CIRCULAR N. 003046
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Estabelece procedimentos para a
elaboração e a remessa de informa-
ções necessárias ao acompanhamento
e ao controle da exposição das
operações denominadas em Real e
remuneradas com base em taxas de
juros prefixadas de que trata a
Circular nº 2.972, de 2000.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de julho de 2001, com base no disposto no art. 37
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, inciso IX,
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto
no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de
1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro
de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil, exceto as cooperativas de crédito, as agências de fomento e as
sociedades de crédito ao microempreendedor, devem remeter as seguin-
tes informações ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema
Financeiro (DECAD), em milhares de Reais:
I - o valor em risco, VaR t Padrão, do conjunto das opera-
ções denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros
prefixadas para o dia "t", de que trata a fórmula descrita no art. 1º
da Circular nº 2.972, de 23 de março de 2000;
II - o valor da parcela do Patrimônio Líquido Exigido (PLE)
para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denomi-
nadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas a
variação das taxas de juros praticadas no mercado, EC(JUROS PRÉ).t,
apurado de acordo com a fórmula descrita no art. 1º da Circular nº
2.972, de 2000;
III - "Demonstrativo das Operações Expostas à Variação das
Taxas de Juros Prefixadas (Instituições Financeiras/Conglomerados Fi-
nanceiros)", constante do CADOC como modelo nº 36005-0, anexo a esta
Circular;
IV - "Demonstrativo das Operações Expostas à Variação das
Taxas de Juros Prefixadas (Consolidado na Forma da Resolução nº
2.723/2000)", constante do CADOC como modelo nº 36006-9, anexo a esta
Circular, relativo às demonstrações financeiras elaboradas de forma
consolidada, nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de
maio de 2000 (consolidado econômico-financeiro), com a redação dada
pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000.
Parágrafo 1º Na prestação das informações de que trata este
artigo deve ser observado que:
I - as instituições não pertencentes a conglomerado finan-
ceiro e aquelas integrantes de conglomerado financeiro não optantes
pela apuração de limites em bases consolidadas devem encaminhar as
informações de que trata o caput, incisos I, II e III, de forma indi-
vidualizada;
II - a instituição líder responsável pela elaboração e
remessa das informações relativas a conglomerado financeiro, optante
pela apuração dos limites em bases consolidadas, deve encaminhar as
informações de que trata o caput, incisos I, II e III, de forma con-
solidada;
III - as instituições controladoras responsáveis pela elabo-
ração e remessa do documento Consolidado Econômico-Financeiro
(CONEF), de que trata a Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000,
devem encaminhar as informações de que trata o caput, inciso IV.
Parágrafo 2º As informações de que trata o caput, incisos I
e II, devem ser calculadas diariamente e remetidas, até o terceiro
dia útil posterior ao dia "t", por meio da transação PESP500 do Sis-
tema de Informações Banco Central (SISBACEN).
Parágrafo 3º O documento de que trata o caput, inciso III,
deve ser elaborado mensalmente e remetido conforme os prazos defini-
dos no do art. 1º, inciso I e parágrafo 6º, da Circular nº 2.946, de
27 de outubro de 1999, mediante utilização do aplicativo PSTAW10 (In-
tercâmbio de Informações via internet), de que trata a Carta-Circular
nº 2.847, de 13 de abril de 1999, em leiaute a ser divulgado pelo
DECAD e pelo Departamento de Informática (DEINF).
Parágrafo 4º O documento de que trata o caput, inciso IV,
deve ser elaborado mensalmente e remetido em até trinta dias corridos
contados a partir do dia "t", mediante utilização do aplicativo
PSTAW10, em leiaute a ser divulgado pelo DECAD e pelo DEINF.
Parágrafo 5º Os documentos de que trata o caput, incisos III
e IV, devem conter dados utilizados para o cálculo da EC(JUROS
PRE),t, referente ao primeiro dia útil do mês subseqüente (dia "t").
Art. 2º Ficam dispensadas da remessa das informações de que
trata esta Circular as instituições e os conglomerados não detento-
res, permanentemente, de exposições em operações denominadas em Real
e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas, bem como as
que apresentem EC(JUROS PRÉ),t, inferior a R$3.000.000,00 (três
milhões de reais) ou a 10% (dez por cento) do valor do Patrimônio de
Referência (PR), dos dois o menor.
Parágrafo único. As instituições devem comunicar previamente
ao DECAD o enquadramento nas situações de que se trata para os efei-
tos do disposto no caput, por meio de correio eletrônico ou expedien-
te assinado pelo administrador referido no art. 3º da Resolução nº
2.692, de 24 de fevereiro de 2000, devendo ser imediatamente informa-
da qualquer alteração na referida condição.
Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem manter
mecanismos que possibilitem a recuperação, pelo prazo mínimo de dois
anos, das informações relativas:
I - ao processo de apuração do valor da parcela do PLE para
cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas
em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas;
II - à metodologia adotada para a determinação da estrutura
a termo da taxa de juros e aos critérios utilizados para a geração
dos fluxos de caixa das operações de que se trata.
Art. 4º As informações de que trata o art. 1º podem ser
solicitadas pelo Departamento de Supervisão Direta (DESUP) ou pelo
Departamento de Supervisão Indireta (DESIN), para uma instituição ou
grupo de instituições, em periodicidade distinta daquela determinada
nesta Circular.
Art. 5º As instituições referidas no art.1º devem informar
ao DECAD e manter atualizados o nome, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o telefone do funcionário
responsável pela prestação das informações.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará
a instituição infratora às disposições da Resolução nº 2.194, de 31
de agosto de 1995.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.
Brasília, 12 de julho de 2001
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados
nas Representações Regionais e na Sede do Banco Central do Brasil.