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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003046                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece  procedimentos  para  a
                                   elaboração e a remessa de informa-
                                   ções necessárias ao acompanhamento
                                   e  ao  controle  da  exposição das
                                   operações  denominadas  em  Real e
                                   remuneradas com  base em  taxas de
                                   juros  prefixadas de  que  trata a
                                   Circular nº 2.972, de 2000.       

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em   11 de  julho de 2001, com base no  disposto no art. 37
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  e no art. 3º, inciso IX,
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,  e tendo em vista o disposto
no Regulamento Anexo  IV à  Resolução nº  2.099, de  17 de  agosto de
1994, com a redação dada pela Resolução  nº 2.692, de 24 de fevereiro
de 2000,                                                             

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer  que as instituições  financeiras e  de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-
sil, exceto as cooperativas  de crédito, as agências  de fomento e as
sociedades de crédito ao microempreendedor,  devem remeter as seguin-
tes informações ao Departamento de Cadastro  e Informações do Sistema
Financeiro (DECAD), em milhares de Reais:                            

         I - o  valor em risco, VaR  t Padrão, do conjunto das opera-
ções denominadas em  Real e  remuneradas com base  em taxas  de juros
prefixadas para o dia "t", de que trata a fórmula descrita no art. 1º
da Circular nº 2.972, de 23 de março de 2000;                        

         II - o  valor da parcela do Patrimônio Líquido Exigido (PLE)
para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denomi-
nadas em Real e remuneradas  com base em taxas  de juros prefixadas a
variação das taxas de  juros praticadas no  mercado, EC(JUROS PRÉ).t,
apurado de acordo com  a fórmula descrita  no art. 1º  da Circular nº
2.972, de 2000;                                                      

         III - "Demonstrativo  das Operações  Expostas à Variação das
Taxas de Juros Prefixadas (Instituições Financeiras/Conglomerados Fi-
nanceiros)", constante do CADOC como modelo  nº 36005-0, anexo a esta
Circular;                                                            

         IV - "Demonstrativo  das  Operações Expostas  à Variação das
Taxas de  Juros  Prefixadas  (Consolidado na  Forma  da  Resolução nº
2.723/2000)", constante do CADOC como modelo nº 36006-9, anexo a esta
Circular, relativo às  demonstrações financeiras  elaboradas de forma
consolidada, nos termos do  art. 3º da  Resolução nº 2.723,  de 31 de
maio de 2000  (consolidado econômico-financeiro), com  a redação dada
pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000.                     

         Parágrafo 1º  Na prestação das informações de que trata este
artigo deve ser observado que:                                       

         I - as  instituições não  pertencentes a conglomerado finan-
ceiro e aquelas  integrantes de conglomerado  financeiro não optantes
pela apuração de  limites em  bases consolidadas devem  encaminhar as
informações de que trata o caput, incisos I, II e III, de forma indi-
vidualizada;                                                         

         II - a  instituição  líder  responsável  pela  elaboração  e
remessa das informações relativas  a conglomerado financeiro, optante
pela apuração dos limites  em bases consolidadas,  deve encaminhar as
informações de que trata o caput, incisos I,  II e III, de forma con-
solidada;                                                            

         III - as instituições controladoras responsáveis pela elabo-
ração  e   remessa  do  documento  Consolidado   Econômico-Financeiro
(CONEF), de que trata a Circular nº 2.984, de 15 de  junho  de  2000,
devem encaminhar as informações de que trata o caput, inciso IV.     

         Parágrafo 2º As  informações de que trata o caput, incisos I
e II, devem  ser calculadas diariamente  e remetidas,  até o terceiro
dia útil posterior ao dia "t", por  meio da transação PESP500 do Sis-
tema de Informações Banco Central (SISBACEN).                        

         Parágrafo 3º O documento  de que  trata o caput, inciso III,
deve ser elaborado mensalmente e remetido  conforme os prazos defini-
dos no do art. 1º, inciso I e parágrafo  6º, da Circular nº 2.946, de
27 de outubro de 1999, mediante utilização do aplicativo PSTAW10 (In-
tercâmbio de Informações via internet), de que trata a Carta-Circular
nº 2.847, de  13 de abril  de 1999, em  leiaute a  ser divulgado pelo
DECAD e pelo Departamento de Informática (DEINF).                    

         Parágrafo 4º O  documento de  que trata o  caput, inciso IV,
deve ser elaborado mensalmente e remetido em até trinta dias corridos
contados a  partir  do  dia "t",  mediante  utilização  do aplicativo
PSTAW10, em leiaute a ser divulgado pelo DECAD e pelo DEINF.         

         Parágrafo 5º Os documentos de que trata o caput, incisos III
e IV,  devem  conter  dados utilizados  para  o  cálculo  da EC(JUROS
PRE),t, referente ao primeiro dia útil do mês subseqüente (dia "t"). 

         Art. 2º Ficam  dispensadas da remessa das informações de que
trata esta Circular as  instituições e os  conglomerados não detento-
res, permanentemente, de exposições em  operações denominadas em Real
e  remuneradas com  base em taxas de juros   prefixadas,  bem como as
que  apresentem   EC(JUROS PRÉ),t,  inferior  a  R$3.000.000,00 (três
milhões de reais) ou a 10% (dez por  cento) do valor do Patrimônio de
Referência (PR), dos dois o menor.                                   

         Parágrafo único. As instituições devem comunicar previamente
ao DECAD o enquadramento nas situações de  que se trata para os efei-
tos do disposto no caput, por meio de correio eletrônico ou expedien-
te assinado pelo  administrador referido no  art. 3º  da Resolução nº
2.692, de 24 de fevereiro de 2000, devendo ser imediatamente informa-
da qualquer alteração na referida condição.                          

         Art. 3º As  instituições  referidas no art.  1º devem manter
mecanismos que possibilitem a recuperação, pelo  prazo mínimo de dois
anos, das informações relativas:                                     

         I - ao  processo de apuração do valor da parcela do PLE para
cobertura do risco decorrente da  exposição das operações denominadas
em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas;         

         II - à metodologia  adotada para a determinação da estrutura
a termo da taxa  de juros e  aos critérios utilizados  para a geração
dos fluxos de caixa das operações de que se trata.                   

         Art. 4º As  informações de que trata  o  art. 1º  podem  ser
solicitadas pelo Departamento de Supervisão Direta  (DESUP)  ou  pelo
Departamento de Supervisão Indireta (DESIN), para uma  instituição ou
grupo de instituições, em  periodicidade distinta daquela determinada
nesta Circular.                                                      

         Art. 5º As  instituições referidas  no art.1º devem informar
 ao DECAD e manter atualizados  o nome,  o  número  de  inscrição  no
 Cadastro  de  Pessoas Físicas (CPF)  e  o  telefone  do  funcionário
 responsável pela prestação das informações.                         

         Art. 6º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará
 a instituição infratora às disposições da  Resolução nº 2.194, de 31
 de agosto de 1995.                                                  

         Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.           

                        Brasília, 12 de julho de 2001                


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      


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Os anexos desta Circular encontram-se   à disposição dos interessados
nas Representações Regionais e na Sede do Banco Central do Brasil.   


Anexo(s)
Sem anexos.


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