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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                      CARTA-CIRCULAR N. 003515                       
                      ------------------------                       

                             Divulga  procedimentos para a  retenção,
                             exame    e    restituição   de   cédulas
                             nacionais  danificadas  por  dispositivo
                             antifurto   em   conformidade   com    o
                             disposto  no  art.  2º  da  Circular  nº
                             3.538, de 1º de junho de 2011.          


         O  Chefe  do  Departamento do Meio Circulante  -  Mecir,  no
exercício das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea
"a",  do  Regimento  Interno  do Banco Central  do  Brasil,  anexo  à
Portaria  n° 29.971, de 4 de março de 2005, tendo em vista o disposto
no  art.  13 da Circular nº  3.538, de 1º de junho de 2011,  alterada
pela Circular nº 3.540, de 9 de junho de 2011,                       

         R E S O L V E:                                              

        Art.  1º  Esta Carta Circular divulga  os procedimentos a se-
rem adotados pelas instituições financeiras em relação à retenção  de
cédulas danificadas por dispositivos antifurto, em conformidade com o
disposto no art. 2º da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.    


                               Seção I                               
   Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por    
  dispositivo antifurto, retidas pelas instituições financeiras, do  
             público não bancário ou de sua propriedade.             


        Art.  2º Na hipótese de identificação de cédulas  danificadas
supostamente por dispositivo antifurto, as  instituições  financeiras
detentoras  de  conta  Reservas  Bancárias  ou  Conta  de  Liquidação
deverão, no que couber:                                              

        I  -  adotar  os  procedimentos discriminados no art.  3º  da
Circular nº 3.538, de 2011, observando-se que a mensagem referida  no
inciso  V  do  mesmo artigo será a versão mais recente  constante  no
Catálogo  de  Mensagens  e  de  Arquivos  do  Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro - SPB;                                                    

        II  -  emitir o  Recibo de Retenção de Cédulas (Anexo 1)  que
deverá ser preenchido integralmente;                                 

        III  -  anotar o número da remessa  e  do item em cada cédula
retida   e  carimbá-la  com  a  expressão  "SUSPEITA  DE  DISPOSITIVO
ANTIFURTO" (Anexo 2); e                                              

        IV   -  utilizar,  para  registro  no  sistema,  o  tipo   de
apreensão  "Pessoa  Física  - suspeita  AF"  ou  "Pessoa  Jurídica  -
suspeita  AF"  ou "Tesouraria - suspeita - AF", conforme  o  caso,  e
encaminhar  as  cédulas  para exame para uma  das  representações  do
Departamento  do Meio Circulante - Mecir, na forma do  inciso  VI  do
art.  3º  da  Circular nº 3.538, de 2011, acompanhadas do  Recibo  de
Encaminhamento - RE (Anexo 3), em 2 (duas) vias.                     

        Art.  3º  Para  fins  de  comprovação  da  entrega  ao  Banco
Central do Brasil, o representante da instituição financeira receberá
cópia do Recibo de Encaminhamento - RE, carimbado e assinado.        

        Parágrafo  único.  O Banco Central do Brasil poderá  conferir
apenas  a  quantidade de itens de cada remessa,  hipótese  em  que  o
Recibo  de  Encaminhamento - RE deve conter  a  informação   "Remessa
conferida  apenas  na sua quantidade. O Banco Central  do  Brasil  se
reserva  o  direito  de  conferir posteriormente  todos  os  dados  e
realizar os acertos necessários".                                    

        Art.  4º   As  instituições financeiras  serão  informadas  a
respeito  do  resultado  da  análise das cédulas  por  intermédio  de
mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema
de Pagamentos Brasileiro - SPB.                                      

        Art.  5º  Após o recebimento da análise  efetuada pelo  Banco
Central do Brasil, as instituições financeiras adotarão  os seguintes
procedimentos:                                                       

        I  -  na  hipótese  de  cédula  danificada  por   dispositivo
antifurto, a  instituição financeira  responsável pela retenção  deve
comunicar ao portador, no  prazo máximo  de  3(três)  dias úteis, que
a  cédula  foi reconhecida  como  produto  de  ação criminosa  e  que
não haverá reembolso;                                                

        II  -  caso não  seja possível determinar que a cédula  tenha
sido  danificada  por  dispositivo antifurto, o valor  correspondente
será  creditado na conta  Reservas Bancárias  ou  Conta de Liquidação
da instituição financeira, a qual deverá:                            

        a)  efetuar  o  crédito  do  valor correspondente  devido  na
conta  corrente do portador correntista, no prazo de 24 (vinte e qua-
tro) horas após receber o crédito do valor; ou                       

        b)  comunicar  a  disponibilidade do valor correspondente  ao
portador  não  correntista, no prazo máximo de 3 (três)  dias  úteis,
após a sua recepção.                                                 

        Art.  6º   O  acompanhamento, pelo público não  bancário,  do
trâmite  das cédulas retidas pode ser feito, também, pela  página  do
Banco  Central  do  Brasil  na  internet  (www.bcb.gov.br),  mediante
identificação do interessado.                                        


                              Seção II                               
   Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por    
 dispositivo antifurto, de propriedade das instituições financeiras, 
 decorrentes de acionamento acidental de dispositivo antifurto ou de 
               tentativa frustrada de furto ou roubo.                


        Art.  7º   As  instituições financeiras deverão encaminhar  à
instituição  custodiante, para depósito, as  cédulas  danificadas  em
decorrência de acionamento acidental de dispositivo antifurto, ou  de
tentativa  frustrada  de  furto ou roubo, de  acordo  com  as  normas
vigentes,  acompanhadas das justificativas dessas ocorrências  (Anexo
4).                                                                  

        §  1º   O  milheiro  ou  a fração de milheiro  deverá  conter
etiqueta  (espelho)  de  papel,  confeccionada  de  acordo   com   as
especificações  do  documento  "Etiqueta  para  acondicionamento   de
cédulas danificadas por dispositivo antifurto" (Anexo 5).            

        §  2º   Os volumes deverão ser acondicionados conforme normas
vigentes,   identificados  por  etiqueta  que  contenha  a  expressão
"Dilacerado - Dispositivo antifurto" (Anexo 6).                      

        §  3º   A instituição custodiante deverá encaminhar, ao Banco
Central  do Brasil, os volumes identificados na forma do § 2º   deste
artigo.                                                              

        §  4º   Após  análise,  pelo Banco Central  do  Brasil,  será
promovido  o  débito  dos custos previstos no art. 9º da Circular  nº
3.538, de 2011, na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da
instituição financeira depositante.                                  

        §  5º   As  cédulas a que refere o inciso II do  art.  6º  da
Circular  nº  3.538, de 2011, deverão ser acondicionadas em  envelope
plástico de segurança, transparente, identificado por etiqueta (Anexo
7),  e  encaminhadas  diretamente ao Banco Central  do  Brasil  pelas
instituições  financeiras,  para  análise  e  posterior  crédito  das
cédulas com valor, bem como o débito dos custos previstos no art.  9º
da  mencionada  Circular, na conta Reservas  Bancárias  ou  Conta  de
Liquidação da instituição financeira.                                


                              Seção III                              
   Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por    
 dispositivo antifurto, objeto de saques, inclusive em terminais de  
  autoatendimento, conforme art. 3º-A da Circular nº 3.538, de 2011, 
             atualizada pela Circular nº 3.540, de 2011.             


        Art.    8º    Na   identificação   de   cédulas   danificadas
supostamente  por  dispositivo antifurto  nos  saques,  inclusive  em
terminais    de   autoatendimento,   as    instituições   financeiras
detentoras  de  conta  Reservas  Bancárias  ou  Conta  de  Liquidação
deverão:                                                             

        I  -   adotar os procedimentos discriminados no art. 3º-A  da
Circular nº 3.538,  de  2011;                                        

        II  -  anotar o número da remessa e do item em cada cédula  e
carimbá-la com a expressão "SUSPEITA DE DISPOSITIVO ANTIFURTO" (Anexo
2);                                                                  

        III  -  utilizar,  para  registro  no  sistema,  o   tipo  de
apreensão  "Tesouraria - Saque - AF", com a versão  mais  recente  do
Catálogo  de Arquivos e Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro
- SPB; e                                                             

        IV   -   encaminhar  as  cédulas  para  exame  para  uma  das
representações   do   Departamento  do  Meio  Circulante   -   Mecir,
acompanhadas do Recibo de Encaminhamento - RE (Anexo 8), em 2  (duas)
vias.                                                                

        §   1º   Após   análise  pelo   Banco  Central   do   Brasil,
confirmando-se  a hipótese de as células terem sido  danificadas  por
dispositivo  antifurto, será promovido o débito dos custos  previstos
no art. 9º da Circular nº 3.538, de 2011, na conta Reservas Bancárias
ou Conta de Liquidação da instituição financeira apresentante.       

        §  2º   Não se verificando a hipótese prevista no § 1º  deste
artigo, a instituição financeira apresentante será creditada do valor
da cédula.                                                           


                              Seção IV                               
   Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por    
  dispositivo antifurto, identificadas em operações de depósito ou   
           troca efetuadas pelas instituições financeiras.           


        Art.  9º  Excetuando-se as cédulas referidas no art. 7º desta
Carta circular,   o  Banco  Central  do  Brasil  ou   a   instituição
custodiante,  quando  apurar  a existência  de  cédulas  supostamente
danificadas  por dispositivo antifurto, em operações de  depósito  ou
troca efetuadas pelas instituições financeiras, deverá:              

        I  -  no caso de identificação  pela instituição custodiante,
utilizar, para registro no sistema, o tipo de apreensão "Tesouraria -
AF",  e encaminhar ao Banco Central do Brasil para análise, por  meio
de  mensagem  específica  da  versão  mais  recente  do  Catálogo  de
Mensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;   

        II  -  promover o débito do valor da cédula na conta Reservas
Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição depositante; e       

        III  -  após análise, o Banco Central do Brasil restituirá  o
valor  das  cédulas analisadas - mediante crédito na  conta  Reservas
Bancárias ou Contas de Liquidação da instituição depositante - sempre
que não for possível determinar que foram danificadas por dispositivo
antifurto.                                                           


                               Seção V                               
                         Disposições finais                          


        Art. 10.  De acordo com o previsto no art. 9º da Circular  nº
3.538,  de  2011,  o  valor a ser ressarcido ao Banco  Central  pelas
instituições financeiras, por  cédula examinada, será de R$ 1,00  (um
real).                                                               

        Art.   11.   As   cédulas  comprovadamente  danificadas   por
dispositivos antifurto permanecerão custodiadas no Banco  Central  do
Brasil  à  disposição das autoridades competentes, para a adoção  das
medidas legais.                                                      

         Art.  12.  Esta Carta circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                                 Rio de Janeiro, 11 de julho de 2011.


                                 Departamento do Meio Circulante     



                                 João Sidney de Figueiredo Filho     
                                 Chefe de Unidade                    




Obs.:  Os anexos citados nos artigos 2º, 7º e 8º desta Carta circular
estão  disponíveis na página do Banco Central do Brasil  na  internet
(www.bcb.gov.br)  no item  "Legislação e Normas / Normas do CMN e  do
BC / Normas com Anexos".                                             




Anexo(s)
Sem anexos.


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