Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
26/04/2024 10:14
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                      CARTA-CIRCULAR N. 003003                       
                      ------------------------                       

                               Define  procedimentos  operacionais do
                               Sistema do Meio Circulante  -  CIR, no
                               ambito do Sistema de Pagamentos Brasi-
                               leiro.                                

             Em  conformidade  com o disposto  no art. 7. da Circular
3.109,  de  10 de  abril de 2002,  esclarecemos  que  as operacoes de
meio circulante  realizadas  por intermedio do Sistema do Meio Circu-
lante - CIR devem  observar  os  procedimentos definidos nesta carta-
circular.                                                            

              OPERACOES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL                

2.           Os  bancos comerciais,  os bancos multiplos com carteira
comercial e  as caixas economicas  podem registrar as solicitacoes de
saque ou de  deposito de numerario antecipadamente ou no proprio dia,
ficando,  nesta ultima hipotese,  condicionado o atendimento a obser-
vancia  de  rotinas  definidas pelo Departamento do Meio Circulante -
Mecir.                                                               

3.           A inclusao  da solicitacao  referida  no item 2  so sera
aceita  quando se verificar  a existencia  de registro de previsao de
saques e depositos abrangendo,  no minimo,  o periodo delimitado pelo
dia util seguinte  a data de efetivacao da operacao solicitada e pelo
ultimo dia util da semana subsequente.                               

4.           As operacoes  de troca  de  numerario sao dispensadas de
registro de solicitacao previa,  estando o atendimento condicionado a
disponibilidade do Banco Central do Brasil.                          

              OPERACOES COM O CUSTODIANTE                            

5.           Os  bancos comerciais,  os bancos multiplos com carteira
comercial  e  as caixas economicas devem registrar as solicitacoes de
saque de numerario para atendimento pelo Custodiante, observado que: 

               I- aquelas feitas  com antecedencia minima de quarenta
e  oito horas tem o atendimento garantido pelo Custodiante; e        
              II- aquelas registradas com prazo inferior a quarenta e
oito horas  dependem de confirmacao pelo Custodiante.                

6.           As solicitacoes de deposito de numerario nao se sujeitam
ao estabelecimento de prazo para confirmacao.                        

7.           As operacoes  de  troca de numerario  sao dispensadas de
registro de solicitacao previa,  estando o atendimento condicionado a
disponibilidade do Custodiante.                                      

8.           O Custodiante pode  cancelar  solicitacoes  de saques ja
confirmadas em razao de situacoes extraordinarias que impecam as ope-
racoes.                                                              

9.           Os bancos comerciais, os  bancos multiplos  com carteira
comercial e as caixas economicas podem cancelar solicitacoes nao efe-
tivadas, observado o disposto no item 11.                            

10.          O Custodiante pode estabelecer rotinas internas necessa-
rias a execucao  dos servicos de atendimento a rede bancaria, atinen-
tes a custodia de numerario do Banco Central do Brasil.              

11.          A tarifa "ad valorem"  a que se refere o paragrafo 1. do
art. 5. da Circular  3.109,  de 10 de abril de 2002,  nao sera devida
quando:                                                              

               I- o  Custodiante  cancelar  a solicitacao de saque ja
confirmada  em  razao  de situacoes extraordinarias que impecam a  o-
peracao;                                                             
              II- a instituicao financeira  cancelar a solicitacao de
saque ainda nao confirmada pelo Custodiante; e                       
             III- a instituicao financeira  cancelar a solicitacao de
deposito de numerario.                                               

              DA MOVIMENTACAO NA CONTA RESERVAS BANCARIAS            

12.          Na data prevista  para  a efetivacao de saque de numera-
rio, na abertura do  Sistema de Transferencia de Reservas - STR, sera
procedida a  transferencia  para conta transitoria titulada pela ins-
tituicao financeira solicitante,  mediante debito na sua conta Reser-
vas Bancarias no Banco Central do Brasil:                            

               I- do valor correspondente a solicitacao do saque; e  
              II- do valor da tarifa "ad valorem",  quando  se tratar
de movimentacao junto ao Custodiante.                                

13.          Os valores transferidos na forma do item 12 permanecerao
na conta transitoria  ate  que  o Banco Central do Brasil ou o Custo-
diante registre a efetivacao da operacao de saque.                   

14.          Na hipotese  de a instituicao financeira  nao dispor, na
abertura do STR,  de  suficiente provisao de fundos na conta Reservas
Bancarias para fazer face  ao lancamento referido no item 12, a soli-
citacao ficara pendente de atendimento.                              

15.          Em  caso  de  cancelamento da solicitacao de saque, sera
procedido  o  retorno  para a conta Reservas Bancarias da instituicao
financeira do valor correspondente a solicitacao de saque.           

16.          No caso previsto no item 15, nao sera procedido o retor-
no para a conta Reservas Bancarias da instituicao financeira do valor
da tarifa "ad valorem", quando esta for devida.                      

17.          Os creditos correspondentes  as operacoes de deposito de
numerario  serao efetuados na conta Reservas Bancarias da instituicao
financeira  no momento  da efetivacao  das mesmas,  quando ocorrerao,
tambem, os debitos  das tarifas "ad valorem" correspondentes, no caso
de os depositos serem feitos no Custodiante.                         

              DA EFETIVACAO DE SAQUE OU DE DEPOSITO DE NUMERARIO     

18.          A efetivacao  da operacao de saque ou de deposito de nu-
merario  depende  da  apresentacao  pela  instituicao  financeira, ao
Banco Central do Brasil  ou ao Custodiante,  conforme o caso, do cor-
respondente documento  de autorizacao para movimentacao de numerario,
a saber:                                                             

               I- Saque de Instituicao Financeira - SIF; e           
              II- Deposito de Instituicao Financeira - DIF.          

19.          Os documentos nominados no item anterior devem ser  fir-
mados por quem,  por forca dos atos constitutivos, decisao de  assem-
bleia  ou  conselho de administracao, outorga de mandato ou  ato   de
autoridade competente, detenha poderes para representar a instituicao
financeira em juizo ou fora dele ou, ainda, por preposto  devidamente
credenciado.                                                         

20.          Os  bancos comerciais,  os bancos multiplos com carteira
comercial e  as caixas economicas  devem  manter  cadastro atualizado
junto ao Mecir e ao Custodiante, das assinaturas  das pessoas creden-
ciadas para os fins previstos no item 18.                            

21.          O  Banco Central do Brasil e o  Custodiante podem, antes
de efetivar  a operacao de saque,  modificar a sua composicao quanti-
tativa, desde que mantido o valor financeiro original.               

22.          A  unidade minima  para saque ou deposito de numerario e
o maco de cedulas - constituido  por  cem unidades de uma mesma deno-
minacao - nao sendo admitidas quantidades fracionarias.              

              DA CONFERENCIA DO NUMERARIO                            

23.          O numerario recebido  das instituicoes financeiras titu-
lares de conta Reservas Bancarias sofrera,  posteriormente, conferen-
cia pelo Banco Central do Brasil ou pelo Custodiante.                

24.          As diferencas apuradas,  a menor ou a maior,  serao,  ao
longo do dia,  comunicadas  as  instituicoes financeiras  por meio de
mensagem especifica do Catalogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, assim como o saldo diario final das diferencas, que aglu-
tinara  as ocorrencias apuradas  nas operacoes realizadas com o Banco
Central do Brasil e com o Custodiante.                               

25.          No caso  de o saldo diario final das diferencas ser con-
tra  a instituicao financeira,  sera emitida  mensagem de solicitacao
de  regularizacao  na data de apuracao,  aguardando-se  a  respectiva
autorizacao  de debito a ser lancado  na conta Reservas Bancarias, no
primeiro dia util subsequente.                                       

26.          No caso  de o  saldo diario final  das diferencas  ser a
favor da  instituicao financeira,  o credito respectivo  sera lancado
na  conta  Reservas Bancarias  da  instituicao financeira favorecida,
no primeiro dia util subsequente.                                    

27.          Na  ausencia de autorizacao de debito para regularizacao
de  diferenca  a menor,  nos termos do item 25,  havera a compensacao
dos valores devidos  na proxima operacao  de deposito efetivada  pela
instituicao financeira junto ao Banco Central do Brasil  ou ao Custo-
diante.                                                              

              DAS CEDULAS E MOEDAS NACIONAIS FALSAS                  

28.          As cedulas e as moedas metalicas nacionais identificadas
pelas instituicoes financeiras como falsas ou de legitimidade duvido-
sa devem ser registradas no CIR com utilizacao de mensagens especifi-
cas do Catalogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.    

29.          As cedulas e as moedas metalicas nacionais  a que se re-
fere o item 28 devem ser entregues ao Mecir, no Rio de Janeiro, ou as
suas  Gerencias-Tecnicas  localizadas  nas pracas de Belem - PA, Belo
Horizonte - MG, Brasilia - DF,  Curitiba - PR,  Fortaleza - CE, Porto
Alegre - RS, Recife - PE, Salvador - BA e Sao Paulo - SP acompanhadas
do documento Recibo de Encaminhamento - RE.                          

30.          As  instituicoes financeiras  podem acompanhar o tramite
de cada cedula e moeda remetida para analise, bem como tomar conheci-
mento do resultado do  exame realizado  e de eventuais creditos refe-
rentes  a especimes identificados como legitimos, mediante a utiliza-
cao  de  mensagem especifica  do  Catalogo de Mensagens do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.                                               

31.          Os documentos a que se referem os itens 18 e 29 observam
os padroes constantes dos modelos anexos a esta carta-circular.      

32.          Esta  carta-circular  entra  em vigor  em 22 de abril de
2002, quando  as  transacoes  PCIR550  -  Solicitacoes de Numerario -
Instituicoes  e   PCIR577 - Atualizacao/Consulta Numerario Suspeito -
IF, do Sistema de Informacoes Banco Central - Sisbacen,  ficarao dis-
poniveis  apenas  para consultas anteriores  a  22 de abril de 2002 e
rotinas relativas a oferta de numerario.                             

                                 Rio de Janeiro, 16 de abril de 2002.

                                 Departamento do Meio Circulante     

                                 Luis Henrique de Almeida Cabral     
                                 Chefe substituto                    

 ....................................................................
Obs.  Os anexos  citados no item 31 desta Carta-Circular encontram-se
      disponiveis no endereco eletronico http://www.bcb.gov.br,    no
      link "Legislacao, Normas e Manuais / Normativos".              











Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: