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FAQ - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf

(última atualização: setembro 2010)

1. O que é o Pronaf?

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família.

Entende-se por atividades não agropecuárias os serviços relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão de obra familiar.

2. Quem são os beneficiários do Pronaf?

São beneficiários do Pronaf as pessoas que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa (DAP), em um dos seguintes grupos:

I - Grupo "A"

Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não foram contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não foram contemplados com o limite do crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf;

Também estão incluídos no Grupo "A" os agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de reassentamento, desde que observado o disposto na Lei 4.504, de 1964, especialmente em seus artigos 60 e 61, bem como no art. 5º, caput e incisos II, III e IV, do Decreto 3.991, de 2001.

II - Grupo "B"

Agricultores familiares que atendam cumulativamente as seguintes condições:

a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

b) residam na propriedade ou em local próximo;

c) não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

d) obtenham, no mínimo, 30% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

e) tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;

f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$6 mil, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

III - Grupo "A/C"

Agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF que:

a) apresentem DAP para o Grupo "A/C", fornecida pelo Incra para os beneficiários do PNRA ou pela Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) para os beneficiados pelo PNCF;

b) já tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";

c) não tenham contraído financiamento de custeio, exceto no Grupo "A/C".

IV - Agricultores familiares que:

a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA;

b) residam na propriedade ou em local próximo;

c) não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

d) obtenham, no mínimo, 70% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter até dois empregados permanentes;

f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses que antecedem a solicitação da DAP acima de R$6 mil e até R$110 mil, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

V – Demais beneficiários

São também beneficiários e se enquadram como agricultores familiares do Pronaf, exceto nos grupos "A" e "A/C", desde que tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses que antecedem a solicitação da DAP de até R$110 mil, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais e não mantenham mais que dois empregados permanentes:

a) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

c) silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

d) aquicultores, maricultores e piscicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

e) comunidades quilombolas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas e de beneficiamento e comercialização de produtos;

f) povos indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas e de beneficiamento e comercialização de seus produtos;

g) agricultores familiares que se dediquem à criação ou ao manejo de animais silvestres para fins comerciais, conforme legislação vigente.

Obs. A Lei 11.326, de 2006, estabelece as diretrizes para a formulação da Política da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e o seu artigo 3º define quem é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural.

3. Quem deve fornecer a Declaração de Aptidão ao Pronaf?

A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e será elaborada:

a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que habitem a mesma residência e explorem as mesmas áreas de terra;

b) segundo normas estabelecidas pelo MDA.

4. A que pode se destinar o crédito do Pronaf?

Os créditos podem destinar-se a:

a) custeio: financiamento das atividades agropecuárias, não agropecuárias e de beneficiamento ou industrialização de produção própria ou de agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para aqueles classificados nos Grupos "A" ou "B", de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento;

b) investimento: financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos;

c) créditos de custeio para agroindústrias familiares e para integralização de cotas-partes dos agricultores familiares filiados a cooperativas de produção de produtores rurais.

5. Como podem ser concedidos os créditos do Pronaf?

Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva (quando formalizados com grupo de produtores, para finalidades coletivas).

6. É necessária a apresentação de garantias para obtenção de financiamento do Pronaf? Como é feita a escolha dessas garantias?

Sim. A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito.

Ressalte-se que, na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A", "A/C" e "B" e nas linhas Pronaf Jovem, Pronaf Semi-Árido e Pronaf Floresta, de que tratam as Seções do Manual de Crédito Rural - MCR 10-10, 10-8 e 10-7, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção.

7. É necessário registrar em cartório o contrato de arrendamento ou de similar entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito do Pronaf?

A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)".

8.Qual o caso em que é vedada a concessão de crédito do Pronaf?

É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ressalvado que pode ser concedido financiamento de investimento a produtores de fumo que desenvolvem a atividade em regime de parceria ou integração com agroindústrias, desde que:

I - o investimento não se destine exclusivamente à cultura do fumo e seja utilizado em outras atividades que fomentem a diversificação de explorações, culturas e/ou criações e a reconversão da unidade familiar;

II - no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em outras atividades que não o fumo.

9.Quais são os limites e taxas de juros do crédito de custeio?

a) taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor de até R$10 mil por mutuário em cada safra;

b) taxa efetiva de juros de 3% a.a. para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de R$10 mil até R$20 mil por mutuário em cada safra;

c) taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de R$20 mil até R$50 mil por mutuário em cada safra;

d) o mutuário poderá contratar nova operação de custeio na mesma safra desde que o crédito se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada, e que cada novo financiamento tenha os encargos previstos na alínea correspondente à soma dos valores contratados nas operações anteriores com os valores da nova proposta de crédito;

e) para operações coletivas, observado o disposto nas alíneas anteriores, a taxa efetiva de juros será determinada:

I - pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, no caso de operações coletivas;

II - computando-se o respectivo valor do inciso I para enquadramento das operações nas alíneas anteriores.

10. Qual o prazo para reembolso?

Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes prazos de reembolso:

a) custeio agrícola: até três anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de dois anos para as demais culturas, observado o ciclo de cada empreendimento;

b) custeio pecuário: até um ano;

c) custeio para agroindústria: até um ano.

11.Quais as condições básicas para concessão dos créditos de investimento?

Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.

Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do agricultor familiar ou economia dos custos de produção, sendo passível de financiamento a aquisição de equipamentos e programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais e das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico.

12.Quais são os limites, taxas de juros e prazos do crédito de investimento?

a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", não excedam R$10 mil por mutuário;

b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem R$10 mil e não excedam R$20 mil por mutuário;

c) taxa efetiva de juros de 4% a.a. para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem R$20 mil e não excedam R$50 mil por mutuário;

d) sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento que, somada aos saldos devedores dos financiamentos "em ser" nessa finalidade, ultrapasse o limite de enquadramento da operação anterior, conforme definido nas alíneas anteriores, o novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente ao somatório do saldo devedor dos financiamentos "em ser" com o valor da nova proposta;

e) para operações coletivas, a taxa efetiva de juros será de 4% a.a., observado que:

I - o valor individual por agricultor, obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, fica limitado a R$20 mil, independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf (artigo 4º da Resolução CMN 3.868, de  2010);

II - o valor por operação fica limitado a R$10 milhões.

O prazo é de até oito anos, incluídos até três anos de carência. O prazo de carência poderá ser ampliado para até cinco anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade.

13. Quais as finalidades dos créditos de investimento do Pronaf - Agroindústria?

Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Pronaf Agroindústria) tem como finalidade os investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais e do extrativismo, ou de produtos artesanais e a exploração de turismo rural, incluindo-se:

a) implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;

b) implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;

c) ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de agricultores familiares já instaladas e em funcionamento;

d) implantação, recuperação, ampliação ou modernização de infraestrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;

e) capital de giro associado limitado a 35% do financiamento para investimento fixo;

f) integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado.

14.Quais são as condições básicas  dos créditos de investimento do Pronaf - Floresta?

Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta), estão sujeitos às seguintes finalidades, limites e encargos financeiros:

a) finalidades: investimentos em projetos técnicos que demonstrem retorno financeiro e capacidade de pagamento suficientes do empreendimento e que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário para:

I - sistemas agroflorestais;

II - exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

III - recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;

IV - enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécies florestais, nativas do bioma;

b) limites por beneficiário, independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf:

I - no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": até R$20 mil;

II - até R$10 mil, ressalvado que os agricultores pertencentes ao Grupo "B" podem contratar operações de crédito no Pronaf Floresta e/ou Pronaf Jovem e/ou Pronaf Semi-Árido, de que tratam a Seções MCR 10-7, 10-10 e 10-8, com valor máximo para uma ou para o conjunto das operações, nas referidas linhas, de R$ 7 mil, desde que tenham liquidado pelo menos duas operações do Grupo "B"; estejam adimplentes; apresentem laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado e que comprove a capacidade de pagamento; comprovem ter assistência técnica e extensão rural; apresentem projeto.

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a.

15.Quais são as condições da Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas e Produção para Convivência com o Semi-Árido (Crédito Pronaf Semi-Árido)?

Os créditos ao amparo do Pronaf Semi-Árido têm como finalidade investimentos em projetos de convivência com o semi-árido, focado na sustentabilidade dos agroecossistemas, priorizando projetos de infra-estrutura hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, de acordo com a realidade das famílias agricultoras da região semi-árida.

No mínimo, 50% do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica e o valor restante pode ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada.

A assistência técnica é obrigatória.

A mesma unidade familiar de produção pode contratar até dois financiamentos, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de duas parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.

16.Quais as finalidades dos créditos de investimento do Pronaf - Mulher?

Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf - Mulher) tem como finalidade o atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada.

17.Quais são as condições básicas  dos créditos de investimento do Pronaf - Jovem?

Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf - Jovem) têm como beneficiários jovens agricultores e agricultoras pertencentes a famílias enquadradas no Pronaf, maiores de 16 anos e com até 29 anos, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP): que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; que tenham participado de curso ou estágio de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

O limite de crédito por beneficiário é de R$10 mil, independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado que só pode ser concedido 1 financiamento para cada beneficiário.

A necessidade de financiamento para mais de um jovem da unidade familiar pode ser contemplada em um mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento.

A taxa efetiva de juros é de 1% a.a.

18.Quais são os beneficiários e as finalidades da Linha de Crédito “Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares”?

A Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento, Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) tem como beneficiários:

a) pessoas físicas, em contrato individual;

b) cooperativas ou associações, constituídas por agricultores familiares que:

I - comprovem seu enquadramento no Pronaf mediante apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);

II - tenham, no mínimo, 70% de seus participantes ativos agricultores familiares comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP de cada cooperado ou associado;

III - no mínimo, 55% da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e

IV - tenha projeto de financiamento que comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto.

As finalidades desta Linha de Crédito são o financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e industrialização da produção própria e/ou de terceiros, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem e conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado.

19.Quais são os beneficiários e as finalidades do Crédito Pronaf Cotas-Partes?

São beneficiários os agricultores familiares filiados a cooperativas de produção de produtores rurais que:

I - tenham, no mínimo, 70% de seus sócios ativos classificados como agricultores familiares enquadrados no Pronaf e que, no mínimo, 55% da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam oriundas de associados enquadrados no Pronaf, comprovado pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada associado; (artigo 6º, da Resolução CMN 3.731, de 2009)

II - tenham patrimônio líquido mínimo de R$50 mil e máximo de R$70 milhões; (artigo 6º, da Resolução CMN 3.731, de 2009)

III - tenham, no mínimo, um ano de funcionamento.

A finalidade é o financiamento da integralização de cotas-partes dos agricultores familiares filiados a cooperativas de produção destinados à aplicação em capital de giro, custeio ou investimento.

20.Quais são as finalidades e beneficiários do Crédito Pronaf Microcrédito Produtivo Rural?

Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Grupo "B" do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo "B" do Pronaf, sujeitam-se às seguintes condições básicas:

a) são beneficiários os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" e agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A" ou "A/C";

b) as finalidades são os financiamentos de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato.

21.Quais são as condições do Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)?

A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes condições:

a) são beneficiários os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto aqueles classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para:

I - sistemas agroecológicos de produção, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) o crédito destina-se ao financiamento dos sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

c) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até dois financiamentos ao amparo da linha Pronaf Agroecologia, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de pelo menos uma parcela da primeira operação e à apresentação de laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.

22.Quais são as condições do Crédito de Investimento do Pronaf PGPAF?

Os agentes financeiros devem conceder desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio agropecuário, no âmbito do Pronaf, sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto 5.996, de 2006.

O desconto do PGPAF será concedido sobre o financiamento dos seguintes produtos: abacaxi, açaí (fruto), algodão em caroço, alho, amendoim, arroz longo fino em casca, babaçu (amêndoa), banana, baru (fruto), borracha natural cultivada (heveicultura), borracha natural extrativa, café, cana-de-açúcar, cará, carne de caprino, carne de ovino, castanha de caju, castanha do Brasil (em casca), cebola, feijão, girassol, inhame, juta, leite, maçã, malva, mamona em baga, mangaba (fruto), milho, pequi (fruto), piaçava (fibra), pimenta do reino, carnaúba, pó cerífero de carnaúba e cera de carnaúba, raiz de mandioca, sisal, soja, sorgo, tomate, trigo, triticale, umbu (fruto) e uva.

23.Quais são as condições da Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco)?

A Linha de Crédito para Investimento do Pronaf Eco tem como finalidades a implantação, a utilização e a recuperação de:

a) tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, mini-usinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;

b) tecnologias ambientais, como estações de tratamento de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem;

c) armazenamento hídrico, como o uso de cisternas, barragens, barragens subterrâneas, caixas d'água e outras estruturas de armazenamento e distribuição, instalação, ligação e utilização de água;

d) pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;

e) silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros;

f) adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e fertilidade do solo, visando sua recuperação e melhoramento da capacidade produtiva.

24.Quais são as condições dos Créditos para Beneficiários do PNCF e PNRA?

Os créditos tratados neste item são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf.

Os créditos do Grupo "A" são de investimento e devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, admitindo-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto por proposta simplificada, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.

Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" apresentam as seguintes características:

a) limites:

I - para assentado no âmbito do PNRA, no mínimo três operações, de acordo com o projeto técnico, de valor máximo de R$7,5 mil por operação, não podendo o valor do conjunto das operações ultrapassar R$20 mil por beneficiário, observado que o assentamento disponha de casas construídas, de água para consumo humano e vias de acesso que permitam o transporte regular; que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tenha concedido os créditos de apoio inicial e o primeiro fomento aos agricultores assentados e tenha sido comprovada a correta aplicação desses; e que somente poderão ser formalizadas a segunda e a terceira operações mediante comprovação da capacidade de pagamento e da situação de normalidade e correta aplicação da operação anterior;

II - excepcionalmente, o limite de que trata o inciso anterior poderá ser concedido em operação única, desde que respaldado pelo respectivo Grupo Executivo Estadual de Políticas de Reforma Agrária (Gera) ou outra instância que o substitua, com base em justificativa técnica que demonstre a necessidade e viabilidade da operação;

III - para beneficiário do PNCF, até R$20 mil por beneficiário, podendo ser concedido em uma ou mais operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação da operação anterior;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5 % a.a.;

c) benefício: bônus de adimplência de 40% sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento.

25.Quais são os beneficiários e as finalidades da Linha Especial do Crédito de Investimento para a Produção de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos)?

A Linha Especial de Crédito Pronaf Mais Alimentos tem como beneficiário o agricultor familiar enquadrado no Pronaf que apresentar proposta ou projeto de crédito de investimento em que ficar comprovado que, no mínimo, 70% da renda da unidade familiar é oriunda das atividades relacionadas entre as finalidades estabelecidas para a linha de crédito, comprovada em projeto técnico ou proposta para investimento.

As finalidades são as propostas ou projetos de investimento para produção, armazenagem e transporte:

I - de açafrão, arroz, café, centeio, erva-mate, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo; (artigo 4º da Resolução CMN 3.812, de 2009)

II - para fruticultura, olericultura, apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura, ovinocultura, pesca e suinocultura.