONFIRMADOS
ALTERADOS PARCIALMENTE
ALTERADOS TOTALMENTE
BACEN
CVM
TOTAL
BACEN
CVM
TOTAL
BACEN
CVM
TOTAL
BACEN
CVM
TOTAL
JAN
169ª
6
1
7
3
-
3
1
-
1
2
1
3
FEV
170ª
5
-
5
-
-
 
4
-
4
1
-
1
MAR
171ª
14
1
15
11
1
12
2
-
2
1
-
1
ABR
172ª
5
-
5
4
-
4
-
-
-
1
-
1
MAI
173ª
14
1
15
9
1
10
3
-
3
2
-
2
JUN
174ª
20
4
24
8
4
12
3
-
3
9
-
9
JUL
175ª
7
8
15
4
7
11
2
1
3
1
-
1
AGO
176ª
6
8
14
3
6
9
2
1
3
1
1
2
SET
177ª
18
2
20
11
1
12
4
1
5
3
-
3
OUT
178ª
13
3
16
8
3
11
2
-
2
3
-
3
NOV
179ª
15
10
25
5
8
13
6
2
8
4
-
4
DEZ
180ª / 81ª
15
3
18
5
2
7
4
-
4
6
1
7
T O T A L
138
41
179
71
33
104
33
5
38
34
3
37

OBS: NÃO CONSIDERADOS 8 (OITO) RECURSOS, CUJO MÉRITO NÃO RESTOU APRECIADO.

 

Anexo 5

C O N S E L H O D E R E C U R S O S D O S I S T E M A F I NA N C E I R O N A C I O N A L
 
DATA-BASE: 31/12/1999
R E C U R S O S J U L G A D O S N O A N O D E 1 9 9 9
TOTAL
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
7
5
15
5
15
24
15
14
21
18
29
19
187
 

Anexo 6

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RECURSOS JULGADOS EM 1 9 9 9 (origem BACEN)
CONFIRMADOS
ALTERADOS PARCIALMENTE
ALTERADOS TOTALMENTE
TOTAL DE RECURSOS JULGADOS (origem BACEN)
71
33
34
138

OBS: NÃO CONSIDERADOS 7 (SETE) RECURSOS, CUJO MÉRITO NÃO RESTOU APRECIADO.

 

Anexo 7

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RECURSOS JULGADOS EM 1 9 9 9 (origem C V M)
CONFIRMADOS
ALTERADOS PARCIALMENTE
ALTERADOS TOTALMENTE
TOTAL DE RECURSOS JULGADOS ( C V M )
33
5
3
41
OBS: NÃO CONSIDERADO 1 (UM) RECURSO, CUJO MÉRITO NÃO RESTOU APRECIADO.
 

Anexo 8

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RECURSOS JULGADOS EM 1 9 9 9 (origem BACEN / CVM)
CONFIRMADOS
ALTERADOS PARCIALMENTE
ALTERADOS TOTALMENTE
TOTAL DE RECURSOS JULGADOS (BACEN / CVM)
104
38
37
179
OBS: NÃO CONSIDERADOS 8 (OITO) RECURSOS, CUJO MÉRITO NÃO RESTOU APRECIADO.
 

Anexo 9

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
 
R E C U R S O S J U L G A D O S P E L O C R S F N
 
SESSÃO
TIPO DE MERCADO
Sub-total
DECISÕES DIVERSAS
TOTAL DE RECURSOS
MÊS
FINANCEIRO
CÂMBIO
FACTORING
VALORES MOBILIÁRIOS
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
NÃO CONHECIDOS
JAN
169ª
6
-
-
1
7
-
-
7
FEV
170ª
4
1
-
-
5
-
-
5
MAR
171ª
3
11
-
1
15
-
-
15
ABR
172ª
2
3
-
-
5
-
-
5
MAI
173ª
6
8
-
1
15
-
-
15
JUN
174ª
3
14
3
4
24
-
-
24
JUL
175ª
2
4
1
8
15
-
-
15
AGO
176ª
4
1
1
8
14
-
-
14
SET
177ª
13
5
-
2
20
-
1
21
OUT
178ª
12
1
-
3
16
-
2
18
NOV
179ª
6
9
-
10
25
-
4
29
DEZ
180ª/181ª
6
9
-
3
18
-
1
19
TOTAL
67
66
5
41
179
-
8
187
 

Anexo 10

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
 
P E R C E N T U A L D O S R E C U R S O S J U L G A D O S P E L O C R S F N
 
T I P O D E M E R C A D O :
TOTAL
FINANCEIRO
CÂMBIO
FACTORING
VALORES MOBILIÁRIOS
QUANTIDADE DE RECURSOS
67
66
5
41
179
 

Anexo 11

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
 
I N D I C I A D O S P O R T I P O D E P E S S O A J U R Í D I C A / F Í S I C A
 
ANO-BASE: 1 9 9 9
 
SESSÃO DE JULGAMENTO
TOTAL
169ª
170ª
171ª
172ª
173ª
174ª
175ª
176ª
177ª
178ª
179ª
180ª/181ª
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
AUDITORIA
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
BANCO (COMERCIAL / INVESTIMENTO)
2
2
2
1
1
5
4
4
6
4
6
6
43
COOPERATIVA
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
-
2
CONSÓRCIO
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
CRÉDITO IMOBILIÁRIO
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
-
4
CORRETORA
-
-
-
-
-
8
1
4
2
4
6
8
33
DISTRIBUIDORA
2
1
1
-
-
-
1
-
-
-
1
-
6
FACTORING
-
-
-
-
-
3
1
1
-
-
-
-
5
COMERC./INDUST./PARTIC./EXPORT./IMPORTADORAS
2
1
11
3
7
5
4
1
6
5
5
-
50
Pessoas Jurídicas (Sub-total)
6
4
14
4
9
21
11
11
19
14
18
14
145
   PESSOA FÍSICA
8
62
7
8
23
16
11
19
43
24
24
41
286
TOTAL (por sessão)
14
66
21
12
32
37
22
30
62
38
42
55
431
 
OBS:
            a ) no período não houve recursos com declaração de nulidade (Decreto n° 23.258/33);
            b ) não considerados recursos que não foram conhecidos pelo CRSFN num total de: 8
 

Anexo 12

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
 
PERCENTUAL POR TIPO DE INDICIADO ( PESSOA JURÍDICA / FÍSICA )
 
ANO-BASE: 1 9 9 9
T I P O D E I N D I C I A D O S / Q U A N T I D A D E
   Arrenda-mento Mercantil
Auditoria
Banco (comercial/ investimento)
Cooperativa
Consórcio
Crédito Imobiliário
Crédito, Financiamento e Investimento
Corretora
Distribuidora
Factoring
Comerciais Industriais Participações Exportadoras Importadoras
Pessoas Jurídicas (sub-total)