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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003153                          
                        -------------------                          

                                   Contingenciamento  de  Crédito  ao
                                   Setor   Público  e  Alteração   de
                                   Limites  - Alterações na Resolução
                                   nº 2.827, de 30 de março de 2001. 


          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 11 de dezembro  de  2003,
tendo  em  vista as disposições do art. 4º, incisos  VI  e  VIII,  da
mencionada lei,                                                      

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março  de
2001, o art. 9º-B, com a seguinte redação:                           

         Art.  9º-B  Fica autorizada a contratação de novas operações
de  crédito  para  a  execução de ações de saneamento  ambiental  nos
limites abaixo especificados:                                        

         I  -  até  R$ 1.100.000.000,00 (hum bilhão e cem milhões  de
reais)  destinados  para  financiamentos  de  projetos  vinculados  a
licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista  no
edital e cuja contratação ocorra até 30 de abril de 2004;            

         II  - até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) para  as
operações  contratadas  até  30  de  abril  de  2004,  previstas  nos
Programas  de  Ajuste Fiscal dos estados, como parte  integrante  dos
contratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito  da  Lei
nº  9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como aquelas constantes dos
contratos  de  refinanciamentos de dívidas dos municípios,  assinados
sob  o  amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de  agosto  de
2001; e                                                              

         III  -  até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de  reais)
para as operações constantes do Sistema de Registro de Operações  com
o  Setor  Público - CADIP, respeitada a ordem cronológica de registro
das mesmas.                                                          

         Parágrafo  1º   Para efeito do disposto no caput  entende-se
como saneamento ambiental as ações relacionadas a:                   

         I  -  abastecimento  de  água, destinadas  à  melhoria  e  à
expansão  da  cobertura e/ou capacidade de produção  de  sistemas  de
abastecimento  de água, inclusive estudos e projetos  destinados  aos
empreendimentos nesta modalidade;                                    

         II  -  esgotamento sanitário, destinadas  à  melhoria  e  ao
aumento  da  cobertura de sistemas de esgotamento sanitário  e/ou  ao
adequado  tratamento  e  destinação final  dos  efluentes,  inclusive
estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;  

          III  -  resíduos  sólidos,  destinadas  à  implantação   de
instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos  urbanos
e  ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela
deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e
projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; e          

          IV   -   desenvolvimento   institucional,   destinadas    à
implementação  de  programa de melhorias operacionais  e  redução  de
custos  e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores
de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana.                    

        Parágrafo 2º  A contratação das operações previstas no  caput
desse  artigo  deverá  ser  implementada  de  forma  a  propiciar   o
desenvolvimento institucional, o aumento da eficiência dos operadores
dos serviços e assegurar a sustentabilidade econômica dos projetos.  

        Parágrafo  3º  São requisitos para a contratação de operações
de crédito previstas no caput deste artigo:                          

        I   -   obtenção,  junto  ao  Ministério  das   Cidades,   de
comprovação de enquadramento prévio nos termos do parágrafo 1º;      

        II  -  no caso de financiamento de ações de abastecimento  de
água ou de esgotamento sanitário, comprovar, junto ao Ministério  das
Cidades,  o funcionamento de órgão prestador dos serviço, constituído
sob  a  forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de  economia
mista,   delegatária   ou  concessionária  regularmente   contratada,
executando  política de recuperação dos custos dos serviços,  através
do  efetivo  lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas  e
capaz  de  dar cobertura aos encargos financeiros e à amortização  do
financiamento em questão;                                            

        III  -  no  financiamento  de ações de  destinação  final  de
resíduos   sólidos,  comprovar,  junto  ao  Ministério  das  Cidades,
política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do  efetivo
lançamento  de  tarifas  ou taxas legalmente  instituídas  e  atestar
capacidade  de cobertura aos encargos financeiros e à amortização  do
financiamento em questão;                                            

        IV  -  estabelecimento  de Acordo de Melhoria  de  Desempenho
(AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério
das  Cidades,  em  conformidade com os termos de Instrução  Normativa
própria,  fixando  objeto, indicadores de desempenho  operacionais  e
financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou  total  das
metas   pactuadas,   incluindo  impedimento   de   acesso   a   novos
financiamentos ou suspensão dos desembolsos.                         

        Parágrafo  4º   As  instituições financeiras que  contratarem
operações  de  crédito  com base nesta resolução  deverão  encaminhar
demonstrativo,  até  o final do mês subseqüente ao  de  referência  e
segundo  modelo  anexo, ao Ministério das Cidades  contendo  o  saldo
devedor,  os  montantes  desembolsados no período,  comprovando-se  a
utilização  dos  recursos nas ações previstas no parágrafo  1º  desse
artigo, e a previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.       

        Parágrafo  5º   O  Ministério  das  Cidades  encaminhará   ao
Ministério da Fazenda, 15 dias após o recebimento dos demonstrativos,
relatório consolidado das informações referidas no parágrafo 4º.     

        Parágrafo  6º   Os  valores  dos  limites  estabelecidos  nos
incisos I e II do caput desse artigo, não utilizados até 30 de  abril
de 2004, serão acrescidos ao limite referido no inciso III.          

         Art. 2º  Alterar o inciso VII do parágrafo 1º do art. 9º  da
Resolução nº 2.827, de 2001, incluído pela Resolução nº 2.954, de  25
de abril de 2002, com a seguinte redação:                            

         VII   -  as  operações  contratadas  a  partir  desta  data,
previstas  nos  Programas de Ajuste Fiscal dos  estados,  como  parte
integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União,  no
âmbito  da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como  aquelas
constantes   dos  contratos  de  refinanciamentos  de   dívidas   dos
municípios, assinados sob o amparo da Medida Provisória nº  2.185-35,
de 24 de agosto de 2001, ou as que vierem a substituí-las, respeitado
o montante global dessas operações, excetuadas as previstas no inciso
II do art. 9-B. (NR)                                                 

         Art.  3º  Alterar o art. 9º-A da Resolução nº 2.827,  de  30
de  março  de  2001, introduzido pela Resolução nº 3.049,  de  28  de
novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

          Art.  9º-A  É admitida a contratação de novas operações  de
crédito  com  os  Municípios,  exceto  suas  empresas  estatais   não
dependentes, até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos  milhões  de
reais),  desde que seja observado, mediante consulta à Secretaria  do
Tesouro  Nacional do Ministério da Fazenda, o cumprimento do disposto
nos   arts.  31,  Parágrafo  4º,  32,  Parágrafo  4º,  e  51  da  Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)                      

         Art.  4º   A  alínea "c", do inciso I, do parágrafo  1º,  do
art.  9º,  da  Resolução nº.2.827, de 30 de março de  2001,  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         c)  financiamento  da  contrapartida em  reais  de  projetos
financiados por Organismos Multilaterais de crédito, nos quais conste
a  exigência de licitação internacional com cláusula de financiamento
prevista no edital. (NR)                                             

         Art.  5º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 11 de dezembro de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
---------------------------------------------------------------------
Obs: O modelo  anexo referido nesta resolução encontra-se à  disposi-
     ção dos interessados no sitio do Banco Central (www.bcb.gov.br).



Anexo(s)
Sem anexos.


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