CARTA-CIRCULAR N. 003515
------------------------
Divulga procedimentos para a retenção,
exame e restituição de cédulas
nacionais danificadas por dispositivo
antifurto em conformidade com o
disposto no art. 2º da Circular nº
3.538, de 1º de junho de 2011.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante - Mecir, no
exercício das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria n° 29.971, de 4 de março de 2005, tendo em vista o disposto
no art. 13 da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, alterada
pela Circular nº 3.540, de 9 de junho de 2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Carta Circular divulga os procedimentos a se-
rem adotados pelas instituições financeiras em relação à retenção de
cédulas danificadas por dispositivos antifurto, em conformidade com o
disposto no art. 2º da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.
Seção I
Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por
dispositivo antifurto, retidas pelas instituições financeiras, do
público não bancário ou de sua propriedade.
Art. 2º Na hipótese de identificação de cédulas danificadas
supostamente por dispositivo antifurto, as instituições financeiras
detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação
deverão, no que couber:
I - adotar os procedimentos discriminados no art. 3º da
Circular nº 3.538, de 2011, observando-se que a mensagem referida no
inciso V do mesmo artigo será a versão mais recente constante no
Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos
Brasileiro - SPB;
II - emitir o Recibo de Retenção de Cédulas (Anexo 1) que
deverá ser preenchido integralmente;
III - anotar o número da remessa e do item em cada cédula
retida e carimbá-la com a expressão "SUSPEITA DE DISPOSITIVO
ANTIFURTO" (Anexo 2); e
IV - utilizar, para registro no sistema, o tipo de
apreensão "Pessoa Física - suspeita AF" ou "Pessoa Jurídica -
suspeita AF" ou "Tesouraria - suspeita - AF", conforme o caso, e
encaminhar as cédulas para exame para uma das representações do
Departamento do Meio Circulante - Mecir, na forma do inciso VI do
art. 3º da Circular nº 3.538, de 2011, acompanhadas do Recibo de
Encaminhamento - RE (Anexo 3), em 2 (duas) vias.
Art. 3º Para fins de comprovação da entrega ao Banco
Central do Brasil, o representante da instituição financeira receberá
cópia do Recibo de Encaminhamento - RE, carimbado e assinado.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá conferir
apenas a quantidade de itens de cada remessa, hipótese em que o
Recibo de Encaminhamento - RE deve conter a informação "Remessa
conferida apenas na sua quantidade. O Banco Central do Brasil se
reserva o direito de conferir posteriormente todos os dados e
realizar os acertos necessários".
Art. 4º As instituições financeiras serão informadas a
respeito do resultado da análise das cédulas por intermédio de
mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema
de Pagamentos Brasileiro - SPB.
Art. 5º Após o recebimento da análise efetuada pelo Banco
Central do Brasil, as instituições financeiras adotarão os seguintes
procedimentos:
I - na hipótese de cédula danificada por dispositivo
antifurto, a instituição financeira responsável pela retenção deve
comunicar ao portador, no prazo máximo de 3(três) dias úteis, que
a cédula foi reconhecida como produto de ação criminosa e que
não haverá reembolso;
II - caso não seja possível determinar que a cédula tenha
sido danificada por dispositivo antifurto, o valor correspondente
será creditado na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação
da instituição financeira, a qual deverá:
a) efetuar o crédito do valor correspondente devido na
conta corrente do portador correntista, no prazo de 24 (vinte e qua-
tro) horas após receber o crédito do valor; ou
b) comunicar a disponibilidade do valor correspondente ao
portador não correntista, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
após a sua recepção.
Art. 6º O acompanhamento, pelo público não bancário, do
trâmite das cédulas retidas pode ser feito, também, pela página do
Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), mediante
identificação do interessado.
Seção II
Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por
dispositivo antifurto, de propriedade das instituições financeiras,
decorrentes de acionamento acidental de dispositivo antifurto ou de
tentativa frustrada de furto ou roubo.
Art. 7º As instituições financeiras deverão encaminhar à
instituição custodiante, para depósito, as cédulas danificadas em
decorrência de acionamento acidental de dispositivo antifurto, ou de
tentativa frustrada de furto ou roubo, de acordo com as normas
vigentes, acompanhadas das justificativas dessas ocorrências (Anexo
4).
§ 1º O milheiro ou a fração de milheiro deverá conter
etiqueta (espelho) de papel, confeccionada de acordo com as
especificações do documento "Etiqueta para acondicionamento de
cédulas danificadas por dispositivo antifurto" (Anexo 5).
§ 2º Os volumes deverão ser acondicionados conforme normas
vigentes, identificados por etiqueta que contenha a expressão
"Dilacerado - Dispositivo antifurto" (Anexo 6).
§ 3º A instituição custodiante deverá encaminhar, ao Banco
Central do Brasil, os volumes identificados na forma do § 2º deste
artigo.
§ 4º Após análise, pelo Banco Central do Brasil, será
promovido o débito dos custos previstos no art. 9º da Circular nº
3.538, de 2011, na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da
instituição financeira depositante.
§ 5º As cédulas a que refere o inciso II do art. 6º da
Circular nº 3.538, de 2011, deverão ser acondicionadas em envelope
plástico de segurança, transparente, identificado por etiqueta (Anexo
7), e encaminhadas diretamente ao Banco Central do Brasil pelas
instituições financeiras, para análise e posterior crédito das
cédulas com valor, bem como o débito dos custos previstos no art. 9º
da mencionada Circular, na conta Reservas Bancárias ou Conta de
Liquidação da instituição financeira.
Seção III
Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por
dispositivo antifurto, objeto de saques, inclusive em terminais de
autoatendimento, conforme art. 3º-A da Circular nº 3.538, de 2011,
atualizada pela Circular nº 3.540, de 2011.
Art. 8º Na identificação de cédulas danificadas
supostamente por dispositivo antifurto nos saques, inclusive em
terminais de autoatendimento, as instituições financeiras
detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação
deverão:
I - adotar os procedimentos discriminados no art. 3º-A da
Circular nº 3.538, de 2011;
II - anotar o número da remessa e do item em cada cédula e
carimbá-la com a expressão "SUSPEITA DE DISPOSITIVO ANTIFURTO" (Anexo
2);
III - utilizar, para registro no sistema, o tipo de
apreensão "Tesouraria - Saque - AF", com a versão mais recente do
Catálogo de Arquivos e Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro
- SPB; e
IV - encaminhar as cédulas para exame para uma das
representações do Departamento do Meio Circulante - Mecir,
acompanhadas do Recibo de Encaminhamento - RE (Anexo 8), em 2 (duas)
vias.
§ 1º Após análise pelo Banco Central do Brasil,
confirmando-se a hipótese de as células terem sido danificadas por
dispositivo antifurto, será promovido o débito dos custos previstos
no art. 9º da Circular nº 3.538, de 2011, na conta Reservas Bancárias
ou Conta de Liquidação da instituição financeira apresentante.
§ 2º Não se verificando a hipótese prevista no § 1º deste
artigo, a instituição financeira apresentante será creditada do valor
da cédula.
Seção IV
Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por
dispositivo antifurto, identificadas em operações de depósito ou
troca efetuadas pelas instituições financeiras.
Art. 9º Excetuando-se as cédulas referidas no art. 7º desta
Carta circular, o Banco Central do Brasil ou a instituição
custodiante, quando apurar a existência de cédulas supostamente
danificadas por dispositivo antifurto, em operações de depósito ou
troca efetuadas pelas instituições financeiras, deverá:
I - no caso de identificação pela instituição custodiante,
utilizar, para registro no sistema, o tipo de apreensão "Tesouraria -
AF", e encaminhar ao Banco Central do Brasil para análise, por meio
de mensagem específica da versão mais recente do Catálogo de
Mensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;
II - promover o débito do valor da cédula na conta Reservas
Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição depositante; e
III - após análise, o Banco Central do Brasil restituirá o
valor das cédulas analisadas - mediante crédito na conta Reservas
Bancárias ou Contas de Liquidação da instituição depositante - sempre
que não for possível determinar que foram danificadas por dispositivo
antifurto.
Seção V
Disposições finais
Art. 10. De acordo com o previsto no art. 9º da Circular nº
3.538, de 2011, o valor a ser ressarcido ao Banco Central pelas
instituições financeiras, por cédula examinada, será de R$ 1,00 (um
real).
Art. 11. As cédulas comprovadamente danificadas por
dispositivos antifurto permanecerão custodiadas no Banco Central do
Brasil à disposição das autoridades competentes, para a adoção das
medidas legais.
Art. 12. Esta Carta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2011.
Departamento do Meio Circulante
João Sidney de Figueiredo Filho
Chefe de Unidade
Obs.: Os anexos citados nos artigos 2º, 7º e 8º desta Carta circular
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br) no item "Legislação e Normas / Normas do CMN e do
BC / Normas com Anexos".