CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Relatório de Atividades - 1998

ANEXO 35

159ª Sessão

RECURSO nº 1599

Processo Administrativo BCB nº 9300290784

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:     PROPLANTA AGRICULTURA LTDA.

          REALINO ZANETTI

          LIVINO ZANETTI

          

RECORRIDO:     BANCO CENTRAL DO BRASIL

     EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Crédito rural - Emissão de laudo pericial contendo dados incompatíveis com o quadro verificado a posteriori pelo agente repassador de recursos oriundos do crédito rural - Impedimento declarado pelo Banco Central do Brasil para prestação de serviços ao PROAGRO - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN Nº 2282/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em preliminar, não conhecer dos recursos voluntários interpostos, por entender-se não ser o CRSFN competente para apreciar decisões de primeiro grau relativas a impedimento de prestação de serviços ao PROAGRO. Abstraídas as repercussões provocadas pela decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil, concernentemente à idoneidade do profissional alcançado pelo gravame, não há fugir que tais serviços decorrem de relação contratual entre o banco repassador do programa e o perito contratado para o mister sem o beneplácito da autoridade. Ademais, a decisão em foco não colhe enumeração nas matérias que, legalmente, encontram-se sujeitas ao poder de revisão do CRSFN. A deliberação de não receber o assunto foi proferida por maioria, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e João Osamir Cunha.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998

 

ANEXO 36

 

159ª Sessão

RECURSO nº 1805

Processo Administrativo BCB nº 9400298628

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:     BANCO CENTRAL DO BRASIL

          

RECORRIDO:     BANCO DIGIBANCO S.A.

          MATIAS MACHLINE

          GUILHERME RIBEIRO FILHO

          ANTONIO GARCIA RODENBURG DE MEDEIROS NETTO

          JOEL ANTONIO SERRASQUEIRO

     EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. - Cruzados Novos - Acatamento de transferências de titularidade, de outra empresa, fora do prazo e sem existência de vínculo de controle direto, bem assim com base em contrato cujo pedido de registro foi protocolado na junta comercial após a data-limite da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90 (Lei nº 8.024, de 12.04.90) - Não acatamento de determinações do Banco Central do Brasil para estorno das operações - Aditamento de razões pela instância recorrida - Apelo improvido - Arquivamento do processo.

ACÓRDÃO CRSFN Nº 2284/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após declarar extinção de punibilidade decorrente do falecimento de MATIAS MACHLINE, improver o recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar-se o processo em relação a BANCO DIGIBANCO S.A., cujo controle acionário foi objeto de superveniente e legítima negociação, GUILHERME RIBEIRO FILHO, ANTONIO GARCIA RODENBURG DE MEDEIROS NETTO e JOEL ANTONIO SERRASQUEIRO, pois que referendados os fundamentos motivadores da compulsória subida do assunto ao CRSFN, em harmonia com os quais, no vertente caso, cabível é a invocação de que as medidas de estabilização econômica instituídas na ocasião introduziram regras que resultaram em grandes alterações nos negócios praticados pelas instituições financeiras, com divulgação de informações aos agentes muitas vezes de forma contraditória. No julgamento da matéria, a advogada Dra. Andréa Franco França promoveu oralmente defesa em prol dos interesses dos recorridos, secundada pelo voto vencido do Conselheiro Dr. Eli Loria de sancionamento de pena de advertência às pessoas físicas que subsistiram indiciadas nos presentes autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998

 

 

ANEXO 37

 

166ª Sessão

Recurso nº 2161

Processo Origem BCB nº 9300176788

               I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:          ALCEU FRANSCISCONI

               ALEXANDRINO GONÇALVES MOREIRA

               ARTHUR DA SILVA LISBOA

               CELSO MÁRIO SCHIMITZ

               CLÁUDIO EUGÊNIO STANISÇUASKI

               EDUARDO EMÍLIO MAURELL MULLER

               HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

               IRANY DE OLIVEIRA SANT'ANNA

               JOSÉ ANTÔNIO CARCHEDI

               MÁRIO ARTHUR MENSTASTI MOMBELLI

               MÁRIO BERNARDO GARNERO

               MÁRIO TUPINAMBÁ COELHO

               NABOR DA ROSA

               RUBEN WALTER HEINECK

RECORRIDO:           BANCO CENTRAL DO BRASIL

               II - RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:           BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:           DEMÉTRIO DE MOURA LIMA

           NEWTON CHIAPARINI

     EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Vendas de títulos e valores mobiliários sem o respectivo lastro – Aplicação de recursos em instituições financeiras em troca de concessão de créditos a integrantes do chamado ² grupos de empresários² - Contabilidade omissa – Realização de operações com o fim de ² enfeitar² os resultados constantes das demonstrações contábeis do banco gerido pelos indiciados – Atos de liberalidade – Concessão de empréstimos vedados, diretamente ou com interposição de terceiros (² operação triangular² ) – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial.

     PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

     BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

ACÓRDÃO CRSFN Nº 2516/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, 1) rejeitar as questões preliminares de a) falta de descrição pormenorizada das condutas, porque a intimação que iniciou o processo administrativo apresenta conciso mas circunstanciado relato das acusações sobre o envolvimento dos indiciados. Além disso, a decisão distingue a participação de cada um dos arrolados, atribuindo-se-lhes a respectiva responsabilidade, o que se harmoniza com jurisprudência vigente, especialmente em se tratando de delitos da natureza dos conjuntos ou societários e coletivos; de b) cerceamento de defesa, pois foram perfeitamente detalhados atos e fatos eivados de irregularidades, bem como atribuída a responsabilidade de cada um, possibilitando aos indiciados produção de ampla defesa; e de c) prescrição administrativa. Antes da edição da Medida Provisória n° 1708/98, o critério assente no CRSFN era pela inexistência desse instituto. Assim sendo, ajusta-se ao caso o art. 4° da referida MP, norma de transição que prevê prazo de dois anos para que se verifique prescrição para as infrações ocorridas há mais de três anos da publicação da lei, razão pela qual torna-se inaplicável o princípio do bonam in partem para alcançar situações pretéritas; 2) acolher, ainda nesse campo de argüições de nulidade, a premissa do bis in idem para excluir do processo as acusações objeto de apuração de responsabilidade em processo administrativo cuja decisão ainda não tivesse sido proferida pela autoridade fiscalizadora quando da instauração do presente. Caberia ao Banco Central do Brasil, na hipótese de descoberta de não cessação dos procedimentos irregulares após a instauração do processo administrativo, ou seja, ante a presença de infração continuada, ter efetuado intimação complementar, visando a sua correta apreciação. Caso a descoberta de novos fatos integrando a cadeia de infração continuada fosse posterior à decisão, justificar-se-ia a expedição de nova intimação, colimando aumento da pena. Novas operações, idênticas a outras anteriormente punidas, enquadrar-se-iam no caso de reincidência específica de que cuida o art. 44, da Lei n° 4595/64. Dessarte, as operações sobre as quais incide o bis in idem são aquelas relacionadas nas alíneas "a", "b" e "e.IV" da peça acusatória. Quanto ao mais, e avançando no mérito, considerou-se devidamente comprovado o restante das acusações, não tendo as defesas na primeira instância nem os recursos logrado descaracterizá-las, muito menos justificar a participação individual de cada um dos envolvidos, num contexto de anarquia administrativa e operacional do banco por eles comandado, impondo-se observar que, em hipóteses nas quais uma instituição financeira pratica habitualmente operações passíveis de ser tidas como atentatórias às regras da boa técnica bancária, ou que esteja em situação de funcionamento irregular, ainda não se prove participação direta de um determinado diretor, esse deve ser responsabilizado, pois que deixou de empregar o dever de diligência, ao permitir que seus pares administrassem de forma caótica a sociedade. Sobre a responsabilidade dos membros do conselho de administração para além da culpa por atos comissivos, não bastasse a invocação ao disposto no art. 158, § 1º, da Lei n° 6404/76, cumpre referir que haverá sempre negligência quando o órgão não tomar conhecimento de atos praticados pela diretoria que desrespeitarem os mais elementares princípios esperados de uma gestão bancária mediana. Assim, é indesculpável que o conselho de administração deixe de atentar para ilícitos procedimentos da diretoria, tais como emissão de títulos sem lastro; contabilização elaborada em desacordo com o exigido regulamentarmente; concessão contumaz de empréstimo sem atendimento aos princípios da boa técnica bancária. Ou seja, em todos os casos em que a transgressão às normas cria situação de risco para o funcionamento da instituição e ou do mercado, especialmente se esses atos são praticados com habitualidade; 3) de conseguinte, com os temperamentos amparados nas ocorrências assinaladas em processos administrativos precedentes e conexos ao de que ora se trata, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos. Na espécie, a decisão do órgão de primeiro grau é 3.1) confirmada, quando aplica pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a a) ALCEU FRANCISCONI, b) NABOR DA ROSA, c) JOSÉ ANTONIO CARCHEDI, d) CELSO MÁRIO SCHMITZ, e) EDUARDO EMÍLIO MAUREL MULLER, f) MÁRIO ARTHUR MENTASTI MOMBELLI, g) RUBEN WALTER HEINECK, h) CARLOS EUGÊNIO STANISÇUASKI e i) IRANY DE OLIVEIRA SANT’ANA, reduzindo-se o prazo de afastamento de oito anos para quatro anos para "a" (mantida a pena pecuniária = 3.572,58 UFIRs) e "b"; de seis anos para três anos para "c" (mantida a pena pecuniária = 3.572,58 UFIRs); de cinco anos para dois anos para "d" (mantida a pena pecuniária = 2.697,35 UFIRs), "e", "f" e "g"; e de quatro anos para dois anos para "h" e "i"; e 3.2) alterada, quando sanciona idêntica pena de afastamento, de três anos, para a) ALEXANDRINO GONÇALVES MOREIRA, b) ARTHUR DA SILVA LISBOA e c) MARIO TUPINAMBÁ COELHO e de dois anos para d) MARIO BERNARDO GARNERO, a qual se convola em pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 UFIRs para cada um desses quatro últimos apelantes; 4) também é ratificada a decisão originária na parte em que arquiva o processo em relação a DEMETRIO DE MOURA LIMA e NEWTON CHIAPARINI, na medida em que assevera a autoridade não ter sido detectada participação direta dos recorridos de ofício - ambos de mandato exíguo no conselho de administração - nas operações listadas nos autos a título de irregularidades. A matéria no segundo grau foi deliberada por maioria, no caso dos apelos voluntários, para os quais os Conselheiros Drs. Helio Ramos Domingues, com declaração de voto vencido, Eli Lória, José Fernando Monteiro Alves e Raymundo Magliano Filho defenderam provimento integral, em contrapartida com o voto de qualidade (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.935/96) proferido pelo Presidente, Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo, e à unanimidade, no tocante ao recurso de ofício, em seqüência à sustentação oral feita por JOSÉ ANTONIO CARCHEDI, em seu próprio nome, e pelo advogado, Dr. José Antonio Cardinalli, em benefício de todos os indiciados. Deu-se extinção da punibilidade relativamente a HELIO PRATES DA SILVEIRA, em decorrência de óbito, atestado por certidão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

ANEXO 38

 

158ª Sessão

RECURSO nº 2269

Processo Administrativo BCB nº 9500425998

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:     GOLD FORT - COMÉRCIO DE OURO, METAIS E PEDRAS PRECIOSAS LTDA.

          

RECORRIDO:     BANCO CENTRAL DO BRASIL

II - RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:     BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO:      PAULO RAIMUNDO DE SOUZA

     EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Formalização de contrato representando negócio com ouro na qualidade de ativo financeiro - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

     PENALIDADE: Multa pecuniária.

     BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 7º.

ACÓRDÃO CRSFN Nº 2268/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários e de ofício interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau que a) aplicou a GOLD FORT - COMÉRCIO DE OURO, METAIS E PEDRAS PRECIOSAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, uma vez que, a teor dos espécimes coligidos nestes autos, os contratos celebrados pela recorrente, dadas as estipulações nele contidas, excedem a mera comercialização de ouro como mercadoria, representando, isso sim, negócios nos quais o metal reponta na qualidade de verdadeiro ativo financeiro, tudo à míngua de devida autorização oficial; e b) arquivou o processo em referência a PAULO RAIMUNDO DE SOUZA, porquanto inexiste previsão legal para punir administrativamente dirigente de pessoa jurídica infratora da regra acima comentada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.

ANEXO 39

 

158ª Sessão

RECURSO nº 2280

Inquérito Administrativo CVM nº 08/90

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:     SÍLVIO TINI DE ARAÚJO

RECORRIDA:      COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

II - RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:      COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS:      JOÃO JACINTO FURLAN

          JOÃO BATISTA LEMES CRUVINEL

          JOÃO BAPTISTA ZANFORLIN

          VLADIMIR FIGUEIREDO

          HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO

          HARU WATANABE

          BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO

     EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Realização de operações dentro da sistemática de opções de compra de ação - Excesso no limite de concentração por meio interpostos pessoas - Prática não eqüitativa - Irregularidades caracterizadas - Provimento parcial ao recurso voluntário.

     PENALIDADE: Multa Pecuniária.

     BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, item II, § lº.

     

ACÓRDÃO CRSFN Nº 2269/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões preliminares argüidas, nulidade por desobediência ao princípio da reserva legal e prescrição administrativa - essa última, em face da ausência de específica disposição legal a respeito, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues -, a) prover parcialmente o recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a SÍLVIO TINI DE ARAÚJO, reduzindo-se, no entanto, o valor da penalidade de 2.567.993 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para 256.799 (duzentos e cinqüenta seis mil, setecentos noventa e nove) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. A deliberação do CRSFN, que reputou excessiva a quantia estipulada originariamente, e da qual não participou o Conselheiro Dr. Raymundo Magliano Filho, por integrar atualmente o conselho de administração da Bovespa (artigo 15,do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20.06.96), não acolheu de modo integral o apelo, pois que, tratando-se no caso de operações de alta volatilidade, qualquer prática atentatória às regras de conduta expunha a riscos imponderáveis, potenciais ou efetivos, os demais participantes do mercado, relegados a indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade, configurando-se assim prática não eqüitativa, nos termos da regulamentação vigente, vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria, que, em declaração de voto, não divisou impropriedades no arbitramento feito pela instância recorrida e agora mitigado; b) negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão primitiva de arquivamento do processo em relação aos recorridos de ofício, JOÃO JACINTO FURLAN, JOÃO BATISTA LEMES CRUVINEL, JOÃO BAPTISTA ZANFORLIN, VLADIMIR FIGUEIREDO, HARU WATANABE, BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO e HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO, sobretudo porque inexiste, vinculadamente, comprovação das ações delituosas, segundo constatou a autoridade recorrente, vencido de igual sorte o Conselheiro Dr. Eli Loria, ao preconizar pena de advertência para o recorrido por último nominado. Presentes os advogados, Drs. Alexandre Wald e Andréa Franco França - o primeiro, defendendo os interesses do recorrente voluntário; a segunda, os do recorrido de ofício Vladimir Figueiredo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.

ANEXO 40

 

159ª Sessão

RECURSO nº 2313

Processo Administrativo BCB nº 9300215246

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:     BANCO CENTRAL DO BRASIL

          

RECORRIDOS:     SELECTAS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.

          JOSÉ GOMES NOGUEIRA

          JOSÉ ANTONIO GOLDBERGER GOMES NOGUEIRA

     EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Prática de operações lesivas ao mercado - Impossibilidade de estender-se a administradores a sanção aplicável à pessoa jurídica nos termos do Decreto nº 23.258, de 19.10.33 - Nulidade - Retorno do processo ao Banco Central do Brasil.

ACÓRDÃO CRSFN Nº 2323/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente aos indiciados, SELECTAS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., JOSÉ GOMES NOGUEIRA e JOSÉ ANTONIO GOLDBERGER GOMES NOGUEIRA, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de error in judicando, de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

ANEXO 41

 

165ª Sessão

Recurso nº 2430

Processo Origem CVM Inquérito Administrativo Nº 15/92

          I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:      BANCO INTER-ATLÂNTICO S.A.

          MARCO AURÉLIO DE VASCONCELOS CANÇADO

RECORRIDA:      COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

          II - RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:      COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS:      BRUNO MARSI

          RONALDO CARVALHO DA SILVA

          VITTORIO ORSI

          NOBUO OGURI

          HUMBERTO SEQUEIROS RODRIGUES TANURE

          MARIO DE MELLO KERTESZ

          CELSO ALBANO COSTA

          CARLOS DANIEL CORADI

 

     EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Aumento de capital por oferta pública de ações - Divulgação de projeção de resultados da companhia emissora sem prévia notícia à CVM - Configuração da irregularidade - Apelo a que se nega provimento.

     PENALIDADE: Multa Pecuniária.

     BASE LEGAL: Lei nº6.385/76, art.11,inciso II e § 1º

ACÓRDÃO CRSFN Nº 2496/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por BANCO INTER-ATLÂNTICO S.A., ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a mencionado estabelecimento bancário multa pecuniária no valor equivalente a 313.487,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, porquanto o questionado documento - desvestido de chancela da CVM em tempo hábil - consistiu num estudo de viabilidade econômica com projeção de resultados, fator decisivo para que determinados investidores institucionais adotassem a decisão de subscrever tal emissão, alguns até revendo posicionamento. A deliberação final do CRSFN no particular deu-se após verificação da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos pela integridade do apenamento original (Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Clair Ienite Gobbo, Eli Loria e Amélia Yoko Kawamura); 3 (três) votos de redução para 10% - dez por cento - do valor da multa; e 1 (hum) voto por diminuição menos acentuada, 50% - cinqüenta por cento -, do valor estipulado pela instância recorrida (Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves). Postos em votação o arbitramento de 10% - dez por cento - e o de 50% cinqüenta por cento, prevaleceu esse último (vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues), o qual acabou sucumbindo em face do valor integral (vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, com proferimento de voto de qualidade do Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96); b) por unanimidade, improver o b.1) outro apelo voluntário, mantida a decisão primitiva que infligiu a MARCO AURÉLIO DE VASCONCELOS CANÇADO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, responsável pela divulgação da peça à revelia da autoridade oficial, configurando ilícito esforço de colocação das ações; bem assim o b.2) recurso de ofício, afigurando-se irretorquível o arquivamento do processo no tangente aos recorridos, BRUNO MARSI, RONALDO CARVALHO DA SILVA, VITTORIO ORSI, NOBUO OGURI, HUMBERTO SEQUEIROS RODRIGUES TANURE, MARIO DE MELLO KERTESZ, CELSO ALBANO COSTA e CARLOS DANIEL CORADI, na medida em que entendeu o Órgão apelante não ter restado tipificada a participação individual nos atos delituosos praticados no bojo do "underwriting" de que se trata. O julgamento da matéria foi acompanhado pelos advogados, Drs. André Cantidiano e Ariadna B. Gaal, que na ocasião deduziram sustentação oral em benefício dos indiciados: ele, pelo lado dos apelantes voluntários; ela, no patrocínio das pessoas físicas recorridas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

 

ANEXO 42

 

161ª Sessão

Recurso nº 2445

Processo Origem BCB nº 9500420618

          RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:      ANDRÉ ROBERTO JAKURSKI

RECORRIDO:      BANCO CENTRAL DO BRASIL

     EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização deliberada de prejuízos em operações formalizadas em contrato de ouro no mercado de opções da BM & F, com transferência de resultado de instituição financeira para fundo de investimento por ela administrado e pertencente a quotista único - Conflito de interesses - Livre concorrência em pregão - Falta de caracterização da irregularidade - Apelo provido - Arquivamento do processo.

ACÓRDÃO CRSFN Nº 2373/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha e após rejeitar as alegações de cerceamento de defesa e de nulidade por desvinculação entre o teor da acusação e os fundamentos utilizados para a decisão condenatória de primeira instância, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a ANDRÉ ROBERTO JAKURSKI pena de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Atentando a que o caso levanta questões bastante relevantes para a regulação do mercado financeiro - em especial a respeito das transações com entidades sediadas nos chamados paraísos fiscais, das regras de negociação de bolsa de mercadorias e futuros e da atuação dos fundos de investimento -, a decisão do CRSFN atestou a adequação formal do negócio, jungindo-se, como sói, aos elementos carreados pelo Banco Central do Brasil na espécie, inconsistentes para comprovação inequívoca de ocorrência de prejuízo deliberado por força de prática de taxas descoladas das do mercado à época das ditas irregularidades. Presente o advogado Dr. Nelson Eizerik, que formulou sustentação oral em prol dos interesses do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

ANEXO 43

 

167ª Sessão

Recurso nº 2522

Processo Origem CVM Inquérito Administrativo nº 18/89

          I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:      JOSÉ ALBINO GOMES DA SILVA

          ARMINDO TAVARES JOTTA

          PAULO RIBEIRO JÚNIOR

          RUBENS MÉLEGA PIMENTEL

          JOSÉ PAULO MÉLEGA

          FÁBIO MUNIZ DO AMARAL

          JORGE EDUARDO FERREIRA GOMES

          ERIBERTO MONTEIRO

          RENDA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

          BANCO FONTE CINDAM S.A.

          PRIME S/A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

RECORRENTE:      COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

          II - RECURSO DE OFÍCIO

 

 

RECORRENTE:      COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS:      GERAL DO COMÉRCIO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS

          VÂNIO JOSÉ REIS

          ADEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO

          BANCO PONTUAL S.A.

          JOSÉ MANOEL COELHO

     EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários – Criação de condições artificiais de demanda – Manipulação de preço – Realização de operações fraudulentas – Uso de práticas não eqüitativas – Caracterização das irregularidades - Apelos voluntários a que se nega provimento.

 

     PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

     BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos I, II e III.

ACÓRDÃO CRSFN Nº 2539/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos recursos voluntários e de ofício interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de a) advertência a a.1) BANCO FONTE CINDAM S.A. e a.2) PRIME S/A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES; de b) multa pecuniária a b.1), b.2) ARMINDO TAVARES JOTTA (1.730 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), b.3) ERIBERTO MONTEIRO (169.802 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), b.4) FÁBIO MUNIZ DO AMARAL (41.834 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), b.5), b.6) JORGE EDUARDO FERREIRA GOMES (1.730 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), b.7) JOSÉ ALBINO GOMES DA SILVA (31.604 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) e b.8) RENDA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs); e de c) inabilitação temporária, por um ano, para o exercício do cargo de administrador de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários a c.1) JOSÉ PAULO MÉLEGA, c.2) PAULO RIBEIRO JÚNIOR e c.3) RUBENS MÉLEGA PIMENTEL; e de d) arquivar o processo em relação aos recorridos de ofício, d.1) GERAL DO COMÉRCIO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, d.2) VÂNIO JOSÉ REIS, d.3) ADEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, d.4) BANCO PONTUAL S.A. e d.5) JOSÉ MANOEL COELHO. A leitura dos autos deixa patente que as operações, no formato ² day trade² , a vista e no mercado de opções, eram efetuadas em detrimento de instituto de seguridade social que, ligado a caixa econômica estadual, invariavelmente não lograva obter melhor preço, na medida em que, ou comprava ativos por preços superiores aos encontradiços no mercado, ou promovia alienações dos papéis sem o fulgor das transações cursadas em seqüência pelos adquirentes já travestidos de revendedores, alguns dos quais vinculados fortemente à malfadada entidade de previdência complementar. Unanimemente no caso do recurso de ofício, a decisão final do CRSFN quanto aos apelos voluntários foi proferida por maioria – vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao votar pelo arquivamento – e corporificou-se após ocorrência de 3 (três) resultados distintos no concernente a ² b.2² : 5 (cinco) votos pela manutenção da pena de multa pecuniária no valor correspondente a 1,730 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; 1 (um) voto por infligir pena de advertência (Conselheiro Dr. Ezequiel Grin) e 1 (um) voto pelo arquivamento. Confrontados a advertência e o arquivamento, prevaleceu a sanção, a qual sucumbiu em face da pena pecuniária, apresentando-se vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues. De registrar a sustentação oral formulada na oportunidade por José Albino Gomes da Silva e por Paulo Ribeiro Júnior em nome próprio, e pelos advogados, Drs. Eduardo Obino (² b.3² ), Fernando Albino de Oliveira (² b.4² , ² b.8² , ² c.1² , c.2² e ² c.3² ), Mauricio Mourão (² a.1² e b.2² ) e Ariadna Gaal (² b.1² e ² b.5² ); o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues ofereceu declaração de voto vencido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

ANEXO 44

 

160ª Sessão

RECURSO nº 2594

PROCESSO nº 9500434199

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:       BANCO RURAL S.A.

          SABINO CORREA RABELLO

          JÚNIA RABELLO

          PÉRICLES DIAS BICALHO

          ALLU MARQUES SARTI

                PAULO NAGEM

               WALTER LEITE AZEVEDO

RECORRIDO:          BANCO CENTRAL DO BRASIL

II - RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:      BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:           HOLTON GOMES BRANDÃO

           VALMIR JACINTO PEREIRA

PLAUTO GOUVEA

          MARCELO GOMES SABINO

          JOÃO BOSCO PISCITELLI

          JOSÉ AUGUSTO DUMONT

          CARLOS ROBERTO MAGALHAES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFICIO. Abertura de contas correntes com nome de clientes fictícios - Movimentação de vultosas quantias, inclusive em espécie e fora do horário normal de funcionamento dos bancos - Irregularidades caracterizadas - Recursos voluntários a que se dá provimento parcial.

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n. 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.

ACÓRDÃO CRSFN Nº 2355/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, a.1) mantida a decisão de primeiro grau - unanimemente no caso de Banco Rural S.A. e, por maioria, em relação a SABINO CORREA e JÚNIA RABELLO, vencido o conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues -, no sentido de aplicar-se-lhes individualmente pena de multa pecuniária, diminuindo-se o valor originalmente arbitrado (28.580,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) para a quantia equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e a.2) convertida em sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a 3.526,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a parte da decisão recorrida que infligiu a PÉRICLES DIAS BICALHO, ALLU MARQUES SARTI, PAULO NAGEM e WALTER LEITE AZEVEDO pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. fundando-se em que restou caracterizada a infração ("contas fantasmas") - cometida sem a presença de dolo e de forma continuada, daí a redução de valor definida na alínea "a.1" -, a decisão do CRSFN no tocante aos recorrentes nominados na alínea "a.2" foi tomada após ter-se verificado, na primeira votação, ocorrência de 3 (três) resultados distintos. no caso de PÉRICLES DIAS BICALHO, ALLU MARQUES SARTI e WALTER LEITE AZEVEDO, foram exarados 5 (cinco) votos de multa pecuniária (3.526,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), 2 votos de inabilitação temporária (por 1 - um - ano) e 1 (um) voto de arquivamento. Pondo-se em votação o arquivamento e a multa pecuniária, prevaleceu a sanção (vencido o conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues), o que se repetiu na votação subseqüente, durante a qual a multa pecuniária sagrou-se vencedora em face do voto vencido dos conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha pela inabilitação temporária. Já no tangente a PAULO NAGEM, configurou-se o seguinte: primeira votação, 3 (três) votos de multa pecuniária (3.526,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), 3 (três) votos de advertência e 1 (um) voto de arquivamento. votando-se entre o arquivamento e advertência, preponderou a advertência (com voto vencido do conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues), que remanesceu vencedora diante da multa pecuniária, tudo em decorrência de que, na espécie, a supervisão operacional exercida pelo indiciado não poderia ser questionada, por todos os títulos, concernentemente as irregularidades praticadas no âmbito de agência do banco recorrente situada em praça distinta da que estabelecida a matriz, b) por unanimidade, improver o apelo de ofício, confirmada, por seus próprios argumentos, a decisão da instância recorrente que arquivou o processo em relação a HOLTON GOMES BRANDÃO, VALMIR JACINTO PEREIRA, PLAUTO GOUVEA, MARCELO GOMES SABINO, JOÃO BOSCO PISCITELLI, JOSE AUGUSTO DUMONT e CARLOS ROBERTO MAGALHÃES. Compareceu o advogado, Dr. Nelson Eizirik, que formulou sustentação oral consoante com os interesses de todos os indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

     Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

 

 

 


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