RESOLUCAO N. 003153
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Contingenciamento de Crédito ao
Setor Público e Alteração de
Limites - Alterações na Resolução
nº 2.827, de 30 de março de 2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2003,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da
mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março de
2001, o art. 9º-B, com a seguinte redação:
Art. 9º-B Fica autorizada a contratação de novas operações
de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental nos
limites abaixo especificados:
I - até R$ 1.100.000.000,00 (hum bilhão e cem milhões de
reais) destinados para financiamentos de projetos vinculados a
licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no
edital e cuja contratação ocorra até 30 de abril de 2004;
II - até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) para as
operações contratadas até 30 de abril de 2004, previstas nos
Programas de Ajuste Fiscal dos estados, como parte integrante dos
contratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito da Lei
nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como aquelas constantes dos
contratos de refinanciamentos de dívidas dos municípios, assinados
sob o amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de
2001; e
III - até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais)
para as operações constantes do Sistema de Registro de Operações com
o Setor Público - CADIP, respeitada a ordem cronológica de registro
das mesmas.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto no caput entende-se
como saneamento ambiental as ações relacionadas a:
I - abastecimento de água, destinadas à melhoria e à
expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de
abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos
empreendimentos nesta modalidade;
II - esgotamento sanitário, destinadas à melhoria e ao
aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao
adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive
estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;
III - resíduos sólidos, destinadas à implantação de
instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos
e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela
deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e
projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; e
IV - desenvolvimento institucional, destinadas à
implementação de programa de melhorias operacionais e redução de
custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores
de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana.
Parágrafo 2º A contratação das operações previstas no caput
desse artigo deverá ser implementada de forma a propiciar o
desenvolvimento institucional, o aumento da eficiência dos operadores
dos serviços e assegurar a sustentabilidade econômica dos projetos.
Parágrafo 3º São requisitos para a contratação de operações
de crédito previstas no caput deste artigo:
I - obtenção, junto ao Ministério das Cidades, de
comprovação de enquadramento prévio nos termos do parágrafo 1º;
II - no caso de financiamento de ações de abastecimento de
água ou de esgotamento sanitário, comprovar, junto ao Ministério das
Cidades, o funcionamento de órgão prestador dos serviço, constituído
sob a forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista, delegatária ou concessionária regularmente contratada,
executando política de recuperação dos custos dos serviços, através
do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e
capaz de dar cobertura aos encargos financeiros e à amortização do
financiamento em questão;
III - no financiamento de ações de destinação final de
resíduos sólidos, comprovar, junto ao Ministério das Cidades,
política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo
lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e atestar
capacidade de cobertura aos encargos financeiros e à amortização do
financiamento em questão;
IV - estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho
(AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério
das Cidades, em conformidade com os termos de Instrução Normativa
própria, fixando objeto, indicadores de desempenho operacionais e
financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das
metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos
financiamentos ou suspensão dos desembolsos.
Parágrafo 4º As instituições financeiras que contratarem
operações de crédito com base nesta resolução deverão encaminhar
demonstrativo, até o final do mês subseqüente ao de referência e
segundo modelo anexo, ao Ministério das Cidades contendo o saldo
devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a
utilização dos recursos nas ações previstas no parágrafo 1º desse
artigo, e a previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.
Parágrafo 5º O Ministério das Cidades encaminhará ao
Ministério da Fazenda, 15 dias após o recebimento dos demonstrativos,
relatório consolidado das informações referidas no parágrafo 4º.
Parágrafo 6º Os valores dos limites estabelecidos nos
incisos I e II do caput desse artigo, não utilizados até 30 de abril
de 2004, serão acrescidos ao limite referido no inciso III.
Art. 2º Alterar o inciso VII do parágrafo 1º do art. 9º da
Resolução nº 2.827, de 2001, incluído pela Resolução nº 2.954, de 25
de abril de 2002, com a seguinte redação:
VII - as operações contratadas a partir desta data,
previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos estados, como parte
integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União, no
âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como aquelas
constantes dos contratos de refinanciamentos de dívidas dos
municípios, assinados sob o amparo da Medida Provisória nº 2.185-35,
de 24 de agosto de 2001, ou as que vierem a substituí-las, respeitado
o montante global dessas operações, excetuadas as previstas no inciso
II do art. 9-B. (NR)
Art. 3º Alterar o art. 9º-A da Resolução nº 2.827, de 30
de março de 2001, introduzido pela Resolução nº 3.049, de 28 de
novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º-A É admitida a contratação de novas operações de
crédito com os Municípios, exceto suas empresas estatais não
dependentes, até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais), desde que seja observado, mediante consulta à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o cumprimento do disposto
nos arts. 31, Parágrafo 4º, 32, Parágrafo 4º, e 51 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
Art. 4º A alínea "c", do inciso I, do parágrafo 1º, do
art. 9º, da Resolução nº.2.827, de 30 de março de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
c) financiamento da contrapartida em reais de projetos
financiados por Organismos Multilaterais de crédito, nos quais conste
a exigência de licitação internacional com cláusula de financiamento
prevista no edital. (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Obs: O modelo anexo referido nesta resolução encontra-se à disposi-
ção dos interessados no sitio do Banco Central (www.bcb.gov.br).