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Manual da Supervisão

Itens do manual PDF
Manual da Supervisão
Introdução
Objetivos do Manual da Supervisão
Princípios aplicados ao Manual da Supervisão
Estrutura do Manual da Supervisão
Responsabilidades
Regras de Acesso
Conteúdo e Revisão do MSU
Conformidade do MSU
Ambiente de Supervisão
Sistema Financeiro Nacional
Estrutura
Universo Supervisionado
Entidades Supervisoras
Aspectos Legais e Prudenciais
Atribuições Legais e Regulamentares
Contexto Internacional
Banco Central do Brasil
Estrutura da Área de Fiscalização
Visão Geral da Supervisão
Conceitos da Supervisão
Modelo de Supervisão
Objetivos
Princípios
Processo de Supervisão do Sistema Financeiro Nacional
Planejamento e Acompanhamento da Supervisão
Elaboração do Plano de Ação da Supervisão
Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional
Situação Econômico-Financeira
Testes de Estresse de Capital
Mercado de Câmbio
Mercado de Crédito
Mercado de Títulos e Valores Mobiliários
Sistema Bancário Paralelo
Risco de Liquidez
Risco de Mercado
Solvência
CANCELADO
Monitoramento microprudencial da situação econômico-financeira
Monitoramento dos limites operacionais
Monitoramento das operações de Títulos e Valores Mobiliários
Monitoramento microprudencial do risco de crédito
Monitoramento microprudencial do risco de liquidez
Monitoramento microprudencial do risco de mercado
Monitoramento da qualidade das informações
Monitoramento microprudencial da solvência
Supervisão de Entidades Supervisionadas
Inspeção
Acompanhamento
Informações Decorrentes da Supervisão
Instrumentos Prudenciais Preventivos e Sancionadores
Introdução
Processo Administrativo Sancionador
Termo de Compromisso
Medidas Acautelatórias
Medidas Coercitivas
Termo de Comparecimento
Aplicação de Medidas Prudenciais Preventivas
Depósito Vinculado
Acordo Administrativo em Processo de Supervisão
CANCELADO
Processo de Governança da Informação
Gestão de informações
Ações de Curadoria
Auditoria de Observância
Guia de Práticas da Supervisão - GPS
Introdução
Aspectos de Práticas da Supervisão
Práticas Gerais
Prudencial
Crédito
Risco de Crédito - Provisões
Percentuais Mínimos
Mercado
Liquidez
Operacional
Contágio
Reputação
Estratégia
Tecnologia da Informação - TI
Governança Corporativa
Capital
Patrimônio de Referência
RWACPAD e RWACIRB
RWAMPAD e RWAMINT
Compensação de exposições de mercadorias
Processo de autorização (RWAMINT)
RWAOPAD e RWAOAMA
Situações Monitoradas
Situações Monitoradas Econômico-Financeiras
Situações Monitoradas de Limites Operacionais
Situações Monitoradas de Risco de Crédito
Situações Monitoradas de Risco de Liquidez
Situações Monitoradas de Risco de Mercado
Situações Monitoradas de Qualidade das Informações
Situações Monitoradas de Mercado de Câmbio
Situações Monitoradas de Solvência
Prudencial Bancário
Sistema de Avaliação de Riscos e Controles
Análise de Riscos e Controles
Crédito
Risco de Crédito
Gestão do Risco de Crédito
Mercado
Risco de Mercado
Gestão do Risco de Mercado
CANCELADO
CANCELADO
CANCELADO
Operacional
Risco Operacional
Gestão do Risco Operacional
Contágio
Risco de Contágio
Gestão do Risco de Contágio
Reputação
Risco de Reputação
Gestão do Risco de Reputação
CANCELADO
CANCELADO
CANCELADO
Tecnologia da Informação - TI
Risco de TI
Gestão do Risco de TI
Governança Corporativa
Governança Corporativa - Entidades com Conselho de Administração
Governança Corporativa - Entidades sem Conselho de Administração
IRRBB - Risco de Variação de Taxa de Juros dos Instrumentos Classificados na Carteira Bancária
IRRBB
Gestão de IRRBB
Riscos Social, Ambiental e Climático (RSAC)
RSAC
Gestão dos RSAC
Análise de Modelo de Negócios
Solidez Patrimonial
Liquidez
Resultados
Estratégia
Gestão de Capital
Gestão do Risco de Liquidez
Prudencial Não Bancário
Segmento de Cooperativas de Crédito e Instituições de Crédito
Segmento de Intermediação
Segmento de Administradoras de Consórcio
Conduta
Lavagem de Dinheiro (LD) e Financiamento do Terrorismo (FT)
Risco de LD e FT
Gestão do Risco de LD e FT
Países e jurisdições com deficiências estratégicas em PLD/FTP
Procedimentos de identificação e qualificação do cliente
Beneficiário Final
Relacionamento com Clientes e Usuários
Risco no Relacionamento com Clientes e Usuários
Gestão do Risco no Relacionamento com Clientes e Usuários
Glossário
 Ajustes Conceituam-se como ajustes quaisquer fatos que acarretem alt ...
 Amostra da TR Informações diárias de certificados de depósitos bancários e ...
 Análise de cenários Metodologia de teste de estresse que permite avaliar, ao lon ...
 Análise de sensibilidade Metodologia de teste de estresse que permite avaliar o impac ...
 Bank for International Se... O Banco de Compensações Internacionais (BIS, na sigla em ing ...
 Cadastro Informativo de C... O Cadin é um banco de dados no qual estão registrados os nom ...
 Catálogo de Documentos – ... Editado pelo Banco Central, o Cadoc relaciona todos os docum ...
 Certificado de Recebívies... O Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI é título de c ...
 Citação Ato administrativo pelo qual se dá ciência a pessoa física o ...
 Comissão de Valores Mobil... A CVM é uma autarquia federal responsável pela regulação, au ...
 Conglomerado econômico-fi... Definido pela regulamentação como o conjunto de participaçõe ...
 Conglomerado financeiro Formado pelo conjunto de entidades financeiras vinculadas, d ...
 Conselho de Controle de A... Criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o Conselho ...
 Conselho de Recursos do S... Órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do ...
 Day-trade Termo na língua inglesa que define a compra e venda definiti ...
 Fundo de Compensação de V... Fundo público criado pela Resolução nº 25, de 16.6.1967, do ...
 Limites Operacionais São parâmetros estabelecidos normativamente às instituições ...
 Monitoramento O monitoramento feito pelo BCB identifica ameaças à estabili ...
 Patrimônio de Referência ... O patrimônio de referência – PR é definido para fins de apur ...
 Plano Contábil das Instit... Editado pelo BCB, o Plano Contábil é um conjunto integrado d ...
 Plano de Ação da Supervis... Conjunto de ações que contempla os projetos corporativos, as ...
 Risco de Crédito Risco de que a contraparte na transação não honre sua obriga ...
 Risco de Estratégia Risco de experimentar perdas em resultados, ou deterioração ...
 Risco de Liquidez Possibilidade de a ES não ser capaz de honrar eficientemente ...
 Risco de Mercado Possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuaç ...
 Risco de Reputação Possibilidade da formação de uma percepção negativa a respei ...
 Risco Legal Risco de ocorrência de perdas oriundas da inadequação ou def ...
 Risco Operacional Risco de a instituição incorrer em perdas resultantes de fal ...
 Risco Sistêmico O risco sistêmico é definido como o risco de interrupção par ...
 Sistema de Informações do... O Sisbacen é um conjunto de recursos de tecnologia da inform ...
 Spread estático Representa o valor do deslocamento paralelo de uma curva de ...
 Teste de estresse reverso O teste de estresse reverso é a metodologia que identifica o ...
Título 2 - Ambiente de Supervisão
Capítulo 20 - Aspectos Legais e Prudenciais
Seção 10 - Atribuições Legais e Regulamentares
1.     A atuação do Banco Central do Brasil – BCB nas Entidades Supervisionadas – ESs decorre do estrito cumprimento de leis que lhe atribuem tal competência. A principal, de regência do Sistema Financeiro Nacional – SFN, é a Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que criou o Conselho Monetário Nacional – CMN e o BCB, atribuindo a este último competência para fiscalizar:
     a) bancos comerciais;
     b) bancos múltiplos;
     c) bancos de desenvolvimento;
     d) bancos de investimentos;
     e) caixas econômicas;
     f) sociedades de crédito, financiamento e investimento.
     g) sociedades corretoras de câmbio;
     h) bancos de câmbio;
     i) companhias hipotecárias;
     j) sociedades de crédito direto; e
     k) sociedades de empréstimo entre pessoas.
2.     A Lei n° 4.595, de 1964, também atribui ao BCB a competência para atuar visando ao funcionamento regular do mercado cambial, complementada pela Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, que atribui a ele a competência de agir em desfavor de clientes que utilizem declarações falsas para suportar contratos de câmbio.
3.     Outras instituições supervisionadas pelo BCB em decorrência de atribuições legais são:
     a) sociedades de crédito imobiliário: Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964;
     b) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários: Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965. O BCB fiscaliza as operações com títulos de renda fixa e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, as transações com títulos e valores mobiliários;
     c) associações de poupança e empréstimo: Decreto-Lei n° 70, de 21 de dezembro de 1966;
     d) cooperativas de crédito: Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009;
     e) sociedades de arrendamento mercantil: Lei n° 6.099, de 12 de dezembro de 1974;
     f) administradoras de consórcios: Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008;
     g) escritórios de representação de instituições financeiras sediadas no exterior: Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, que trata da prevenção e combate à lavagem de dinheiro;
     h) sociedades de crédito ao microempreendedor: Lei n° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001;
     i) agências de fomento: Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
     j) empresas de auditoria contábil e auditores contábeis independentes no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB: Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, artigo 26, parágrafo 3º, com a redação dada pela Lei n° 9.447, de 14 de março de 1997;
     k) empresas de auditoria cooperativa, assim entendidas as entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais: Lei Complementar n° 130, de 2009, art. 12, inciso V e parágrafo 1º;
     l) empresas brasileiras que administram cartões de crédito de uso internacional: Lei n° 4.595, de 1964;
     m) instituições de pagamento e arranjos de pagamentos: Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
     n) câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação: Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
     o) entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários e entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários: Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013; e
     p) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT: Lei n° 4.595, de 1964, nas transferências internacionais de recursos vinculadas a vales postais internacionais.
4.     O BCB ainda verifica as seguintes operações:
     a) Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR: Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, e Decreto n° 58.380, de 10 de maio de 1966;
     b) Sistema Financeiro da Habitação – SFH: Decreto-Lei n° 2.291, de 21 de novembro de 1986, e Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e
     c) Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, no que se refere à aplicação dos recursos: Decreto n° 5.247, de 19 de outubro de 2004.
5.     Embora a supervisão do mercado de valores mobiliários e, portanto dos fundos de investimento, seja atribuição da CVM (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001), o BCB detém competência para fiscalizar o mercado financeiro e de capitais (§1º do art. 3º da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011), de modo que o BCB, a fim de avaliar riscos de contágio às entidades sob sua supervisão e potenciais impactos à estabilidade financeira do SFN:
     a) verifica os mecanismos de gestão e de controle dos riscos das administradoras de recursos terceiros e a segregação entre a administração dos fundos de investimento e a gestão da instituição administradora; e
     b) realiza o monitoramento macroprudencial do mercado de fundos de investimento, com o objetivo de acompanhar exposições, riscos e probabilidades de contágio para as administradoras de recursos de terceiros, às entidades supervisionadas e os potenciais impactos à estabilidade do SFN.
5.1     A supervisão dos fundos de investimentos é de competência da CVM (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de de 2001), com exceção da fiscalização do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR (§1º do art. 2º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.693, de 24 de julho de 2012), que cabe ao BCB.
6.     O BCB por vezes recebe a atribuição legal de fiscalizar ou supervisionar, ao longo de sua vigência, Programas de Governo, em especial em seus aspectos financeiros, como é o caso do Programa de Auxílio Emergencial (art. 2°, § 9° da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020), do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (arts. 15 e 16 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020), do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (arts. 29 e 30 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020), do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 8º e 9º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020), do Programa de Estímulo ao Crédito (art. 12, caput e § único da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021) e dos programas previstos na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003.
7.     O BCB não dispõe de poder para fiscalizar sociedades e operações para as quais não tenha recebido atribuição legal com essa finalidade, a exemplo das empresas e das operações de fomento comercial (factoring).
8.     No exercício da sua competência legal de fiscalização do SFN, deferida pela Lei n° 4.595, de 1964, complementada pela Lei nº 13.506, de 11 de novembro de 2017, poderá o BCB exigir de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que não estejam devidamente autorizadas, mas que atuem em atividades cuja supervisão seja de competência do BCB, a exibição de documentos, dados ou informações previstos em leis ou em regulamentos dessa Autarquia. A exigência de tais documentos cinge-se a casos em que haja indícios ou representações fundamentados que configurem seguros elementos de convicção e documentos comprobatórios de tais atividades.
9.     Pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações típicas de administradoras de consórcios, sem prévia autorização, poderão sujeitar-se à fiscalização do BCB, no uso da competência legal deferida pela Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, em seus artigos 5º e 7º, inciso I, sendo tais trabalhos também restritos à existência prévia de indícios ou representações fundamentados que configurem seguros elementos de convicção e documentos comprobatórios.
10.     Compete também ao BCB verificar a aderência das ESs aos dispositivos da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre a prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo no sistema financeiro e da Lei n° 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, como a proliferação de armas de destruição em massa.
11.     Ainda de acordo com a Lei n° 4.595, de 1964, compete ao BCB cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do CMN, que é o órgão deliberativo máximo do SFN.
12.     Os documentos normativos aprovados pelo CMN, denominados Resoluções CMN, são tornados públicos pelo BCB, que deve supervisionar o seu cumprimento pelas ESs.
13.     O BCB, na implementação das resoluções aprovadas pelo CMN, edita os seguintes documentos:
     a) Resoluções BCB: atos normativos que têm por finalidade divulgar deliberação da Diretoria Colegiada do Banco Central. Equivalem às antigas Circulares e tem numeração sequencial iniciada em 1 a partir de 30 de julho de 2020;
     b) Instruções Normativas BCB: atos normativos que, sem inovar, orientem a execução de outra norma. Equivalem às antigas Cartas-Cirulares e tem numeração sequencial iniciada em 1 a partir de 30 de julho de 2020; e
     c) Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas: atos normativos conjuntos, de mesma natureza dos correspondentes atos normativos singulares. Tem a numeração sequencial iniciada em 1 a partir de 30 de julho de 2020.
Documento disponibilizado em 15/09/2009 – Atualizado em 07/06/2023

Selo de Nível de Acessibilidade AAA