[GMNFW0160] 
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Manual da Supervisão

Itens do manual PDF
Manual da Supervisão
Introdução
Objetivos do Manual da Supervisão
Princípios aplicados ao Manual da Supervisão
Estrutura do Manual da Supervisão
Responsabilidades
Regras de Acesso
Conteúdo e Revisão do MSU
Conformidade do MSU
Ambiente de Supervisão
Sistema Financeiro Nacional
Estrutura
Universo Supervisionado
Entidades Supervisoras
Aspectos Legais e Prudenciais
Atribuições Legais e Regulamentares
Contexto Internacional
Banco Central do Brasil
Estrutura da Área de Fiscalização
Visão Geral da Supervisão
Conceitos da Supervisão
Modelo de Supervisão
Objetivos
Princípios
Processo de Supervisão do Sistema Financeiro Nacional
Planejamento e Acompanhamento da Supervisão
Elaboração do Plano de Ação da Supervisão
Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional
Situação Econômico-Financeira
Testes de Estresse de Capital
Mercado de Câmbio
Mercado de Crédito
Mercado de Títulos e Valores Mobiliários
Sistema Bancário Paralelo
Risco de Liquidez
Risco de Mercado
Solvência
CANCELADO
Monitoramento microprudencial da situação econômico-financeira
Monitoramento dos limites operacionais
Monitoramento das operações de Títulos e Valores Mobiliários
Monitoramento microprudencial do risco de crédito
Monitoramento microprudencial do risco de liquidez
Monitoramento microprudencial do risco de mercado
Monitoramento da qualidade das informações
Monitoramento microprudencial da solvência
Supervisão de Entidades Supervisionadas
Inspeção
Acompanhamento
Informações Decorrentes da Supervisão
Instrumentos Prudenciais Preventivos e Sancionadores
Introdução
Processo Administrativo Sancionador
Termo de Compromisso
Medidas Acautelatórias
Medidas Coercitivas
Termo de Comparecimento
Aplicação de Medidas Prudenciais Preventivas
Depósito Vinculado
Acordo Administrativo em Processo de Supervisão
CANCELADO
Processo de Governança da Informação
Gestão de informações
Ações de Curadoria
Auditoria de Observância
Guia de Práticas da Supervisão - GPS
Introdução
Aspectos de Práticas da Supervisão
Práticas Gerais
Prudencial
Crédito
Risco de Crédito - Provisões
Percentuais Mínimos
Mercado
Liquidez
Operacional
Contágio
Reputação
Estratégia
Tecnologia da Informação - TI
Governança Corporativa
Capital
Patrimônio de Referência
RWACPAD e RWACIRB
RWAMPAD e RWAMINT
Compensação de exposições de mercadorias
Processo de autorização (RWAMINT)
RWAOPAD e RWAOAMA
Situações Monitoradas
Situações Monitoradas Econômico-Financeiras
Situações Monitoradas de Limites Operacionais
Situações Monitoradas de Risco de Crédito
Situações Monitoradas de Risco de Liquidez
Situações Monitoradas de Risco de Mercado
Situações Monitoradas de Qualidade das Informações
Situações Monitoradas de Mercado de Câmbio
Situações Monitoradas de Solvência
Prudencial Bancário
Sistema de Avaliação de Riscos e Controles
Análise de Riscos e Controles
Crédito
Risco de Crédito
Gestão do Risco de Crédito
Mercado
Risco de Mercado
Gestão do Risco de Mercado
CANCELADO
CANCELADO
CANCELADO
Operacional
Risco Operacional
Gestão do Risco Operacional
Contágio
Risco de Contágio
Gestão do Risco de Contágio
Reputação
Risco de Reputação
Gestão do Risco de Reputação
CANCELADO
CANCELADO
CANCELADO
Tecnologia da Informação - TI
Risco de TI
Gestão do Risco de TI
Governança Corporativa
Governança Corporativa - Entidades com Conselho de Administração
Governança Corporativa - Entidades sem Conselho de Administração
IRRBB - Risco de Variação de Taxa de Juros dos Instrumentos Classificados na Carteira Bancária
IRRBB
Gestão de IRRBB
Riscos Social, Ambiental e Climático (RSAC)
RSAC
Gestão dos RSAC
Análise de Modelo de Negócios
Solidez Patrimonial
Liquidez
Resultados
Estratégia
Gestão de Capital
Gestão do Risco de Liquidez
Prudencial Não Bancário
Segmento de Cooperativas de Crédito e Instituições de Crédito
Segmento de Intermediação
Segmento de Administradoras de Consórcio
Conduta
Lavagem de Dinheiro (LD) e Financiamento do Terrorismo (FT)
Risco de LD e FT
Gestão do Risco de LD e FT
Países e jurisdições com deficiências estratégicas em PLD/FTP
Procedimentos de identificação e qualificação do cliente
Beneficiário Final
Relacionamento com Clientes e Usuários
Risco no Relacionamento com Clientes e Usuários
Gestão do Risco no Relacionamento com Clientes e Usuários
Glossário
 Ajustes Conceituam-se como ajustes quaisquer fatos que acarretem alt ...
 Amostra da TR Informações diárias de certificados de depósitos bancários e ...
 Análise de cenários Metodologia de teste de estresse que permite avaliar, ao lon ...
 Análise de sensibilidade Metodologia de teste de estresse que permite avaliar o impac ...
 Bank for International Se... O Banco de Compensações Internacionais (BIS, na sigla em ing ...
 Cadastro Informativo de C... O Cadin é um banco de dados no qual estão registrados os nom ...
 Catálogo de Documentos – ... Editado pelo Banco Central, o Cadoc relaciona todos os docum ...
 Certificado de Recebívies... O Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI é título de c ...
 Citação Ato administrativo pelo qual se dá ciência a pessoa física o ...
 Comissão de Valores Mobil... A CVM é uma autarquia federal responsável pela regulação, au ...
 Conglomerado econômico-fi... Definido pela regulamentação como o conjunto de participaçõe ...
 Conglomerado financeiro Formado pelo conjunto de entidades financeiras vinculadas, d ...
 Conselho de Controle de A... Criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o Conselho ...
 Conselho de Recursos do S... Órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do ...
 Day-trade Termo na língua inglesa que define a compra e venda definiti ...
 Fundo de Compensação de V... Fundo público criado pela Resolução nº 25, de 16.6.1967, do ...
 Limites Operacionais São parâmetros estabelecidos normativamente às instituições ...
 Monitoramento O monitoramento feito pelo BCB identifica ameaças à estabili ...
 Patrimônio de Referência ... O patrimônio de referência – PR é definido para fins de apur ...
 Plano Contábil das Instit... Editado pelo BCB, o Plano Contábil é um conjunto integrado d ...
 Plano de Ação da Supervis... Conjunto de ações que contempla os projetos corporativos, as ...
 Risco de Crédito Risco de que a contraparte na transação não honre sua obriga ...
 Risco de Estratégia Risco de experimentar perdas em resultados, ou deterioração ...
 Risco de Liquidez Possibilidade de a ES não ser capaz de honrar eficientemente ...
 Risco de Mercado Possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuaç ...
 Risco de Reputação Possibilidade da formação de uma percepção negativa a respei ...
 Risco Legal Risco de ocorrência de perdas oriundas da inadequação ou def ...
 Risco Operacional Risco de a instituição incorrer em perdas resultantes de fal ...
 Risco Sistêmico O risco sistêmico é definido como o risco de interrupção par ...
 Sistema de Informações do... O Sisbacen é um conjunto de recursos de tecnologia da inform ...
 Spread estático Representa o valor do deslocamento paralelo de uma curva de ...
 Teste de estresse reverso O teste de estresse reverso é a metodologia que identifica o ...
Título 4 - Processo de Supervisão do Sistema Financeiro Nacional
Capítulo 50 - Instrumentos Prudenciais Preventivos e Sancionadores
Seção 30 - Medidas Acautelatórias
1.     A medida acautelatória, prevista no art. 17 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e regulamentada nos arts. 84 a 90 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, poderá ser aplicada antes da instauração ou durante o trâmite do processo administrativo sancionador, desde que presentes os seguintes requisitos:
     a) presença de indícios de autoria e de materialidade da infração; e
     b) atualidade ou iminência de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros.
2.     O Banco Central do Brasil – BCB poderá cautelarmente:
     a) determinar o afastamento de quaisquer das pessoas que atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de Entidade Supervisionada – ES;
     b) impedir que o investigado atue – em nome próprio ou como mandatário ou preposto – como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de ES;
     c) impor restrições à realização de determinadas atividades ou modalidades de operações a ES; ou
     d) determinar à ES a substituição do auditor independente, da empresa de auditoria contábil ou da entidade responsável pela auditoria cooperativa.
3.     O descumprimento das obrigações impostas nas medidas acautelatórias sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017, devendo ser observados os procedimentos previstos na seção 4.50.80 e suas subseções.
4.     A decisão que aplicar medida acautelatória deverá ser publicada no sítio do BCB na internet. Mediante decisão fundamentada, o BCB poderá deixar de publicar a decisão cautelar se houver riscos para a estabilidade ou a solidez da ES, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
5.     Da decisão cautelar cabe impugnação, no prazo de dez dias, a contar da data de recebimento da intimação.
6.     O recurso contra a decisão que apreciar a impugnação poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão da impugnação, o qual será encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de cinco dias, contado do seu recebimento, para julgamento.
6.1     A impugnação e o recurso contra a decisão que apreciar a impugnação serão recebidos apenas com efeito devolutivo (sem efeito suspensivo).
7.     A medida acautelatória tem eficácia até que a decisão de primeira instância do processo administrativo sancionador comece a produzir efeitos, podendo ser revista, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que determinaram a sua adoção.
8.     Caso a medida acautelatória seja adotada antes da instauração do processo administrativo sancionador e o BCB não o instaurar em 120 dias, a medida acautelatória perderá automaticamente sua eficácia e não poderá ser novamente aplicada se não forem modificadas as circunstâncias de fato que a determinaram.
Documento disponibilizado em 15/09/2009 – Atualizado em 30/03/2023

Selo de Nível de Acessibilidade AAA